Página 357 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Janeiro de 2018

previsto nos artigos , I e II da Lei nº 8.137/90, c/c artigos 71 e 91, I, ambos do CP. Todavia, observo a incompetência deste Juízo para apreciação do caso. Da análise dos autos, verifica-se que os fatos se deram na localidade de Santarém/PA, o que, de pronto, afasta a Competência deste Juízo para a apreciação e julgamento do feito, eis que, a competência territorial em matéria penal, é definida, em regra, pelo local da infração, nos termos do art. 70 do CPP. Vale citar o texto do art. 70, do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução" Desta feita, o juízo competente para processar e julgar o feito é o da Comarca de Santarém/PA, pois foi onde o delito ocorreu, conforme se extrai do Auto de Infração e Notificação Fiscal -AINF nº 042015510003459-1. Este é, inclusive, o entendimento esposado diversas vezes pela Defensoria Pública e pela Promotoria de Crimes contra a Ordem Tributária ligadas ao juízo em casos onde a defesa, em situações semelhantes a esta, apresenta preliminarmente exceção de competência em razão do lugar do crime e o MP concorda. À vista de todo o exposto, com esteio no art. 70 do CPP, onde está a previsão de competência ratione loci, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Santarém/PA, local para onde os autos deverão ser redistribuídos e remetidos, por ser territorialmente competente para processar e julgar o presente feito. Dê ciência ao Ministério Público desta decisão. Após, encaminhe à Distribuição. Cumpra-se. Belém, 19 de janeiro de 2018. ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO Juíza em exercício na 13ª Vara Criminal de Belém, privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

PROCESSO: 00127156420088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820456223 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/01/2018---VITIMA:F. E. PROMOTOR:2ª PROMOTORIA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DENUNCIADO:EDNA MARIA COSTA DA CUNHA Representante (s): OAB 11997 - ANDRE MARTINS PEREIRA (DEFENSOR) ACUSADO:RONISE GOMES ISRAEL Representante (s): OAB 12586 - RAHIME OLIVEIRA GAZEL (ADVOGADO) . Autos do Processo n.º: 001XXXX-64.2008.8.14.0401 Denunciado (a): EDNA MARIA COSTA DA CUNHA e RONISE GOMES ISRAEL. DESPACHO R. H. Tomo ciência da manifestação da defesa pelo adiamento da audiência do dia 22/01/2018 em razão da impossibilidade de comparecimento da acusada Ronise Gomes Israel (fl. 160-161). Todavia, ressalto que nada obsta o comparecimento da defesa de Ronise, na pessoa de sua advogada Dra. Rahime Oliveira Gazel, vez que o impedimento não se estende à causídica, razão pela qual deve ser mantida na pauta a audiência já designada. No entanto, em atenção ao princípio da ampla defesa, a acusada Ronise deve ser interrogada posteriormente, na data de 26/02/2018 às 11:00 horas, devendo ser expedido o mandado de intimação pessoal em regime de urgência, autorizando desde já a utilização do plantão, se for o caso, para cumprimento em tempo hábil. Ultime os preparativos necessários para o ato. Cumpra-se. Belém, 19 de janeiro de 2018. ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO Juíza em exercício na 13ª Vara Criminal, privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

PROCESSO: 00189363320058140401 PROCESSO ANTIGO: 200520474442 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/01/2018---VITIMA:F. P. E. ACUSADO:MARIA DE LOURDES BARATA ATAIDE Representante (s): OAB 3701 - CLODOMIR ASSIS ARAUJO (ADVOGADO) OAB 10686 - CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR (ADVOGADO) OAB 15692 - BRENDA DA SILVA ASSIS ARAUJO (ADVOGADO) OAB 10194 - GLEUCE DE SOUZA LINO (ADVOGADO) OAB 18022 - ALEX LIMA SANTOS (ADVOGADO) OAB 22552 - LORENA CRISTINA DE ARAUJO BRITO (ADVOGADO) DENUNCIADO:ROGER BARATA ATAIDE Representante (s): OAB 10194 - GLEUCE DE SOUZA LINO (ADVOGADO) OAB 24789 - BARBARA IBRAHIM SANTOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:CARMECI DE LIMA MELLO DENUNCIADO:MARILZA DE JESUS RODRIGUES GODINHO. Autos do Processo nº: 001XXXX-33.2005.8.14.0401 Denunciado (a)(s): MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE, ROGER BARATA ATAÍDE e MARILZA DE JESUS RODRIGUES GODINHO. DESPACHO R.H. Abra-se vista à Defensoria Pública para apresentar memoriais escritos em favor de MARILZA DE JESUS RODRIGUES GODINHO, conforme artigo 403, § 3º do CPP. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. Belém, 19 de janeiro de 2018. ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO Juíza em exercício na 13ª Vara Criminal de Belém, privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

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