Página 92 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Janeiro de 2018

mesma função ou outra qualquer? RESPOSTA - As sequelas a deixa incapacitada para sua função, mas não para outras, observadas as restrições da conclusão. E - Constata-se perda ou redução da capacidade de trabalho? RESPOSTA - Sim, redução para o trabalho. F- É permanente ou temporária a perda ou redução da capacidade para o trabalho? RESPOSTA - Pelo tempo decorrido e do tratamento até agora, sem sucesso, consideramos ser permanente. (...) H - Se tiver capaz para o trabalho, são-lhe exigidos esforços além do ordinário para o trabalho na mesma função ou outra qualquer? RESPOSTA - Está apta ao trabalho (não o seu habitual - servente), desde que que observadas as restrições da conclusão. (...) RESPOSTA AOS QUESITOS DA REQUERENTE (FLS. 72 e 73): (...) 8 - Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? RESPOSTA - Médio."Portanto, constata-se que a situação da autora se amolda perfeitamente ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997:"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."Destarte, o fato do acidente de trabalho é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu-lhe auxíliodoença acidentário, situação que evidencia o nexo causal e da análise do laudo judicial sobressai que a trabalhadora sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo total e permanentemente incapaz para atividade que desempenhava e parcialmente incapaz para o trabalho de um modo geral. Assim, diante do contexto fático do caso em tela, correta a decisão de piso, uma vez que devido o benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário apenas verificar se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, situações verificadas no caso dos autos. Em igual direção, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, nos termos das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílioacidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/ SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Também não merece alteração a diretiva em reexame quanto à condenação do Instituto Previdenciário ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que referido percentual apresentase razoável e condizente com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Ademais, mesmo que a autora esteja assistida pela Defensoria Pública Estadual não há que se falar em proibição de condenação em honorários, tampouco em incidência do Enunciado da Súmula 421 do STJ no caso em comento, uma vez que a atuação ocorreu em face de Autarquia Previdenciária Federal, ou seja, contra pessoa jurídica de direito público da qual não é parte integrante. Entendimento este consolidado pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Resp 108013/RJ pela sistemática do recurso repetitivo consoante a ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 10 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator

PROCESSO: 00083477420138140301 PROCESSO ANTIGO: 201330226586 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): NADJA NARA COBRA MEDA Ação: Agravo de Instrumento em: 16/01/2018 AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPIO (ADVOGADO) AGRAVADO:ROSA MARIA M. DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda R.H. Considerando que a matéria trazida nos autos foi afetada ao TEMA 980 do STJ, eis que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do imposto predial e territorial urbano, bem como, da possibilidade de parcelamento ser causa suspensiva/interruptiva da contagem da prescrição, motivo pelo qual deve ser dado cumprimento à ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, para que sejam suspensos todos os processos que versem sobre esta questão. Desta feita determino a suspensão do presente recurso, até que esta matéria seja decidida pela Corte Superior. À Secretaria para as providências legais. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora

PROCESSO: 00088216120098140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): NADJA NARA COBRA MEDA Ação: Apelação em: 16/01/2018 APELANTE:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): OAB 11599 - MARCIA DOS SANTOS ANTUNES (PROCURADOR (A)) APELADO:TEODORINA SANTOS DOS SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda R.H. Considerando que a matéria trazida nos autos foi afetada ao TEMA 980 do STJ, eis que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do imposto predial e territorial urbano, bem como, da possibilidade de parcelamento ser causa suspensiva/interruptiva da contagem da prescrição, motivo pelo qual deve ser dado cumprimento à ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, para que sejam suspensos todos os processos que versem sobre esta questão. Desta feita

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