Página 711 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 11 de Janeiro de 2018

que ficou preso preventivamente, operada a detração, o Réu Adriano deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto no art. 44, § 2º, parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, por se revelarem as mais adequadas ao caso, em condições, prazo e forma a serem estipulados pelo Juízo responsável pela execução das penas restritivas de direito, em audiência admonitória, depois de aplicada a detração, tendo em vista que o condenado ficou preso preventivamente. Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, não havendo notícias do descumprimento das condições da liberdade provisória, concedo ao Réu Adriano o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, porquanto entendo que a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperioso oportunizar ao Réu o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação, o que não ocorreu nos presentes autos. Condeno os réus Carlos André e Adriano José ao pagamento das custas processuais , nos termos do art. 804 do CPP, de forma proporcional. Com fulcro no art. 386, parágrafo único, I, do CPP, considerando a absolvição, revogo quaisquer medidas constritivas existentes contra o acusado ADJAIR GOMES DA SILVA, notadamente as cautelares outrora decretadas (fls. 464). Após o trânsito em julgado , adotem-se as seguintes providências: 1. Lancese o nome dos réus Carlos André e Adriano no rol de culpados; 2. Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CR/88; 3. Oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes, comunicando a condenação de Carlos André e Adriano; 4. Remetam-se os autos ao Contador do Foro, para o cálculo do montante da multa. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CP, certifique-se nos autos o ocorrido, comunicando-se a 1ª Procuradoria Regional do Estado para adoção das medidas cabíveis, consoante Ofício Circular nº 01/2008, de 30-06-2008, daquela Procuradoria; 5. Oficie-se à Autoridade Policial para que efetue a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 50 e 50-A da Lei 11.343/06, observadas as formalidades legais; 6. Deposite-se a quantia apreendida na conta do FUNAD, oficiando-se a SENAD, em cumprimento ao dispositivo do art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 7. Encaminhe-se as armas e munições apreendida ao Ministério do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03; 8. Relativamente aos acusados CARLOS ANDRÉ DA SILVA e ADRIANO JOSÉ PAIXÃO DO NASCIMENTO, considerando que ficaram presos provisoriamente por tempo superior à pena ora aplicada, façam os autos conclusos para a extinção da punibilidade. Cumpridas as formalidades e providências acima, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 17 de novembro de 2017. Rafael Souza Cardozo Juiz de Direito (em exercício cumulativo)”.

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DE ITAPISSUMA

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