Página 386 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Janeiro de 2018

restou claramente demonstrada diante da narrativa do Governador do Estado de Alagoas, o qual noticiou que “nesse Estado () já ocorreram fatos criminosos improváveis e que demonstram o total desprezo pela máquina judiciária, tais como assassinato de deputado federal, sequestro de magistrado e envolvimento de deputados estaduais com atividades típicas de grupos de extermínio” (fls. 8 da manifestação). A lei local merece prestígio nesse particular, por dispor de forte apoio popular, sendo relevante memorar a lição de Larry Kramer, professor da Universidade de Stanford: “O Governo próximo ao lar habilita as pessoas a participarem de modo que se sintam mais vívidas e realizadas do que seria possível no caso de decisões produzidas em nível nacional e multinacional” (tradução livre de “Government close to home enables people to participate in ways that feel more vivid and fulfilling than is ever possible for decisions made at the national or multinational level”. Political Organization and the Future of Democracy. In: The Constitution in 2020. Ed. BALKIN, Jack M.; SIEGEL, Reva B. New York: Oxford University Press, 2009. p. 173) Assim, como apresentado no trecho acima da ADI 4414/AL, semelhante às disposições da Lei 12.694/12, as normas estaduais vergastadas visam proteger ainda mais, reforçando a independência funcional do juízo no exercício da jurisdição e mitigar alguns riscos em relação ao juízo natural. Neste sentido, o que se sente tanto do legislador infraconstitucional, ao editar a Lei Federal 12.694/12, do Supremo Tribunal Federal, em decisão de ADI 4.414/AL, e do Legislador Estadual, ao editar as Leis 6.608/07 e 7.677/15, é garantir a independência da magistratura durante sua atuação. O que se verifica do questionamento constitucional apresentado, portanto, é que não há bloqueio de competência pela Lei 12694/12, posto que o que se aventou com a edição da Lei Federal, bem como a norma estadual da matéria, é a existência de garantias orgânicas que escudem suas funções institucionais contra ameaças externas ou internas de ingerência indevida, e que esta lei atua como mais um mecanismo infraconstitucional que legitima a atuação deste órgão colegiado.Por fim, merece ainda alertar para a manifestação do Relator Ministro Luiz Fux, proferida em sede de antecipação e voto na ADI 4414/AL, sobre a importância e o contexto social a que se adequa o funcionamento desta vara especializada:” Senhor Presidente, eu vou fazer a leitura do voto, já distribuído, e, sempre que possível, eu vou saltar sobre alguns pontos, muito embora vários sejam os dispositivos impugnados. Mas eu gostaria de fazer duas rápidas observações: a primeira delas é de que todo o segmento jurídico alagoano tem assentado que quem ganha com a eventual extinção dessa vara contra os crimes organizados é exatamente o crime organizado. Segundo ele, a atuação da vara coibiu - segundo esse segmento, essa atuação dessa vara contra os crimes organizados - os crimes de sequestros, que praticamente não são registrados há mais de um ano, e focou a sua atuação no combate ao tráfico de drogas - há aqui números muito expressivos de especialistas que opinaram. E, mercê de criado em 2007, para julgar apenas os casos envolvendo o crime organizado, a iniciativa, atuando-se como referência, chegou a ser citada como exemplo nacional pelo CNJ. A latere desse aspecto, quando eu verifico que entidades, que não são da magistratura, lutam pelas prerrogativas da magistratura, eu fico a me perguntar se, na Ação Declaratória de Constitucionalidade, também não dever-se-ia erigir condições da ação para que houvesse uma legitimatio ad causam, quer dizer, ninguém melhor do que as entidades de classe dos magistrados para lutarem pelas prerrogativas da classe dos magistrados. Agora, outrem, a pretexto de lutar pelas garantias da magistratura, quer eliminar essa vara, como se ela estivesse afetando as garantias dos outros magistrados. E me vem à mente, Senhor Presidente, algo que seria irônico se não fosse trágico: eu me recordo que, num plantão de habeas corpus, no Rio de Janeiro, num domingo, um juiz foi concitado a deferir uma ordem de habeas corpus. Em nome da liberdade, da garantia, deferiu-a, e o paciente liberado foi morto na segunda esquina do fórum do centro da cidade. Quer dizer, são direitos exercidos em nome do Direito, mas com finalidade completamente espúria. Eu faço esse introito exatamente para, digamos assim, valer-me dessas informações e afiançar a eficiência deste juízo colegiado criado no Estado de Alagoas. Então, compete-nos, evidentemente, analisarmos aqui a instigante questão da inconstitucionalidade de diversos artigos que aqui foram mencionados.”Portanto, colocados esses argumentos, uma vez a lei estadual alagoana atuou, de maneira legítima tendo como objetivo preservar a independência do juiz na persecução penal de crimes envolvendo organizações criminosas, e que a colegialidade funciona como reforço à independência dos julgadores, a partir do momento que o conteúdo da decisão tomada no colegiado não pode ser imputado a um único juiz, e assim torna difusa a responsabilidade de seus membros, reduzindo os riscos, imperioso concluirmos pela constitucionalidade tanto da Lei 7.677/15 que adequou a atuação deste colegiado nos moldes das Leis 12.694/12 e 12.50/13, bem como pela vigência da Lei 6.806/07 naquilo que não afrontar Lei 7.677/15, em referência à 17ª Vara Criminal de Alagoas como um colegiado e de sua atuação.Diante do exposto, afastamos a alegação incompetência do juízo, bem como a alegação de nulidade dos atos praticados por este juízo em desacordo à Lei Federal 12.694/12, já que a Lei 7.677/15 foi editada nas conformidades do limite do estado de Alagoas para gerir a organização judiciária.Da necessidade de exame grafotécnico nas assinaturas dos réusVê-se que as defesas de Ronaldo Fernandes Costa Filho, Ex-Secretário de Agricultura, e Cláudio José Monteiro Rêgo, Ex-Secretário de Finanças, alegaram a falsidade documental, declarando não terem assinado diversos documentos nos procedimentos licitatórios aventados pelo Ministério Público.Acontece que consta em apenso, nos autos 070XXXX-43.2013.8.02.0001/01, a formação do referido incidente com decisão deferindo a sua realização. Dessa forma, trata-se de questão já saneada e em andamento, sendo, ao término desta decisão, adotado novos comandos.Da inépcia da denúnciaQuanto a suposta inépcia da inicial, lembramos que a exordial acusatória possui elementos indiciários que demonstram com considerável clareza a autoria e materialidade delitiva, não havendo perversão da regra contida no art. 41 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ainda que a defesa alegue a ausência da análise minuciosa de como a conduta de cada réu colaborou para a prática delitiva, é possível que o Parquet apresente uma denúncia geral (e não genérica), nos casos de autoria coletiva, desde que demonstrando a ligação entre os acusados e a prática delitiva.Sobre o tema, é como entende a jurisprudência:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 89, 90, 96, I, DA LEI N. 8.666/1993 E 288, 299 E 312 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DENÚNCIA GERAL. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/90. CRIME FORMAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/90. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ELEMENTARES QUANTO AO RECORRENTE. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 96, I, DA LEI N. 8.666/1993. CRIME MATERIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ARTIGO 312 DO CP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA. ARTIGO 299 DO CP. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DOS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REPERCUSSÃO, EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. EXAME DA SITUAÇÃO INDIVIDUAL E PESSOAL DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO.(...) 2. A denúncia genérica não se confunde com a denúncia geral, não sendo aquela admitida pelo direito pátrio, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas ao denunciado, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo.3. No crime de autoria coletiva, não se exige uma individualização pormenorizada das condutas dos denunciados, contudo, imprescindível, sob pena de inépcia formal da exordial acusatória, que seja descrita a forma pela qual aquele agente concorreu para a ocorrência do fato delituoso, ou seja, deve-se demonstrar um mínimo de vínculo entre o acusado e o crime a ele imputado (RHC 73.096/ SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017), sob pena de responsabilidade penal objetiva e ofensa ao princípio da ampla defesa. Em crimes societários ou de autoria coletiva, a análise das condutas deve ser realizada levando-se em consideração o conjunto da peça acusatória e dos comportamentos ali contidos.(...)(RHC 74.812/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017) Com efeito, uma vez que o caderno acusatório expõe ainda que brevemente, em fls. 22/27, como cada acusado

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