Página 1113 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Dezembro de 2017

ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ. Cumpre observar que na peça de resistência a Autarquia Previdenciária alega que não foi comprovada nos autos a data do início da incapacidade da autora, como requisito para análise da qualidade de segurado e carência. Contudo, resta cristalina a demonstração do início da incapacidade a partir de 31.05.2016, nos termos do laudo médico de fls. 34. 2.3. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que a requerente é qualificada como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total e definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida. Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSO. INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA. TERMO A QUO. CORREÇÃO ONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no § 2º do art. 475 do CPC 2. Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3. Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4. Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5. Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9. Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008) Assim, depreende-se do Laudo pericial de fls. 34, bem como os outros relatórios médicos de fls. 30/33 e 35/37, que a autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício da atividade laboral declarada. Ademais, a autora logrou êxito em comprovar sua condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social e o tempo de carência necessário à obtenção do benefício. Desse modo, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da entrada do requerimento, nos moldes do disposto nos §§ 1º, e do artigo 43 da Lei nº 8.213/912, que o caso dos autos dá-se em 29.11.2016 (fl. 22). 2.4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA Registro, por oportuno, que por decorrência da entrada em vigor do Novo CPC, passo a apreciação do pedido como Tutela Provisória. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). No caso dos autos, considerando que já foi oportunizado o contraditório, entendo pela caracterização da tutela provisória de evidência, nos moldes do art. 311, inciso IV, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, A QUE O RÉU NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. Importante registrar que vislumbro a necessidade da concessão da presente tutela, com a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez para a demandante, uma vez que a autora foi diagnosticada com NEOPLASIA ENTRAEPITELIAL VAGINAL DE ALTO GRAU (NIVA II), conforme laudo médico de fls. 34 e relatórios de fls. 30/33 e 35/37,nos moldes do conjunto probatório acostado aos autos e dos dispositivos normativos que regem a matéria. Destarte, face às inequívocas provas apresentadas, estou convencido da verossimilhança das alegações da requerente, mostrando-se, assim, inteiramente preenchido tal requisito. Por outro lado, vislumbra-se o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois como se trata de verba de natureza alimentícia, certamente interferirá na qualidade de vida e saúde do Requerente, especialmente quanto ao custeio do tratamento que o autor se submete. Cabe consignar que a jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v. AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.12.2008). Nestas condições, comprovada a verossimilhança da alegação e demonstrada a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, pressupostos caracterizadores para o deferimento do pleito requerido, há de ser deferida a imediata implantação do benefício da aposentadoria por invalidez para o demandante, em razão da sua enfermidade. 3. DISPOSITIVO: 3.1. ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. do Decreto 3.048/99 c/c o art. 43 da Lei nº

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