Página 458 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Janeiro de 2018

do nascimento não constou o nome do genitor, porém a requerente recentemente descobriu uma escritura de reconhecimento lavrada em 25/04/85, na qual CIRILO JERUSALÉM PINTO a reconheceu como pai. Nessa mesma escritura, ele fez constar: "assim, autoriza e requer ao Oficial do Registro Civil competente ou quem suas vezes fizer ou tenha autoridade para tanto que faça ou mande fazer a necessária averbação ou providência correspondente para que daquele assento fique constando o presente reconhecimento e a mudança do nome da menor, que passará a chamar-se Janaína Teixeira Pinto". Quanto a essa alteração é que se insurge a requerente, que deseja a manutenção do nome antes do reconhecimento ou que seja apenas acrescido o sobrenome Pinto ao nome que já tem. Este Oficial entende que deve acolher a escritura de reconhecimento em sua integralidade, ou seja, averbando-se o reconhecimento à margem do assento de nascimento, e também, necessariamente, fazendo constar o nome que o genitor fez constar na escritura."Certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnação pela suscitada (fl. 12). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 13/14, apresentou uma terceira sugestão, diversa tanto do nome que o genitor gostaria que a filha adotasse, quanto do por ela adotado e com o qual pretende continuar. Os autos vieram conclusos, sendo o feito chamado à ordem, uma vez que ausente a notificação de que trata o inciso III do art. 198 da Lei 6.015/73. Foi determinada a baixa dos autos ao CRC de origem para a adoção das providências cabíveis, porém o suscitante informou que, após inúmeras tentativas, não conseguiu contato telefônico com a suscitada, não havendo ela informado endereço para notificação (fl. 17). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, apesar de não constar o endereço da suscitada para fins de notificação da suscitação da dúvida e eventual impugnação, conforme determinado pelo art. 198, inciso III, da Lei 6015/73, a sua ausência não deve gerar empecilho à análise do presente procedimento. Isso porque a falha deve ser atribuída ao Registrador, o qual deixou de atender às determinações legais quanto à correta instrução do procedimento. Ocorre que, não sendo a impugnação um dever da suscitada, mas tão somente uma faculdade, tendo a lei estabelecido que, mesmo em caso de sua inexistência, o procedimento deverá ser resolvido por sentença (art. 199 da Lei 6.015/73) e tendo o próprio suscitante explicitado as razões da suscitada, não haverá prejuízo na análise do pedido. Assim, passo à análise do mérito. A suscitada apresentou para registro, em data não informada pelo suscitante, escritura pública de reconhecimento de paternidade (fls. 06/06v), na qual o outorgante manifestara o desejo de que a filha menor, chamada JANAÍNA TEIXEIRA DE SOUZA, passasse a se chamar JANAÍNA TEIXEIRA PINTO. A escritura pública fora lavrada em 25/04/1985, data em que a suscitante ainda era menor, uma vez que nascida em 19/09/1976. No entanto, ela somente tomou conhecimento da existência da escritura de reconhecimento recentemente, já contando com 40 (quarenta) anos. Embora tenha interesse na averbação do reconhecimento de sua paternidade, a suscitante não pretende alterar seu nome conforme vontade expressada pelo pai no instrumento público, desejando mantê-lo tal como sempre foi. O Ministério Público, por sua vez, apresentou uma terceira opção, propondo que, ao invés de se substituir um sobrenome materno pelo paterno, fosse mantido aquele e acrescentado este, o que também atende a pretensão da suscitada, conforme se vê à fl. 03:"...que deseja a manutenção do nome antes do reconhecimento ou que seja apenas acrescido o sobrenome Pinto ao nome que já tem."Ora, o art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seu artigo 54, 4º. A dignidade da pessoa humana é uma garantia constitucional, estabelecendo um valor fundamental do ordenamento jurídico. Representa o ponto de referência para todas as questões nas quais esteja algum aspecto da personalidade em jogo. Diante do princípio da dignidade da pessoa humana, tutela ao nome vai além, ou seja, chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal. Sendo o nome um direito personalíssimo, não pode o seu titular ser obrigado a dele dispor por mera vontade de terceiro, ainda que seja este o seu genitor. Deste modo, a indicação, pelo genitor, do nome a ser adotado pelo filho - maior - reconhecido deve ser acolhida como mera sugestão. Quando o reconhecido é menor, havendo divergência entre os pais quanto ao nome a ser adotado pelo filho, por se tratar de questão inerente ao poder familiar, caberá à Autoridade Judicial decidir, a teor do art. 1.584, § 2º, do Código Civil e art. 21, da Lei 8.069/90 (ECA). No entanto, quando o reconhecido já é maior, os pais não terão ingerência sobre tal direito, sob pena de atingirem a própria dignidade dos filhos. Embora tenha o genitor da suscitada reconhecido a paternidade desta quando ela ainda era menor, tal ato somente veio à tona recentemente, quando ela, então, levou o título para averbação. A prática do ato registral foi negada sob o argumento de que o título deveria ter ingresso no Ofício Registral em sua inteireza, ou seja, deveria ser objeto de averbação tanto o reconhecimento de paternidade como a alteração do nome da reconhecida. Ora, ainda que o título fosse levado ao Ofício Registral quando a suscitante era ainda menor, sua genitora seria ouvida acerca da sugestão de nome apresentada pelo outorgante. Com maior razão, deve a própria reconhecida anuir com a mudança, uma vez que se trata de direito personalíssimo. Não há que se alegar a impossibilidade de cisão do título quando o que nele é tratado é nulo ou tornou-se inaplicável por algum motivo. Como exemplo, cite-se a revogação do testamento no qual se reconhece a paternidade. Ainda que seja o testamento revogado, o reconhecimento não o será (art. 1.610 do Código Civil), ou seja, cinge-se o título e tem ele normal ingresso no Ofício de Registro Civil. Deste modo, não vislumbro motivo para negar a averbação do reconhecimento de paternidade sem que seja alterado o nome da reconhecida, conforme vontade manifestada pelo outorgante. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada e determino seja procedida à averbação da paternidade reconhecida, mantendo-se, contudo, inalterado o seu nome da reconhecida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inc. II do art. 203 da Lei n. 6.015/73. Sem custas, nos termos do art. 207 da mesma lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 12/01/2018 às 18h51. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kqs .

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2018.01.1.000870-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: CLAUDIO ROGERIO BIATO DA SILVA. Adv (s).: DF034124 - Gleyton Rocha Araujo. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DIRCE BEATO. Adv (s).: (.). R: JOSELITO MARTINIANO DA SILVA. Adv (s).: (.). CLAUDIO ROGÉRIO BIATO DA SILVA, JOSELITO MARTINIANO DA SILVA e DIRCE BEATO propuseram a presente" medida cautelar inominada para retificação de assento de óbito com pedido liminar ", em vista do falecimento de MARIA GILSA BIATO DA SILVA. Alegam que o local de sepultamento da falecida constante da certidão de óbito e também da guia de sepultamento está errado, situação que está na iminência de gerar a impossibilidade de se realizar o sepultamento amanhã de manhã (às 8h do dia 14/01/2018), no local em que a família já tem um jazigo (Cemitério Campo da Esperança). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. Pois bem. Há nos autos prova da ocorrência do óbito, conforme certidão de óbito de nº 021097 01 55 2018 4 00059 163 0017563 53, encontrando-se o corpo à espera do sepultamento. Os requerentes comprovaram a relação de parentesco com a falecida, legitimando-os à realização do pedido. Como bem ressaltado pela promotora de justiça, a própria expedição da guia de sepultamento e o anterior registro já realizado evidenciam que não há nenhum óbice para o sepultamento, salvo o fato de o local ser distinto ao pretendido pela família. Portanto, impor-se-ia determinar a imediata retificação da certidão de óbito para ali constar o local de sepultamento como sendo o Cemitério Campo da Esperança em Brasília. A Lei n. 6.015/1973 permite, em seu art. 78, o registro do óbito após o sepultamento, observado o prazo estabelecido no art. 50 dessa mesma Lei. Por outro lado, seu art. 109 permite a retificação do assentamento no Registro Civil. Nesse contexto, se o próprio registro é admitido após o sepultamento, quanto mais a retificação do registro. Além da retificação imediata do registro e da guia de sepultamento, há que se conceder outra medida, de ofício, para dar total segurança de que o sepultamento poderá ser realizado: autorização judicial, encaminhada ao Cemitério Campo da Esperança, a fim de que proceda ao sepultamento mesmo na hipótese de ser inviável a retificação do registro, haja vista o avançado da hora e o iminente fechamento do plantão das serventias extrajudiciais (às 19h), valendo destacar que os autos chegaram ao magistrado às 18h. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao responsável pelo Cartório do 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou quem lhe fizer as vezes, a RETIFICAÇÃO do registro de óbito sob a matrícula n. 021097 01 55 2018 4 00059 163 0017563 53, e da guia de sepultamento, para fazer constar como local de sepultamento de MARIA GILSA BIATO DA SILVA, CPF XXX.178.221-XX, o Cemitério Campo da Esperança em Brasília-DF, bem como para determinar a intimação do Cemitério Campo de Esperança, por intermédio de seu responsável legal, ou de quem lhe fizer as vezes , a fim de que, caso não haja tempo hábil à retificação do registro e/ou da guia de sepultamento, fique cientificado de que esta decisão do juiz de direito serve como AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para realização do sepultamento no horário e local regularmente indicados pela família.

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