Página 95 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Janeiro de 2018

Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). Assim sendo, rejeito a preliminar. Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, fixou que, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", e ainda: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, Dje 24.09.2012). No caso, verifico que o contrato (fl. 64) prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, na esteira do julgado acima, é suficiente à cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, a sentença, ao se valer do entendimento do STJ quanto a essa discussão, revelou-se acertada e devidamente fundamentada. Ante o exposto, por contrariar entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 932, IV, c do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator

PROCESSO: 00464652220138140301 PROCESSO ANTIGO: 201430266359 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Ação: Apelação em: 18/01/2018 APELADO:BANCCO ITAUCARD SA Representante (s): OAB 20638-A - ANTONIO BRAZ DA SILVA (ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO) APELANTE:NAIR DE JESUS SOUZA DA CONCEICAO Representante (s): HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Considerando a petição protocolada pela parte apelada (fls. 167), observa-se que as partes transacionaram nos autos da Ação de Busca e Apreensão, Proc. nº. 004XXXX-81.2013.8.14.0301, estando o referido acordo ainda pendente de homologação, conforme consulta no Sistema Libra, e em que pese o presente feito ter como objeto o mesmo contrato reclamado naqueles autos, esta Relatora não possui Jurisdição para homologar a mencionada transação, razão pela qual indefiro o petitório, determinando que o presente processo seja acautelado em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a homologação do referido acordo. Após, retornem os autos conclusos para análise de possível perda superveniente do objeto recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 16 de janeiro de 2018. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora Agravo de Instrumento - Proc. nº 2004.3004501-2

PROCESSO: 00508304220108140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Ação: Apelação em: 18/01/2018 APELANTE:MARIA HELENA ARAUJO VERAS Representante (s): OAB 13370 - ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA (ADVOGADO) APELADO:CAIXA SEGURADORA S/A Representante (s): OAB 12504 - ADRIANE CRISTYNA KUHN (ADVOGADO) APELANTE:MICHELE ARAUJO VERAS Representante (s): OAB 13370 - ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA (ADVOGADO) APELANTE:ELISABETE ARAUJO VERAS Representante (s): OAB 13370 - ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA (ADVOGADO) APELANTE:DAVID ARAUJO VERAS Representante (s): OAB 13370 - ALESSANDRO DOS SANTOS COSTA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 005XXXX-42.2010.8.14.0301 Apelante: Maria Helena Araújo Veras, Michele Araújo Veras, Elisabete Araújo Veras e David Araújo Veras (Adv. Alessandro dos Santos Costa) Apelado: Caixa Seguradora S.A. (Adv. Adriane Cristyna Kuhn) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Araújo Veras, Michele Araújo Veras, Elisabete Araújo Veras e David Araújo Veras em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizaram em face da Caixa Seguradora S.A. Em sua inicial os autores narram que o marido da primeira autora e pai dos demais autores foi vítima de acidente de trânsito, em 04.03.2004, que ocasionou a sua morte. Buscam o pagamento da indenização, em observância ao art. , inciso II, da Lei n.º 6.194/1974, em sua redação original, que previa o pagamento indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos. A sentença ora recorrida declarou a ilegitimidade ativa dos filhos do segurado e a prescrição da Ação em relação à esposa, Maria Helena Araújo Veras. Os autores interpuseram apelação, alegando que o falecido deixou uma esposa e dois filhos e, dessa forma, a indenização de Seguro DPVAT deveria ser paga no percentual de 50% para a esposa e 25% para cada filho. Requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada, julgando-se procedente o pedido de indenização de Seguro DPVAT. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 80/87. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado do Pará que deixou de emitir parecer, por entender pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (fls. 93/94) Os autos vieram redistribuídos a este Desembargador em virtude da Emenda Regimental nº 05 de 14 de dezembro de 2016, que proporcionou a especialização dos órgãos julgadores de matéria cível. (fl. 95) É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Araújo Veras, Michele Araújo Veras, Elisabete Araújo Veras, David Araújo Veras em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizaram em face da Caixa Seguradora S.A. A sentença ora recorrida declarou a ilegitimidade ativa dos filhos do segurado e a prescrição da Ação em relação à esposa, Maria Helena Araújo Veras. No presente caso, o acidente que acarretou a morte do esposo e genitor dos autores ocorreu em 04.03.2004. Dessa forma, tratando-se de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, que alterou a redação do art. da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em relação à legitimidade para o recebimento da indenização securitária aplica-se o disposto no art. em sua redação original, que estabelecia: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Medida nº 340, de 2006) Aplicando-se o referido artigo, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório e, somente em sua ausência, a indenização é devida aos herdeiros legais. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. 5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Destaco, no mesmo sentido, o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. 1. Comprovada a qualidade de companheira da vítima de acidente de trânsito, tem a autora legitimidade para pleitear a cobrança do seguro obrigatório. 2. Além disso, de acordo com o art. da Lei nº 6.194/1.974, vigente ao tempo do acidente, sem as alterações da Lei nº. 11.482/2.007, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório, sem qualquer concorrência e, somente na falta

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