Página 1394 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Dezembro de 2017

MEIA PARA A ACUSAÇÃO. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. TEMPO CONFERIDO À ACUSAÇÃO QUE TAMBÉM SE DESTINA À DEMONSTRAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE TODOS OS PRONUNCIADOS. PARIDADE DE ARMAS RESPEITADA (Apelações Criminais (Réu Preso) n. 2013.083295-7 e 2013.083452-8, de Itapema, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 11.3.2014).Ademais, insta consignar que da prisão dos Acusados até a pronúncia transcorreram pouco mais de 5 (cinco) meses e todos os atos processuais foram praticados no intuito de garantir a celeridade, o que merece ser considerado. Desse modo, em atenção ao previsto nos artigos 80 e 477, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, entendo pela preservação do julgamento da presente ação de forma unificada e, consequentemente, indefiro os requerimentos de folhas 613/617 e 626/629.Intimem-se. III. No mais, observo que a intimação de folha 609 dirigiu-se ao Dr. Nilson Paulo Colombo e ao Dr. Otávio Carlos dos Santos Júnior (folha 619).Ocorre que, conforme petição de folhas 613/617, Ademir Dimer constituiu novos procuradores (folha 618) e Osmar possui como defensor dativo o Dr. Otávio Carlos dos Santos Júnior.Assim sendo, promovam-se as alterações cadastrais necessárias e intime-se o procurador subscritor do petitório de folhas 613/617 acerca do contido à folha 609.No que se refere a intimação do Dr. Otávio, advirta-se que esta é a segunda vez que a intimação do causídico desrespeita o artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Com a juntada, tornem conclusos. Transcorrendo “in albis”, certifique-se. Na sequência, tornem conclusos. Cumpra-se.

ADV: PAULO ROBERTO WOLFART (OAB 22279/SC)

Processo 000XXXX-61.2017.8.24.0065 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Autor: M. P. do E. de S. C. - Autor: M. P. do E. de S. C. - Réu preso: A. V. - Réu preso: A. V. - Desse modo, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, diante da ausência dos pressupostos necessários à segregação cautelar, e determino a imediata liberação do Conduzido, prestando o compromisso de observância ao disposto nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.Ainda, na forma do artigo 321, “caput”, do Código de Processo Penal, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 e observados os critérios constantes do artigo 282, ambos do Código de Processo Penal. Desse modo, concedo liberdade provisória ao Acusado, mediante as seguintes condições:a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, bem como declinar novo endereço, em caso de mudança; b) proibição de acesso ou frequência a bares e casas noturnas;c) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside para pernoitar, salvo comunicação a este juízo;d) proibição de aproximar-se da vítima, devendo permanecer a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; e) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.Aliás, cumpre referir que não foram requeridas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, motivo pelo qual se faz necessária a aplicação de algumas condições em desfavor do indiciado, no intuito de preservar a integridade física da ofendida.Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso, ficando, desde já, ciente o indiciado de que deverá comparecer a todos os atos do processo e cumprir as demais medidas cautelares, sob pena de revogação da benesse e decretação da prisão preventiva. Consigno que dado o caráter precário das medidas desta natureza, fixo a sua validade até o trânsito em julgado da ação penal proposta. Intimem-se.Cumpra-se com urgência.

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