Página 59 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 21 de Dezembro de 2017

024. APELAÇÃO 001XXXX-56.2016.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 001XXXX-56.2016.8.19.0007 Protocolo: 3204/2017.00508119 - APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: AMAURI ROCHA DA SILVA ADVOGADO: IVAN CUNHA OAB/RJ-041822 Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA.DO DECRETO CONDENATÓRIO ¿ Não se traduz tarefa fácil realizar a distinção entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e a posse, ou depósito para uso próprio, devendo-se, para tanto, verificar a correta tipificação da conduta, os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, local dos fatos, circunstâncias que envolveram a ação e a eventual prisão do agente, bem como a conduta e os antecedentes deste, na esteira do artigo 28, § 2º, da lei 11.343/06.Para saber se o agente criminoso é usuário, ou traficante, conforme lecionado por Luiz Flávio Gomes, há dois sistemas legais para sua aferição: (a) quantificação legal, (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal, até esse limite legal não há que se falar em tráfico) e (b) reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o enquadramento típico da conduta). Em continuação, assevera o renomado doutrinador que a valoração realizada deve ser pautada em dados objetivos, esclarecendo que ¿a lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente¿.Razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público ao postular a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pois em análise ao que dos autos consta, autoria e a materialidade foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais, entendimento já consagrado pela Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.RESPOSTA PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/06. REGIME PRISIONAL. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CUSTAS PROCESSUAIS - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao artigo 59 do Código Penal e o princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo , inciso XLVI, da Constituição da República.No caso, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são todas favoráveis. O acusado agiu com a culpabilidade normal do tipo, é primário e de bons antecedentes. Inexistem elementos aptos a constatar a conduta social ou personalidade do agente. Os motivos também não fogem da normalidade. Considerando o exposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, as circunstâncias e consequências do crime também não se afastam do habitualmente arrecadado, razão pela qual deve ser estabelecida a reprimenda inicial no menor patamar previsto em lei e, apesar de reconhecida a atenuante da menoridade, por ser ele menor de 21 anos à época dos fatos, sem reflexo na dosimetria da pena. Inteligência da Súmula 231 do STJ.A seu turno, presente a soma de todos os elementos contidos no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, deve ser diminuída a sanção, sobretudo, ao se considerar a primariedade estampada em sua Folha de Antecedentes Criminais e, utilizando-se dos critérios dispostos no artigo 42 da Nova Lei Antidrogas, impõe-se a redução da reprimenda no percentual máximo de 2/3 (dois terços), alcançando, ausentes demais modulares, A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL,sendo fixado o regime aberto para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, ¿c¿, do Código Penal) e substituindo-se, a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos. Por fim, a condenação do apelado ao pagamento das despesas processuais é imposta pelo artigo 804 do Código de Processo Penal e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo Juízo da Execução, sendo este o entendimento consolidado na Súmula 74 do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado.PROVIMENTO DO APELO Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR AMAURI ROCHA DA SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 À PENA FINAL EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor mínimo legal, a ser cumprida no REGIME INICIAL ABERTO (NO ARTIGO 33, § 2º, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL) E SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. OFICIE-SE.

025. APELAÇÃO 001XXXX-33.2016.8.19.0011 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 2 VARA CRIMINAL Ação: 001XXXX-33.2016.8.19.0011 Protocolo: 3204/2017.00536164 - APTE: WARANI SILVA PORTUGAL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Revisor: DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIVIDADE DE MERCANCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33. REGIME FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o apelo defensivo, mantendo-se hígida a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

026. APELAÇÃO 001XXXX-63.2016.8.19.0028 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

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