Página 361 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 16 de Janeiro de 2018

pagamento das mensalidades do seguro. Também alega que o Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP falhou no seu dever prestar informações necessárias à identificação da seguradora. O Município de Curitiba e o Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP, após serem intimados, apresentaram contrarrazões (fls. 156/164 - mov. 39.1), oportunidade em que postularam o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o recurso cabível contra a decisão impugnada é o de agravo de instrumento, e não o de apelação. Na hipótese de a preliminar não ser acolhida, postulam o desprovimento do recurso. Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, mediante o parecer de fls. 09/12, da lavra do Procurador de Justiça Antônio Carlos Paula da Silva, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O presente recurso, como adiante será demonstrado, não pode ser conhecido por ser manifestamente inadmissível. E isso porque o pronunciamento judicial ora impugnado não tem natureza de sentença, tanto que o Dr. Juiz a quo, ao excluir, em razão da ilegitimidade para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, o Município de Curitiba e o Instituto Municipal de Administração Pública, não pôs fim ao processo. Basta ver que determinou a continuidade do feito em relação aos réus remanescentes. Para que Apelação Cível nº 1.720.687-8- fls. 3/7 não pairem dúvidas, transcreve-se a integra da decisão ora impugnada: Vistos. Como se sabe, a legitimidade ad causam é matéria cognoscível ex officio - art. 485, VI, § 3º, CPC. Nesta quadra, não obstante o autor tenha discorrido em sentido contrário na petição inicial - motivo pelo qual, inclusive, desnecessária sua oitiva para se manifestar acerca da legitimidade -, compreende-se que o INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMAP e o MUNICÍPIO DE CURITIBA não detém legitimidade passiva, a qual pertence exclusivamente aos outros réus. Isto, pois o contrato de seguro foi firmado entre o autor e os réus COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA, sendo o IMAP e o MUNICÍPIO DE CURITIBA meros intermediadores da relação firmada. Portanto, o IMAP e o MUNICÍPIO DE CURITIBA não possuem qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização reclamada, já que não figuram como garantidores da relação contratual conforme disposto no art. 801, § 1º, do Código Civil. (...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, I e VI, § 3º, e 330, II, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto sem a resolução de seu mérito com relação aos réus INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMAP e MUNICÍPIO DE CURITIBA. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais até aqui devidas - o pagamento dos demais 50% será imputado futuramente, segundo a sucumbência -, dos quais está isenta, porque neste ato lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado na inicial e nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta

decisão: a) retifique-se a autuação, com as anotações e comunicações necessárias, excluindo-se do polo passivo o INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMAP e o MUNICÍPIO DE CURITIBA; b) encaminhem-se os presentes autos ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Apelação Cível nº 1.720.687-8- fls. 4/7 Metropolitana de Curitiba, porque prevento e não remanesce competência a este Juízo para prosseguir com o processo e julgamento esta demanda - art. 225, IV, da Lei Estadual n.º 14.277/2003 - CODJPR c/c Resolução OE/TJPR n.º 093/2013 e 113/2013. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Percebe-se, portanto, da leitura da decisão impugnada, que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição não julgou extinto o processo da ação de cobrança c/c dano moral. Apenas reconheceu que o Município de Curitiba e o Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP não possuíam legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, excluindoos da relação processual, e, ainda determinou prosseguimento do processo em relação aos demais réus - Previsul Seguradora e Capemisa Seguradora de Vida e Previdência. Ora, não tendo havido extinção do processo da ação de cobrança, certo ser afirmado que o pronunciamento judicial impugnado tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença. E contra a decisão interlocutória, que exclui do processo algum litisconsorte, é cabível, por expressa disposição legal, a interposição do recurso de agravo de instrumento. Tal conclusão decorre da norma contida no art. 1.015, inc. VII, do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII -exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; Apelação Cível nº 1.720.687-8- fls. 5/7 XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, havendo norma expressa a estabelecer qual o recurso cabível contra a decisão que excluiu litisconsorte da relação processual, certo ser afirmado que a interposição de outro recurso, ou seja, de recurso diverso ao previsto em lei, constitui equívoco grosseiro, que impede o seu conhecimento. E, diante do equívoco grosseiro na interposição do recurso, sequer é possível aventar-se da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. (Grifou-se - AgInt no AREsp 855.364/ SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 2. Agravo regimental a que se Apelação Cível nº 1.720.687-8- fls. 6/7 nega provimento. (Grifou-se - AgRg no AREsp 773.627/ SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também se encontra consolidada nesse mesmo sentido, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE QUE SE UTILIZA DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Se a extinção atinge apenas um dos litisconsortes e o feito prossegue em relação aos demais, a decisão adquire natureza de decisão interlocutória, de modo que ganha espaço o recurso do Agravo de Instrumento.2. A utilização do Recurso de Apelação, ao invés do Agravo de Instrumento, evidencia erro grosseiro, que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1611993-0 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 30.03.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE EXCLUI UMA DAS PARTES DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CONVENIENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1413775-6 - Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto -Decisão Monocrática - J. 17.08.2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS EXECUTADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO A AFASTAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 2. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. Apelação Cível nº 1.720.687-8- fls. 7/7 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NA SUA FORMA ADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1619567-2 - Curitiba - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Decisão Monocrática - J. 30.05.2017) Restando certo, portanto, que o recurso cabível para impugnar a decisão interlocutória de fls. 127/129 (mov. 24.1) é o de agravo de instrumento, e não o de apelação, e, além disso, que a interposição de recurso de apelação, no caso, constitui equívoco grosseiro, outra não pode ser a solução senão a de não conhecer do presente recurso de apelação. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimemse. Curitiba, 06 de dezembro de 2017. Desembargador Eduardo Sarrão - Relator (Documento assinado digitalmente)

0035 . Processo/Prot: 1720752-0/01 Embargos de Declaração Cível

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