Página 98 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2018

parcelas avençadas. Com efeito, eventual prescrição poderia atingir o direito de cobrança de crédito da agravada, mas não o seu direito de rescindir o contrato e reaver o imóvel de sua propriedade. 2. Em relação ao argumento da agravante de que seria beneficiada pela prescrição aquisitiva decorrente da usucapião do imóvel objeto da ação, este deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença, por constituir o mérito da lide. 3. Ademais, decidir acerca da usucapião em sede de agravo de instrumento esvaziaria a jurisdição do juízo de origem. Além dos mais, seria uma decisão prematura, haja vista que este recurso não possibilita às partes ampla produção de provas como ocorre no procedimento principal. 4. Por outro lado, o recorrente alega que a inclusão da sua esposa no polo passivo do processo se deu após a consumação da sua citação, o que resultaria na nulidade da ação. Diz que a citação de sua esposa era necessária, pois figura no contrato, de natureza de direito real. Contudo, argumenta que a citação deveria ter sido realizada antes da sua citação. 5. Em verdade, não há nulidade da determinação de inclusão da esposa do agravante no polo passivo da demanda após a sua citação, visto que essa determinação não importou em alteração do pedido ou da causa de pedir, portanto, não resultou em prejuízo à agravante. 6. Aduz ainda o recorrente que o processo chegou a ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse. No entanto, alega que a agravada promoveu o reajuizamento do feito nos próprios autos do processo extinto, o que iria de encontro com a legislação. 7. Em verdade, não houve extinção do processo sem resolução do mérito, mas a determinação do seu arquivamento, tendo sido inclusive possibilitada ao autor a possibilidade de desarquivá-lo (fl. 56). 8. Recurso conhecido e desprovido (2017.02078650-94, 175.160, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, publicado em 2017-05-23) Na insurgência, aduz que o colegiado ordinário violou o disposto nos arts. 205, caput; e § 5º, I, do CC-02, 73, § 1.º, I, do CPC-2015; e 10, parágrafo único, I, do CPC-1973. Em síntese, pretende a declaração da prescrição da pretensão da autora da ação principal, bem como a nulidade da emenda da petição inicial, porquanto operada após a citação. Requer a este juízo de admissibilidade o recebimento do recurso, a intimação da parte contrária para contrarrazões; a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça; e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 235). Contrarrazões presentes às fls. 297/312, salientando que o pedido de assistência gratuita foi impugnado, motivo por que foi determinada a diligencia de fls. 314. Diligência cumprida às fls. 315/317. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, do CPC) Inicialmente, deixo de manifestar-me acerca do pedido de efeito suspensivo ao recurso, considerando que o mesmo fora formulado ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Presidente do tribunal de justiça local, como se observa às fls. 236/239. No mais, observa-se que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e da tempestividade recursal. Preparo dispensado em virtude da assistência judiciária gratuita, que ora concedo, com base no cumprimento da diligência determinada à fl.314. Salvo melhor juízo do Tribunal"ad quem", o recurso manejado contém razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); bem como não se vislumbra deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B. -74-A PRI. B.74

PROCESSO: 00560178220098140301 PROCESSO ANTIGO: 201430009337 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Ação: Apelação em: 19/01/2018 APELADO:BRADESCO SEGUROS S/A Representante (s): BRUNO COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) APELANTE:RAYABE FERREIRA TAVARES REPRESENTANTE:CLAUDIA REJANE FERREIRA BENTES Representante (s): FABRICIO BACELAR MARINHO (ADVOGADO) REPRESENTANTE:TANIA QUEILA DE BARROS DOS NAVEGANTES APELANTE:THAMIRES NAVEGANTES TAVARES APELADO:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A Representante (s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (ADVOGADO) APELANTE:ALBERTINO MAGALHAES TAVARES JUNIOR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 005XXXX-82.2009.8.14.0301 Apelantes: T. N. T., A. M. T. J e R. F. T. Representantes: Rayabe Ferreira Tavares e Tânia Queila de Barros dos Navegantes (Adv. Fabrício Bacelar Marinho) Apelados: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Bradesco Seguros S.A. (Adv. Bruno Coelho de Souza) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por A. M. T. J e T. N. T., representados por Tânia Queila de Barros dos Navegantes e R. F. T., representada por Cláudia Rejane Ferreira Bentes, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizaram em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Bradesco Seguros S.A. Em sua inicial os autores narram que o seu genitor, Albertino Magalhães Tavares, foi vítima de acidente de trânsito em 17.05.2006, vindo a falecer em razão do acidente. Buscam o pagamento da indenização do seguro DPVAT, em observância ao art. , inciso II, da Lei n.º 6.194/1974, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos e o pagamento de indenização por danos morais, no mesmo valor. A sentença ora recorrida julgou o feito extinto sem resolução de mérito fundado na carência de ação, por considerar que o valor já havia sido pago para a companheira do falecido. Os autores interpuseram apelação, alegando que os apelados não teriam adotado todas as cautelas necessárias para garantir o direito ao pagamento do seguro a todos os herdeiros do falecido. Alegam que os apelados sabiam da existência dos herdeiros, já que estes já haviam formulado pedido administrativo de recebimento do seguro DPVAT. Aduzem que houve erro por parte dos apelados ao pagar o valor integral da indenização à companheira. Requerem o a reforma da sentença, para que seja desconsiderada a carência de ação e sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 176/189. É o relatório necessário. Passo a decidir. Trata-se de Apelação Cível interposta por A. M. T. J e T. N. T., representados por Tânia Queila de Barros dos Navegantes e R. F. T., representada por Cláudia Rejane Ferreira Bentes, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém - Pará, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT que ajuizaram em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Bradesco Seguros S.A. As apelantes se insurgem contra a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito fundado na carência de ação, por considerar que o valor já havia sido pago para a companheira do falecido. No presente caso, o acidente que acarretou a morte do genitor dos autores ocorreu em 17.05.2006. Dessa forma, tratando-se de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, que alterou a redação do art. da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, aplica-se o disposto no art. em sua redação original, que, em relação à legitimidade para o recebimento da indenização securitária estabelecia: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Medida nº 340, de 2006) Aplicando-se o referido artigo, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito à integralidade da indenização pelo seguro obrigatório e, somente em sua ausência, a indenização é devida aos herdeiros legais. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. 5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza

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