Página 62 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

Mourão em favor de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itu. Narra que o paciente se encontra em regime semiaberto desde 21 de julho de 2015, já tendo cumprido metade de sua pena. Postulada a progressão ao regime aberto, o d. Magistrado determinou a realização de exame criminológico em decisão carente de fundamentação, não estando demonstrada a real necessidade da medida. Ressalta que o paciente já usufruiu de diversas saídas temporárias, fazendo jus à progressão de regime independentemente do exame em tela. Postula que seja, in limine, analisado o seu pedido de progressão independentemente da perícia. No mérito, busca a confirmação da ordem. Indefiro o pedido liminar. A antecipação do mérito no habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não sucede na hipótese dos autos. O paciente cumpre pena de 32 anos, 08 meses e 02 dias de reclusão pela prática de crimes de receptação, furtos e roubos qualificados, com término de cumprimento previsto para 30 de julho de 2033. Em que pesem as alegações do d. impetrante, verifica-se que o juízo a quo argumentou a necessidade do exame, eis que seria de rigor um exame mais acurado antes de apreciar a progressão, visto que o paciente possui histórico de faltas disciplinares, o que não configura, a priori, flagrante ilegalidade a ser sanada em sede liminar. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, exigindo o caso uma análise mais detalhada quando do seu julgamento definitivo. Processe-se, requisitando-se informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. - Magistrado (a) Amable Lopez Soto - Advs: Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - 10º Andar

200XXXX-44.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tabapuã - Impetrante: E. F. C. da C. -Paciente: S. F. J. - Impetrado: M. J. de D. da V. Ú da C. de T. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sebastião Firmino Junior, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabapuã. Sustenta o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 26 de novembro de 2017, sob a acusação de ter cometido, em tese, os delitos capitulados nos artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal Brasileiro, c/c Lei 11.340/06, contra sua convivente, LUCIANA APARECIDA MICHELUCCI. Aduz que em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com base no argumento de que estão presentes os requisitos previstos no artigo 312, caput e 313, inciso III ambos do CPP e artigo 20, da Lei 11.340/2006, havendo fundado receio de que, se o paciente fosse colocado em liberdade, pudesse voltar a delinquir, notadamente em face da vítima. Expõe que o paciente passa por diversos problemas de cunho familiar e de saúde mental, o que pode ter desencadeado a prática do crime em comento. Alega que o paciente, assim que solto, passará a residir com sua irmã, bem como que possui emprego fixo há mais de 10 (dez) anos, além do que possui filhos menores que necessitam de seu auxílio material. Assevera, ainda, que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, mas está encarcerado há 40 (quarenta) dias, tempo suficiente para pensar e se arrepender dos fatos ocorridos. Com tais fundamentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o decreto de prisão preventiva, determinando a soltura do paciente. Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva, aplicando-se uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/10). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Note-se, pois, que há relatos nos autos de que a agressão ora noticiada não é inédita (fls. 15), sendo constatado em exame realizado pelo IML diversos ferimentos sofridos pela vítima (fls. 21). Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado (a) Reinaldo Cintra - Advs: Emmanoel Francisquini Caires da Costa (OAB: 366852/SP) - 10º Andar

200XXXX-96.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Nilma Ferreira dos Santos - Paciente: Danilo Vital do Nascimento - Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito da 2ª Vara do Júri do Foro Regional de Santana - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Danilo Vital do Nascimento, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, acusado de infração ao artigo 121, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante de sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória com a fixação, se entender o caso, de medida cautelar diversa da segregação. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, em tese, também estaria preso por outro processo, vindo tal decisão acompanhada de correspondente fundamentação, consoante observado no despacho juntado às fls. 29-30. Por outro lado, as preocupações exaradas pelo Juízo de origem quanto à necessidade da sua custódia prisional não podem ser tidas como substancialmente abaladas em sede de exame puramente preliminar. Necessário que se colha maiores informações sobre o feito e seu processamento até para que, adiante, se possa deliberar com mais riqueza a respeito da aventada ilegalidade apontada pelo impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2018. Mazina Martins Relator - Magistrado (a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Nilma Ferreira dos Santos (OAB: 399651/SP) - 10º Andar

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