Página 146 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Janeiro de 2018

Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2017. Josias Menescal Lima de OliveiraJuiz de Direito

ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE) - Processo 018XXXX-09.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Nicacio Ferreira de Moraes -REQUERIDO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Vistos, em permanente e contínua correição. À Secretaria, para averiguar se a inicial atende às especificações da Portaria nº. 917/2017, da Diretoria do Fórum, em especial o disposto em seus arts. 2º e 3º, inclusive com o estudo de prevenção e retificação do cadastro, se for o caso, de logo procedendo, caso constatada a existência de conexão, ao apensamento dos autos. Caso se trate de hipótese de litispendência, coisa julgada, petição intermediária protocolizada erroneamente, inexistência de anexos ou peças em branco ou ilegíveis - o que deverá, também, ser certificado - , retornem os autos conclusos. Caso contrário, prossiga-se como se segue:Gratuidade deferida, eis que inexistentes “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Ademais, a própria descrição da atividade laborativa da parte Autora, associada à documentação com a qual instruída a exordial, conduzem ao deferimento de tal benefício. Desde o advento no novo CPC, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”, tal como dispõe o art. 334 de citada Codificação.Em casos como este, de cobrança de seguro DPVAT, contudo, bem se sabe, de acordo com a observação do que ordinariamente acontece, que a única possibilidade de composição só poderá ocorrer APÓS a realização da perícia necessária à apuração do grau de invalidez sofrido pela parte Demandante, sendo essa fundamental para a resolução da presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do Colendo STJ, segundo o qual:Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.Assim, a realização de tal prova, antes mesmo da realização da audiência de conciliação, é providência que se impõe, na espécie, e que ora adoto, com esteio no disposto nos arts. 139 e 381, II, do vigente CPC:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (grifos não existentes no original).Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:() II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (grifos não existentes no original).Determino, desse modo, a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à realização de perícias dessa natureza, para cujo comparecimento deverá ser intimada a parte Autora, pessoalmente (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. Destaco que a perícia não será realizada na Secretaria, mas na Sala de Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.Indique, assim, a Secretaria nome de perito para realizar a mesma, observado o que estabelece a Resolução nº. 04/2017, de 06 de abril de 2017, do Órgão Especial do TJCE, ficando a cargo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.248.608/0001-04, com sede na rua Senador Dantas nº 74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-205 - cuja inclusão no pólo passivo, caso ainda não realizada, determino ex officio -, o pagamento dos honorários de referido expert.Intimar as partes, ainda:a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos;b) Da realização de perícia por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão.Também registro que as perícias serão realizadas, sem exceção, na forma das já realizadas no mutirões anteriormente realizados.Cientificar, ainda, a parte Demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, § único), bem como que a ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão neste Fórum.Nada mais natural que as perícias sejam aqui realizadas. Afinal, foi A PARTE quem escolheu esta Comarca. Logo, deve aceitar, por igual, que a perícia seja aqui realizada.Registro que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 967 e 10 do CPC, tudo de logo já anunciado.INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista. Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.Também determino à SEGURADORA que apresente, junto com sua defesa, o processo administrativo.Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte autora. Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário, eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber citações e intimações por modo eletrônico.Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem tal substituição.Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ. Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2017. Josias Menescal Lima de OliveiraJuiz de Direito

ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) -Processo 018XXXX-83.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Miranildo Silva Rocha - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Vistos, em permanente e contínua correição. À Secretaria, para averiguar se a inicial atende às especificações da Portaria nº. 917/2017, da Diretoria do Fórum, em especial o disposto em seus arts. 2º e 3º, inclusive com o estudo de prevenção e retificação do cadastro, se for o caso, de logo procedendo, caso constatada a existência de conexão, ao apensamento dos autos. Caso se trate de hipótese de litispendência, coisa julgada, petição intermediária protocolizada erroneamente, inexistência de anexos ou peças em branco ou ilegíveis - o que deverá, também, ser certificado - , retornem os autos conclusos. Caso contrário, prossiga-se como se segue:Gratuidade deferida, eis que inexistentes “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Ademais, a própria descrição da atividade laborativa da parte Autora, associada à documentação com a qual instruída a exordial, conduzem ao deferimento de tal benefício. Desde o advento no novo CPC, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”, tal como dispõe o art. 334 de citada

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