Página 63 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

possa representar qualquer risco ao processo ou à sociedade. Diante dessas razões, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o breve relatório. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Fabio, o que seria essencial à concessão da medida de urgência. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações, prestadas pelo Juízo de origem, que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o parecer da douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 11 de janeiro de 2018. Mazina Martins Relator - Magistrado (a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jose Luis Stephani (OAB: 100704/ SP) - 10º Andar

200XXXX-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Boituva - Impetrante: Kaled Lakis - Paciente: Marcos dos Santos Martins - Vistos. Cuida-se de “habeas corpus” impetrado em favor de MARCOS DOS SANTOS MARTINS, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boituva. Numa síntese, a impetração deu conta de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, pela prática de crime previsto no art. 304, caput”, combinado com o art. 297, “caput”, ambos do Código Penal, nos autos do processo-crime n. 000XXXX-74.2014.8.26.0082, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Boituva. A defesa interpôs recurso de Apelação, que foi julgado por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, oportunidade em que se negou provimento ao recurso defensivo. Narrou o impetrante que, embora o paciente tivesse sido condenado a cumprir pena no regime semiaberto, encontra-se custodiado no “Centro de Detenção Provisória de Santo André”, em regime fechado, ante a ausência de vagas em unidade prisional adequada. Deste modo, pugnou o impetrante, mediante liminar, pela colocação do paciente no regime prisional aberto ou em prisão domiciliar, enquanto não surgir vaga em estabelecimento prisional adequado (fls. 01/75). É o relatório. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do “habeas” e nos elementos de prova que a instruem. Aliás, apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de Guilherme de Souza Nucci: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...] Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Por outro lado, quando negada, prejudica o pedido logo de início. No tocante ao juiz, a medida liminar é mais simples, pois ele é o único a analisar a sua pertinência e oportunidade. No entanto, nos tribunais, a sua concessão pelo relator é mais delicada, pois ela pode ser considerada açodada e indevida, posteriormente, pela turma ou câmara. De qualquer forma, o magistrado precisa ser destemido nessa avaliação, pois o juiz fraco, que não consegue decidir de pronto acerca de um constrangimento ilegal, pode prejudicar e muito o paciente. Sob outro aspecto, a liberdade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito de ação constitucional.” (Habeas Corpus, Editora Gen Forense, 2014). No mesmo sentido, trago à colação as lições de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. Para tanto, costuma-se aplicar, subsidiariamente, o dispositivo previsto no procedimento atinente ao mandado de segurança. De fato, segundo o art. , III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará ‘que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’. Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento de habeas corpus, ação constitucional destinada à tutela de liberdade de locomoção, bem, indisponível de todo e qualquer cidadão. Portanto, demonstrada a necessidade de liminar para se resguardar a eficácia da decisão a ser proferida por ocasião do julgamento definitivo de habeas corpus, tal medida deverá ser concedida, ainda que não haja requerimento do impetrante nesse sentido. Afinal, se aos juízes e tribunais é dado expedir de ofício ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, § 2º), é evidente que podem conceder a liminar independentemente de provocação do impetrante. Dada a sua natureza instrumental e tutela de urgência, a decisão que defere a limiar tem caráter transitório, perdurando apenas até o julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade em que pode ser mantida ou cassada. Logo, ainda que uma medida liminar tenha sido concedida pelo juiz ou tribunal, nada impede que, por ocasião do julgamento definitivo do writ, a ordem de habeas corpus seja denegada, restaurando-se, consequentemente, o status quo.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª edição, Editora JusPODIVM, 2016). Pois bem. Vêse, no caso presente, que não há os pré-requisitos ora todos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos e papéis que a instruem), o que não ocorre no presente caso. Ademais, o pedido coincide com a demanda final do “writ”, tendente, pois, à efetiva tutela antecipada satisfativa, coisa que não é o propósito da liminar, sob pena de pré-julgamento, pesem respeitáveis vozes em contrário. Nesse sentido: “[...] A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, a medida de internação tem previsão nos arts. 108 e 174 do ECA, além serem fartos os indícios de materialidade e autoria.” (STJ decisão monocrática no HC 307.005/SP Rel. Min. Sebastião Reis Júnior j. 17.10.2014); “Ainda que assim não fosse, a questão a ser analisada no presente mandamus se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido: ‘(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ, não cabe medida satisfativa antecipada.’ (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Ante o exposto, indefiro a liminar.” (STJ decisão

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