Página 372 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Janeiro de 2018

a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena. Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais. INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Embora as vítimas tenham declarado em juízo que seus aparelhos celulares não foram recuperados, estou impossibilitada de fixar valor mínimo para a reparação do dano, já que não foi requerido pelo órgão ministerial na denúncia, não podendo o réu ser surpreendido com referida condenação, o que implicaria em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: O réu não possui o direito de apelar em liberdade, permanecendo íntegros os motivos que autorizaram a decretação de sua prisão preventiva. Havendo interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória. DO OBJETO APREENDIDO Em consulta ao sistema LIBRA não constam bens apreendidos. Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO POR SENTENÇA DEFINITIVA Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo , inciso LVII da Constituição Federal Brasileira. Expeça-se guia à execução definitiva penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execucoes Penais. Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira. Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro. Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença pela via postal. Intimem-se o réu e seu defensor da presente sentença. Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional. Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. Belém, 10 de janeiro de 2018. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2º Vara Criminal de Belém 1 GRECO, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. 11. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p 128.

PROCESSO: 00240838420178140401 Ação Penal Procedimento Ordinário em: 10/01/2018 DENUNCIADO:IVAN DE ABREU DOS PASSOS VITIMA:K. S. B. PROCESSO Nº 0024083-84.2XXX.814.0XX1 DESPACHO 1.Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da não citação do (a) denunciado (a) IVAN DE ABREU DOS PASSOS, conforme Certidões de fls. 08 e 09. 2.Após, conclusos. Belém (PA), 10 de Janeiro de 2018. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal de Belém.

PROCESSO: 00266976220178140401 Ação Penal Procedimento Ordinário em: 10/01/2018 DENUNCIADO:JOSE GUILHERME ANSELMO BARROS DENUNCIADO:VIVIAN PASSOS COSTA VITIMA:M. S. L. PROCESSO Nº 0026697-62.2XXX.814.0XX1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I Em análise dos autos, verifico que a denúncia foi recebida (fl. 06), determinando a citação pessoal da denunciada VIVIAN PASSOS COSTA para apresentar resposta escrita à acusação. Entretanto, constato pleito ministerial, à fl. 04, no tocante à PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO e, portanto, designo o dia 22/08/2018, às 12h, para audiência onde será renovada a proposta de suspensão à acusada. II Considerando a manifestação do Ministério Público (fls.21/22), DEFIRO o requerido pelo Ministério Público e, assim, determino a CITAÇÃO do (a) denunciado (a) VIVIAN PASSOS COSTA para a audiência supramencionada, devendo ser efetivada no (s) endereço (s) indicado (s) pelo Parquet (fl.09), devendo ser anexada ao mandado de citação cópia de vestibular, bem como constar na referida ordem judicial que o acusado deverá fazer-se presente em Juízo acompanhado de advogado e que, na ausência de um defensor por ele constituído, ser-lhe-á nomeado defensor ¿ad hoc¿ (somente para o ato), à audiência em que será proposta pelo Ministério Público a suspensão do processo na forma do artigo 89, da Lei nº. 9.099/95, bem como determino que o Sr. Oficial de Justiça utilize, por analogia, o disposto no artigo 212 e seguintes do CPC (horários especiais), devendo empreender todos os esforços necessários para o cumprimento da diligência. III Faça-se constar ainda do mandado citatório que no caso de não aceitação pelo acusado da proposta de suspensão formulada pelo Ministério Público, o processo terá seu seguimento normal, com vista ao seu defensor constituído ou nomeado pelo Juízo, para apresentação de resposta escrita às acusações constante da vestibular acusatória, nos termos do artigo 396 do CPP. IV Verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC, usado subsidiariamente pelo Código de Processo Penal Brasileiro. VI Se o denunciado não for encontrado, confirme seu endereço ou encontre o seu paradeiro junto ao INFOJUD e o INFOSEG. Ainda assim, não sendo possível a citação pessoal do denunciado, e havendo informação de que se encontra em local incerto, expeça-se edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. EXPEÇASE o necessário, inclusive Carta Precatória. Belém (PA), 10 de Janeiro de 2018. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular 2ª Vara Criminal de Belém.

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