Página 213 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Janeiro de 2018

à contestação impugnando todos os argumentos expendidos pela requerida. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas. Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder". Ademais, o caso submetido à análise deste Juízo não é novo à luz da realidade fática que foi implementada com o crescimento do setor imobiliário neste país. De algum tempo, o Judiciário vem enfrentando tal situação, com diversas questões pacificadas no âmbito dos Tribunais. Portanto, para o deslinde da presente ação será considerada a matéria já calcificada no âmbito dos Tribunais Superiores, fazendose ressalvas pontuais, quando necessárias, amoldando ao entendimento deste Juiz. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Cotejando a prefacial com a peça defensiva de contestação, pude notar ser ponto incontroverso o atraso na entrega do empreendimento, não havendo nos autos notícia da sua conclusão. Considerando o atraso ponto incontroverso, resta-me verificar os motivos alegados pela requerida para a dita demora. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR). Em sede de contestação a requerida alega que o atraso na entrega do empreendimento deu-se por motivos alheios a sua vontade. Para tanto, traz linha argumentativa relacionada à necessidade técnica de alteração do local destinado à construção do empreendimento, uma vez que verificou-se que o terreno escolhido para a edificação era instável e alagadiço, bem como que ao lado desta área ocorreu uma invasão de famílias sem teto, que ameaçavam impedir a entrada de engenheiros e operários no local, situação esta que, segundo a contestante, representam uma excludente de responsabilidade. Tal argumentação não merece prosperar. A uma que, tratam-se de alegações genéricas e não há uma prova que permita ligar, diretamente, tais ocorrências, ao atraso na entrega no empreendimento. Com outras palavras: não há um conteúdo probatório revelando qualquer caso fortuito ou força maior que atingiu especificamente as obras do empreendimento. A duas que, eventuais suspensões da obra são incapazes de elidir a responsabilidade que lhe foi atribuída. A empresa construtora, experiente nesse tipo de negócio, deve prever as intercorrências próprias do ramo da construção civil, de forma que inexiste motivo a habilitar a prorrogação indefinida da entrega do imóvel. Atrasos decorrentes destes fatores compreendem riscos do próprio negócio (teoria do risco do negócio), integrando a atividade empresarial, motivo pelo qual deve o fornecedor responder pelas suas consequências (fortuito interno). Portanto, há uma conduta ilícita requerida em atrasar a entrega do um empreendimento, a qual se encontra desprotegida de qualquer excludente. DA RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CULPOSO DA REQUERIDA E DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS O Código Civil Brasileiro distinguiu duas espécies de inadimplemento: o absoluto e o relativo. O inadimplemento absoluto pode se dar por impossibilidade do objeto ou por fato relativo ao interesse do credor, estando as duas hipóteses previstas, respectivamente, nos arts. 389 e 395, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. [...] Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. No caso em tela, a parte requerente sustenta que ocorreu a mora da requerida no tocante a conclusão da obra, tornando-se inútil a prestação que lhe era devida: a entrega da unidade imobiliária. Sendo assim, nos termos do art. 475 do Código Civil Brasileiro, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Verifica-se, então, que a parte requerente tem direito à resolução do contrato e à reparação das perdas e danos com a percepção dos consectários legais do inadimplemento contratual absoluto, nos termos dos artigos retromencionados, a saber: a correção monetária, o acréscimo de juros moratórios e o ressarcimento da quantia despendida com o pagamento de honorários advocatícios. Neste capítulo da sentença, interessa examinar a tese de inadimplemento contratual para o fim de julgar a pretensão de extinção do contrato. É inquestionável que a não entrega do imóvel na data prevista no contrato caracteriza o inadimplemento contratual da construtora, sendo lídimo o direito do requerente à rescisão contratual em razão da perda da utilidade da prestação. Em outras palavras, diante do comprovado inadimplemento contratual absoluto por fato relativo ao interesse do credor (adquirente da unidade imobiliária objeto do contrato em questão nesta causa) nasce o direito subjetivo do requerente à resolução contratual, não sendo dado olvidar, em face da existência de cláusula resolutiva expressa no contrato, que o requerente estaria livre do ônus de demonstrar em juízo a inutilidade da prestação, ficando a cargo do inadimplente (construtora) a prova de que não houve o alegado descumprimento. Como já dito, inquestionável o inadimplemento contratual culposo da requerida, a ensejar o direito à resolução contratual com a reparação das perdas e danos, e, diante disso, procedente é o pedido autoral para a devolução da integralidade dos valores pagos à Requerida para aquisição do imóvel contratado, nos termos da Súmula 543 do STJ: Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade. O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato. Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano. É preciso que se diga que, regra geral, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Contudo são nas peculiaridades do caso que se subtrai algum tipo de abalo subjetivo ao autor. Assim, no meu sentir, não ocorre um mero dissabor e nem um mero descumprimento do contrato, eis que, considerando o prazo final de entrega do empreendimento como sendo em janeiro de 2015, já contando com a cláusula de tolerância de 18 dias, o atraso se prolonga por quase 3 anos. Trata-se de um período considerável de espera, que causa ao consumidor, sem dúvida, angústia, aflição e frustração, advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora (princípio da confiança e boa-fé objetiva), e de não se poder para ele se mudar ou alugar. Filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter punitivo-pedagógico, condenando-a em dano moral a fim de desestimular a requerida a voltar a praticar condutas como a do presente processo: descumprindo prazos contratualmente previstos para entrega de obras. O caso abaixo colacionado reflete perfeitamente a hipótese discutida nos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1º APELO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. 2º APELO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSENTE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, I, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANUTENIDA. I - 1ª apelação. A cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias se justifica porque permite que as empreiteiras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, inter alia, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados e/ou falta de maquinário. Assim sendo, em regra, não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel, haja vista que atrasos são comuns na construção civil. II - Houve atraso por demais prolongado na entrega do imóvel, eis que este atingiu patamar superior a um ano. Em razão destes fatos, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, de forma a ofender os direitos da personalidade. Ademais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. III - 2ª apelação. O prazo prescricional aplicável à hipótese é o geral, de 10 (dez) anos, contido no art. 205 do CC. O caso em tela funda-se em responsabilidade civil contratual, cujo dano imputado à empresa requerida decorre de inadimplemento de dever contratual, qual seja a entrega dos imóveis no prazo contratual estipulado. IV - A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, exposta na sentença objurgada, é reflexo do pedido do autor realizado na inicial. (...) V -O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso. Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos materiais e morais advindos da conduta da requerida. Fatos constitutivos do direito do autor devidamente comprovados. VI Apelações improvidas. (Apelação nº 062XXXX-05.2014.8.04.0001, 3ª Câmara Cível do TJAM, Rel. João de Jesus Abdala Simões. j. 28.09.2015). O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar