Página 490 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Janeiro de 2018

de defesa, conforme certidão de ID 9528239. Nova petição da autora, requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento da decisão judicial (ID 10185806 e 10185809), sob o argumento de que houve sua exclusão em 07/08/2017, após o recebimento da determinação judicial pela ré. Foi decretada a revelia e determinada a intimação da ré para regularizar a representação processual e manifestar-se sobre a petição sobredita da autora. Ainda, abriu-se prazo para especificação de provas (ID 10759581). Petição da autora acompanhada de comprovante de depósito judicial (ID 10803743, 10803936 e 10803953). Petição e documentos da parte ré (ID 11437946, 11437966 e 11437988), na qual informou que o plano da autora foi excluído em 07/08/2017 a pedido da própria beneficiária, mesmo após ser reativado em 27/07/2017. Não requereu produção de provas. A autora juntou aos autos comprovantes de depósito judicial (ID 10803936, 11839403 e 11839501). Os autos vieram em conclusão para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, ante a decisão preclusa de ID 10759581 que decretou a revelia da ré, impondo-se a produção de seu efeito material (art. 344, CPC). De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pela Lei 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 STJ), tendo em vista que a requerente é destinatária final dos serviços ofertados pela requerida, nos termos do art. da Lei 8.078/90, enquadrando-se esta na definição de fornecedora, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. No cotejo da prova dos autos, inequívoco o vínculo contratual entre as partes, conforme os documentos de ID 8203286, 8203301, 8203308, 8203313, 8203324, 8203327 e 820332. Incontroverso, ainda, que o contrato coletivo foi firmado com fundamento no vínculo da autora junto à empresa 100IGUAL, diante do documento de ID 8203286. Insurge-se a autora contra a rescisão unilateral do contrato e a ausência de oferta de plano de saúde individual em substituição ao plano cancelado. Nesse ponto, ressalte-se que Resolução Normativa/ANS 195/2009, em seu art. 17, parágrafo único, admite a possibilidade de rescisão imotivada do contrato dos planos coletivos de assistência à saúde, por adesão ou empresariais, observada a disposição contratual e após vigência pelo período de doze meses, mediante notificação prévia com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Confira-se: "Art. 17. As condições da rescisão do contrato ou de suspensão da cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias." Nesses termos, desde que respeitado o ajuste entre as partes e as disposições da ANS, a operadora de plano de saúde pode extinguir unilateralmente o contrato. Contudo, faz-se necessária prévia notificação, de modo que o contrato permanecesse em vigor durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do aviso prévio. Sublinhe-se que o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de resilição do contrato coletivo de plano de saúde, desde que preenchidos os requisitos legais. Confirase: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 881.867/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). Nessa linha, precedentes do e. TJDFT: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE CONTROLE DE NEOPLASIA MALIGNA. MANUTENÇÃO DO PLANO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. 2.Aplica-se, extensivamente, aos planos de saúde coletivos, a Lei 9.656/98, para limitar as hipóteses de rescisão unilateral dos contratos apenas quando houver prévia notificação do beneficiado (art. 13, par. único, inc. II, da 9.656/98). 2.1. Revela-se ilegal o cancelamento unilateral de contrato de saúde, sem prévia notificação ao segurado, e sem lhe disponibilizar plano individual ou familiar. 3. No caso, a autora, beneficiária de plano de saúde operado pelas rés, somente foi informada a respeito do cancelamento do plano quando realizava os exames de controle de neoplalsia maligna, não tendo recebido notificação prévia das contratadas. 3.1. O tratamento da autora, de duração postergada, não pode se encerrado abruptamente, sob pena de se frustrar a expectativa que decorre da celebração do contrato, o qual ostenta natureza continuada, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos II e III, do CDC. ..."(Acórdão n.986108, 20150910199908APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 13/12/2016. Pág.: 201/228). "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO - UNIMED -CANCELAMENTO UNILATERAL - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde e as estipulantes respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação dos serviços contratados. 2. A ausência de notificação prévia do segurado antes de, no mínimo, 60 dias do cancelamento do plano não se coaduna com as normas inscritas na Lei 9.656/98 e no artigo 473 do Código Civil, circunstância que caracteriza a ilicitude da resilição unilateral e prematura do contrato e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a ruptura abrupta da disponibilização dos serviços de saúde e a expectativa e incerteza dela decorrentes são situações capazes de abalarem a dignidade da pessoa humana, exasperando a fragilidade física e emocional do segurado. ..." (Acórdão n.980612, 20141110041252APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 18/11/2016. Pág.: 105/112) Note-se que o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa/ANS 195/2009, exige a notificação prévia do cancelamento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de evitar a interrupção abrupta dos serviços de saúde. Na hipótese dos autos, sequer houve a manifestação da ré, a fim de justificar o cancelamento do plano de saúde da autora, tampouco a comprovação de notificação da exclusão, ante sua revelia. Cabe observar, ainda, que em fase de especificação de provas, a ré acostou aos autos relatório de ocorrências, informando que a própria autora requereu sua exclusão imediatamente após o deferimento da tutela antecipatória (ID 11437966), contudo tal alegação não ficou comprovada nos autos. Desse modo, evidencia-se a falha na prestação do serviço, uma vez que a demandada não justificou, tampouco comunicou devidamente à autora a rescisão do contrato, nem que foi colocada à sua disposição a possibilidade de migrar para outro plano. Nesse ponto, cabe destacar que, em caso de reconhecimento da ausência de informação sobre a rescisão contratual e disponibilização de novo plano, na migração do plano coletivo para o plano individual ou familiar, não há de se falar em manutenção do valor das mensalidades daquele, pois os cálculos atuariais dos planos de saúde individual e coletivo são diversos, sob risco de provocar o desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos celebrados. Contudo, a jurisprudência do STJ e do TJDFT têm caminhado no sentido de que deve ser evitada a abusividade nos valores praticados, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREÇO DAS MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS. RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3. No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo. Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. 4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia

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