Página 26 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 9 de Janeiro de 2018

apelante, em nenhum momento foi requerido o exame de insanidade mental, a fim de constatar se, ao tempo da ação criminosa, ele era ou não capaz de entender o caráter criminoso dos seus atos. Assim, ainda não reconhecida judicialmente a aparente incapacidade - diga-se, temporária - do apelante, e nem seu grau e efeitos, notadamente ao tempo dos fatos aqui apurados, é de se afastada a aplicação dos arts. 26 e 87 do CP e do art. 152 do CPP, devendo prosseguir o julgamento da presente apelação criminal. Entretanto, anoto que a doença mental ou perturbação da saúde mental do apelante, mesmo que superveniente ao fato criminoso, poderá ser alegada perante o juízo da execução penal, que poderá determinar a substituição da pena eventualmente imposta por outra medida de segurança, se for o caso (art. 183 do CP). Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas. 4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Na espécie, o magistrado a quo considerou desfavorável a personalidade do apelante, vez que, segundo o relato de sua genitora, ele seria agressivo, sobretudo quando sob efeitos de entorpecentes. De igual forma, valorou negativamente os motivos e as circunstâncias do delito, vez que ele ameaçou e agrediu a vítima, sua própria mãe, com o fim exclusivo de tomar-lhe dinheiro para comprar drogas. 5 - Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, entendendo que a sua confissão foi utilizada como prova coadjuvante para condenação, é de incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea \"d\", do CP, motivo pelo qual a pena deve ser reduzida para o mínimo legal. Não existem causas de aumento ou diminuição de pena, seja na parte especial ou na parte geral do Código Penal, razão pela qual a pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. Considerando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no art. 33, § 2o, alíneas \"a\" e \"b\", e art. 59, ambos do Código Penal, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao apelante. 6 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para reduzir a pena para 4 (quatro) de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 10 (dez) dias multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pela desclassificação da conduta e consequente suspensão condicional da pena.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reduzir a pena para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 10 (dez) dias multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

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