Página 368 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 12 de Janeiro de 2018

em 15/10/2015, DJe 23/10/2015 - grifos nossos).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA. SOLIDARIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC.2. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." (Súmula 492/STF).3. No presente caso, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.(STJ. EDcl no AREsp 698.748/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015 - grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 492/STF.1. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Súmula 492/ STF.2. Precedentes específicos do STJ.3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. .4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ. AgRg no REsp 1407975/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014 - grifos nossos). Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da LOCARVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Por fim, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, entendo que também não prospera, já que a COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS detém a grande maioria das cotas sociais da sociedade LOCARVEL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA (vide cláusula 5.1 do Contrato Social de fl. 259). Assim, não há dúvidas de que a apólice securitária serve para cobrir o sinistro ocorrido no caso dos autos, razão pela qual rejeito a preliminar. Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria fática está devidamente amparada pelas provas já produzidas, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. Além disso, todas as partes concordaram com o julgamento no estado em que o processo se encontra, declaração esta colhida em audiência e registrada em ata (fl. 279). Antes de adentrar na análise dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, entendo por bem estabelecer a verdade dos fatos de acordo com as alegações das partes em confronto com as provas constantes dos autos. De acordo com o autor, a causa do acidente foi o descuido do condutor do veículo CELTA, seu vizinho, o Sr. Luciano Antônio da Silva, ao utilizar a marcha ré e colidir com o veículo RENAULT KANGOO, de propriedade do demandante. Por sua vez, alega a demandada BRF S.A. que a causa do acidente foi o descuido do autor ao estacionar o seu veículo em local com declive (rampa) sem utilizar o freio de mão. Ora, a alegação do autor está devidamente comprovada pela declaração do seu vizinho à fl. 21 quando afirma, ipsis litteris: "Eu, Luciano Antônio da Silva, quando estava chegando em casa, para colocar o carro na frente da minha casa, tem que ser de ré, foi quando eu não sei como aconteceu, o carro bateu no carro do vizinho que estava estacionado, o mesmo desceu batendo na casa dele. Sou o responsável pelo acidente. O carro também quebrou o muro, e uma moto que estava perto do carro". O referido documento consubstancia uma confissão do preposto da ré, real causador do acidente. Trata-se de uma confissão extrajudicial prestada pelo preposto da demandada, que não foi elidida por prova em contrário. A alegação da demandada BRF S.A. de que o carro do autor estava estacionado em área com declive sem freio de mão não prospera, pois não há qualquer elemento de prova nos autos nesse sentido. Por essa razão, as demandadas não lograram êxito em desconstituir a prova confessional do preposto da ré. Colaciono precedentes nos quais foi reconhecida a confissão extrajudicial de preposto como prova válida: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Para satisfação de seu objeto social, a autora adquiriu da ré tampas plásticas que causaram alteração química na água envasada que comercializou. Responsabilidade subjetiva. Configuração da culpa. Confissão extrajudicial escrita à parte contrária por preposto. Confissão com eficácia equivalente à judicial (CPC, art. 453). Extensão do dano. Instrumento particular de transação. Defesa sustentada na falsidade ideológica e material dos documentos. Ausência de instauração de incidente próprio (CPC, art. 390) ou de contraprova elisiva de sua verossimilhança. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP. Apelação 915XXXX-68.2008.8.26.0000. Rel. Des. Hamid Bdine. 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2013 - grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL -ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - BOLETIM DE ACIDENTE, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NÃO ELIDIDO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, ADEMAIS, A PATENTEAR A CULPA DO PREPOSTO DA RÉ - DANO MORAL - FIXAÇÃO ELEVADA, ACIMA INCLUSIVE, DA SUGERIDA PELA PARTE AUTORA NA INICIAL - SENTENÇA NESTE PONTO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. Apelação Cível nº 190078-7. Rel. Des. Luiz Lopes. 9ª Câmara Cível, j. 09.08.2002 - grifo nosso). Estabelecidas as premissas fáticas para o julgamento do mérito, passo a analisar os elementos para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam (a) o ato ilícito, (b) o elemento subjetivo, (c) o nexo causal e (d) os efetivos danos. O ato ilícito praticado pelo Sr. Luciano Antônio da Silva restou devidamente comprovado, como explicado anteriormente. O elemento subjetivo, por sua vez, também está devidamente comprovado, qual seja a imprudência do referido condutor ao acionar a marcha ré sem observar que o veículo do autor estava estacionado. Não fosse a conduta culposa do vizinho do autor, os danos ao seu portão, ao muro de sua residência e ao seu veículo não teriam sido produzidos, de modo que também resta configurado o nexo de causalidade. Ocorre que o Sr. Luciano Antônio da Silva não é parte neste processo e não pode ser condenado, no âmbito desta relação processual, pelos danos que causou. O que resta saber é se a BRF S.A., por ser empregadora do Sr. Luciano, deve responder pelos danos que ele causou e, se também deve ser analisada a culpa da referida sociedade. Além disso, deve-se averiguar se a locadora do veículo e a seguradora devem responder solidariamente. É o que passo a analisar. De acordo com os artigos 932 e 933 do Código Civil, o empregador deve responder objetivamente pelos atos que seus empregados causarem a terceiros, no exercício do trabalho ou em razão dele. Observe o teor dos referidos dispositivos: Art. 932, CC. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;Art. 933, CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. No caso dos autos, portanto, não se deve perquirir se houve culpa da BRF S.A. pelos danos causados por seu funcionário. Verificada a responsabilidade civil do seu preposto, a BRF S.A deve responder também. Assevere-se que o causador do dano só estava conduzindo o veículo em razão dos serviços que prestava ao seu empregador. Ora, não foi o Sr. Luciano que locou o automóvel, mas o recebeu por ser funcionário da BRF S.A. Sobre o tema, colaciono importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual fica muito bem esclarecido que a responsabilidade do empregador não ocorre apenas pelos danos causados pelo preposto no exercício do trabalho, bastando que ocorra pelos encargos derivados da relação de subordinação, como é o caso dos autos. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CUNHO OBJETIVO. DEVER DE INDENIZAR. VÍNCULO DE NATUREZA ESPECIAL. EMPREGADO E EMPREGADOR. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. NEXO CAUSAL INCIDENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CULPA. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE.NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERDA NA LAVOURA. ÔNUS DA PROVA. PENSÃO MENSAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR.1. O propósito recursal é determinar se está presente, na hipótese concreta, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil dos empregadores pelo dano causado pelo empregado/preposto.2. Embora a regra seja a responsabilidade por fato próprio, a Lei estabelece, em hipóteses especiais, relacionadas às características de certas relações jurídicas, a responsabilidade solidária por ato de outrem.3. O CC/02 deixou expressamente de exigir a culpa para a atribuição da responsabilidade por fato de terceiro e passou a perfilhar a teoria da responsabilidade objetiva do responsável, com a finalidade de assegurar o mais amplo ressarcimento à vítima dos eventos danosos.4. A responsabilidade indireta decorre do fato de os responsáveis exercerem poderes de mando, autoridade, vigilância ou guarda em relação aos causadores imediatos do dano, do que decorre um dever objetivo de guarda e vigilância.5. A responsabilidade do empregador pelos atos do empregado deriva, ainda, da teoria da substituição, segundo a qual o empregado ou preposto representa seu empregador ou aquele que dirige o serviço ou negócio, atuando como sua longa manus e substituindolhe no exercício das funções que lhes são próprias.6. Segundo o art. 932, II, do CC/02, não se exige que o preposto esteja efetivamente em pleno exercício do trabalho, bastando que o fato ocorra "em razão dele", mesmo que esse nexo causal seja meramente incidental, mas propiciado pelos

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