Página 306 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Dezembro de 2017

termos do artigo , VIII, do CDC, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme preconizado no artigo 373, I, do CPC.Importa ainda destacar que, em sua defesa, o banco requerido afirma que não houve qualquer ilegalidade, porquanto a autora não demonstrou, no momento dos fatos, ser uma das pessoas com direito a atendimento prioritário, nos termos do artigo , da Lei 10.048/2000, que assim dispõe:Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) De fato, a simples negativa de atendimento preferencial à autora pela agência bancária sob a justificativa de que ela não se enquadrava entre as pessoas com direito a atendimento prioritário, por si só, não tem o condão de configurar o constrangimento indenizável.Com efeito, no presente caso, entendo não restarem configurados danos de qualquer ordem, vez que, do compulsar dos documentos acostados aos autos, a autora não logrou êxito em trazer aos autos o mínimo de prova de verossimilhança das alegações para que fosse possível a inversão do ônus da prova.Portanto, ao contrário do que entende a autora, verifico a ausência de conduta ilícita do banco réu, não gerando qualquer dever de indenizar dano de índole moral, tampouco vejo configurada hipótese de dano material.Por conseguinte, para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica do réu.Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis:"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos." O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo.Ante a ausência de ilegalidade na conduta do banco, não há que se falar em valor a ser restituído.Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de dezembro de 2017.CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVAJuiz Substituto Designado para funcionar junto à 5a Vara Cível de São LuísPortaria -CGJ - 5771/2017

PROCESSO Nº 003XXXX-55.2012.8.10.0001 (358742012)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar