Página 212 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Janeiro de 2018

PROCESSO: 01752959820168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 19/12/2017 REQUERENTE:BANCO HONDA S A Representante (s): OAB 10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:MARIA JOSE PEREIRA MARTINS. Autos: 0175295-98.2XXX.814.0XX1 Ação de Busca e Apreensão Requerente (s): Banco Honda S/A Requerido (s): Maria Jose Pereira Martins SENTENÇA RELATÓRIO O Banco Honda S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, em face de Maria Jose Pereira Martins, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a ocorrência de financiamento com alienação fiduciária e falta de pagamento de parcelas discriminadas à inicial, aduzindo que houve notificação extrajudicial, constituindo a parte requerida em mora, requerendo, no mérito, em suma, a procedência do pedido, para outorgar ao requerente a propriedade e a posse definitiva do bem, condenando o requerido ao ônus da sucumbência. Com a exordial, juntou documentos pertinentes. Concedida a liminar, o requerido foi devidamente citado e o bem alienado apreendido. Retornaram os autos conclusos, verificando-se que transcorreu in albis o prazo, sem que a parte requerida apresentasse contestação (certidão de fls 37). FUNDAMENTAÇÃO O artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A Doutrina e Jurisprudência orientam: "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente. A revelia é o efeito daí decorrente" "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC" (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91). A parte requerida não contestou o feito, pelo que lhe é imposta a revelia operante. O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"(STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) Ademais, em análise aos autos, verifico que o pedido se encontra devidamente instruído, o que pode ser percebido pelo conjunto dos documentos que o acompanham. A prova carreada aos autos é a necessária e suficiente. O bem alienado foi apreendido e depositado. A parte requerida é revel. "Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no parágrafo 2º do art. do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse feito, mais do que a referência ao contrato inadimplido"(RSTJ 57/402). O artigo 66 da lei nº 4.728/65, com redação dada pelo Decreto-lei 911/69, prescreve: art. 66 - A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição, efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei nº. 10.931/2014 dispõe em seu § 1º do art. : Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Grifo Nosso). Logo, preenchidos os requisitos legais, o direito deve ser reconhecido ao requerente com a procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2014, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para DECLARAR rescindido o contrato e CONSOLIDAR, no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo MOTO HONDA BIZ 125 EX BRANCA, placa OTK4976, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda do automóvel para quitação ou amortização do débito nos termos do art. do Decretolei nº 911/69. Se necessário, nos termos do artigo , § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, autorizo a expedição de ofício ao Detran/PA, mediante o recolhimento das custas correspondentes, comunicando estar autorizado a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do requerente ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Anoto a retirada da restrição judicial do veículo no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindoos por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Belém/PA, 18/12/2017. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101

PROCESSO: 02432781720168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Ação: Procedimento Comum em: 19/12/2017 REQUERENTE:CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CORDOVIL REQUERIDO:INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, localizado na Praça Felipe Patroni s/n, Prédio do Fórum Cível, anexo I, sala nº 262, bairro Comércio REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CORDOVIL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SECRETARIA DO 4º OFÍCIO CÍVEL DA CAPITAL DECISÃO Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1. Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; 2. Considerando que já há perícia realizada no autor, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 (quatro) do mês de abril de 2018, às 10h (dez horas); 3. Cite-se e intime-se o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, por mandado, para comparecer à audiência ora designada, bem como intimem-se o requerente, pessoalmente, pela via postal, e a Defensoria Pública, a fim de que compareçam à audiência no dia e hora designados no item anterior. 4. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação e de intimação, bem como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; Intime-se. Cumpra-se. Belém, 18 de dezembro de 2017. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 102

PROCESSO: 03682592120168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Ação: Procedimento Comum em: 19/12/2017 AUTOR:REGINALDO FERREIRA RIBEIRO AUTOR:JANETE DE AGUIAR RIBEIRO Representante (s): OAB 8559 - PATRICIA CAVALLERO MONTEIRO (ADVOGADO) REU:CKOM ENGENHARIA LTDA REU:META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Autos: 0368259-21.2XXX.814.0XX1 Ação Ordinária Requerente (s): Reginaldo Ferreira Ribeiro e Janete de Aguiar Ribeiro Requerido (s): Ckom Engenharia Ltda e Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda SENTENÇA RELATÓRIO O (s) requerente (s) ingressou (aram) com a presente Ação Ordinária em desfavor do (s) requerido (s), aduzindo que pactuou (aram) a compra de um imóvel localizado no empreendimento residencial denominado "Royal Caribean Residence", nº 301, com data de entrega prevista para 30/07/2014, bem como aludiu que até a data do ajuizamento da ação o imóvel ainda não havia sido entregue. Por isso, pediu na inicial: a) a rescisão do contrato; b) a declaração de nulidade dos itens 11.1.4, de a a 'f", 11.1.6 e 11.1.10 do contrato, com a consequente devolução do valor pago integralmente e; c) indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00. Foi recebida a exordial, determinada a citação da requerida e deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas se abstivessem de incluir o nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou caso tivessem o feito, retirassem. A requerida apresentou contestação alegando, em síntese: a) a existência de excludente de responsabilidade em relação ao atraso na entrega do imóvel e; b) a inexistência de dano moral no caso. A parte requerente ofertou réplica

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