Página 1009 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)

Processo 100XXXX-75.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Andreia Soares da Silva -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, formulado na ação de concessão de auxílio-doença cc aposentadoria por invalidez cc tutela antecipada interposta formulada por por Andreia Soares da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para: I) CONDENAR a autarquiaré a pagar à parte autora o benefício de auxílio doença, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do último benefício, ou seja, 5.12.2016 (fl. 122), por 120 dias a contar da intimação da presente sentença, obedecidos eventuais reajustes que vierem a ser futuramente concedidos e abatendo-se deste cômputo o período em que a parte autora exerceu atividades laborativas/ empregatícias remuneradas (CTPS), com respeito, assim, ao Parágrafo Único do artigo 124 da Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). II) CONDENO a ré no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, a contar da DIB até a data da sentença, excluindo-se, porém, os meses em que recebeu benefício administrativamente, a considerar que se está diante de feito que contou com dilação probatória (prova pericial), nos termos do artigo 85, § 3º, I c.c. § 6º do CPC. III) OFICIE-SE à autarquia-ré para que implante o benefício em favor da parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00.Custas ex lege, lembrando que o INSS goza de isenção legal. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, § 3º, I, do CPC, pois, ante o curto período de atrasados a ser pago, nem de longe há de ser atingido o limite de 1.000 salários mínimos, previstos no aludido dispositivo legal. P.R.I.C., oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 107638/MG), FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)

Processo 100XXXX-87.2017.8.26.0438 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS - Vistos. Fl. 19: Ante a informação do Oficial de Justiça de fl. 14, para dar cumprimento a reintegração de posse, DEFIRO o pedido de reforço policial, se necessário. VALERÁ VIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO; ADVERTINDO-SE que o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC); esclarecendo que para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (penapolis4@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP)

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