Página 78 da Comarcas - Segunda Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Janeiro de 2018

a própria lei 8.213/91 trouxe em seu bojo uma espécie de segurado, o qual fora nomeado de segurado especial. O artigo 11, inciso VII do referido diploma, com a redação que lei foi dada pela lei n.º 11.718, de 20 de Junho de 2008, expressamente dispõe que: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A natureza do segurado especial, quanto às contribuições que deve destinar ao custeio/financiamento da previdência, são diferentes do regramento dos demais beneficiários. Tanto é que na grande maioria dos casos os segurados especiais contribuirão com montantes inferiores ao equivalente futuro piso de 01 (um) salário mínimo de referência, o qual é o benefício menor que podem receber, de acordo com o artigo , parágrafo único, alínea b da lei n.º 8.212/91. O modelo em apreço tem seu fundamento justamente na universalidade e equivalência dos benefícios previdenciários, princípio insculpido legalmente e cujo tratamento já dantes fora alinhavado. Complementando referidas disposições, o parágrafo 1º do artigo legal em apreço assevera que: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Analisando referidos atos normativos, verifica-se claramente que no âmbito previdenciário público nacional é considerado como segurado especial o trabalhador rural que atua em regime de economia familiar, ou seja, que retira – de forma praticamente exclusiva - da terra o seu sustento e de sua família. Ainda que qualificado como segurado especial, não há ad initium qualquer isenção da obrigação, do pretenso beneficiário, de também contribuir com o sistema previdenciário. Tanto é que o artigo 25 da lei n.º 8.212, de 24 de Julho de 1991 (que trata do custeio e financiamento da previdência social), expressamente aduziu que: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei No entanto, como estamos no Brasil, toda regra tem a sua exceção e, no caso do trabalhador rural, tal não é diferente. Assim, a lei n.º 8.213/91 trouxe, em seu artigo 39 a seguinte redação: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Tal trabalhador, conforme se verifica da legislação de regência, tem somente que demonstrar que laborou pelo período de carência na atividade em questão e, comprovados referidos requisitos, terá direito à um benefício previdenciário como se contribuinte fosse. Malgrado não concordemos com a orientação dos Tribunais Superiores, assentou-se o entendimento que o trabalhador rural, para receber o

benefício, não necessita contribuir diretamente à Previdência para que seja tido como segurado. É evidentemente uma extrema exceção à regra, pois impõe ao sistema previdenciário uma obrigação sem lastro de custeio. Ainda que não seja esta a seara da discussão, mas o que se percebe é que tal tratamento de segurado especial pela legislação, travestido de instituto previdenciário, nada mais é do que um benefício social lavrado sob rubrica diferente. No entanto, não podemos olvidar que o benefício em questão é destinado exclusivamente ao segurado especial que ostente as características descritas na lei, ou seja, que explore atividade rural de subsistência. Exclui-se de tal benesse previdenciária o trabalhador rural empregado bem como o contribuinte individual, conforme descrito tanto no artigo 12, inciso I, alínea a e inciso V, alínea a da lei n.º 8.212/91 quanto no artigo 11, inciso I, alínea a e inciso V, alínea a da lei n.º 8.213/91. Referida exclusão decorre diretamente da análise sistêmica da lei, já que se o contribuinte é taxado com tais qualificações eventual benefício por si requerido deve ter como parâmetro os regramentos gerais da legislação previdenciária, baseados nas contribuições as quais recolheu ao sistema. Assim infere-se da regra pois, se eventualmente a um trabalhador rural empregado for deferido um benefício previdenciário como se fosse ele segurado especial, ignorar-se ia todos os períodos em que a contribuição previdenciária tanto patronal quanto individual deveriam ser recolhidos. Citamos o exemplo do segurado que alega ter laborado de empregado em determinada gleba de terras, sem que tivesse a seu favor o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Acaso fosse deferida a sua qualificação como segurado especial – o que não seria, tendo em vista que trata-se de segurado comum rural – ignorar-se-ia todo o período de labor em que necessariamente teria que ter ocorrido tanto o recolhimento patronal do empregador quanto do empregado, causando visível prejuízo ao sistema previdenciário, mormente em relação à necessária solidariedade contributiva. No caso dos autos, verifica-se que a parte realmente demonstrou que atuava no labor rural, conforme se verifica pela documentação colacionada ao feito bem como pelas provas testemunhais produzidas. No entanto, não há qualquer evidência – tanto material quanto testemunhal – de que o requerente atuava nas lidas rurais como meio de subsistência direta para ele e sua família, em regime de economia familiar. Conforme dantes já elucubrado, o benefício de aposentadoria rural por idade, independentemente de contribuição, é somente deferida ao indivíduo que exerce atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O objeto material da lide aqui tratada em muito difere-se do conceito legal referido. Não fora produzida qualquer evidência sequer de que o exercício da atividade rural por parte do requerente dava-se no regime de economia familiar. Ao contrário, pois pelos elementos de prova produzidos no feito denota-se claramente que a requerente, malgrado atuasse no labor campal, o fazia na condição de produtora rural, em complementação ao emprego formal que detinha. Isso porque, conforme consta no CNIS da autora, verifica-se que por muito tempo durante o período de carência atuava ela como servidora do Município de Água Boa. Se não bastasse, vê-se que a movimentação em sua propriedade rural não condiz com uma singela propriedade de subsistência, eis que em somente uma oportunidade verificara-se que a requerente detinha nada menos do que 47 (quarenta e sete) cabeças de gado (ID 9397309, pg. 03), além de mais de 100 (cem) aves, 05 (cinco) equinos e quase 40 (quarenta) suínos (ID 9397313, pg. 2). Analisando o que consta no processo, resta evidente que o requerente não insere-se na condição de segurado especial, devendo eventual pedido previdenciário basear-se no que fora efetivamente recolhido em razão de seu labor como produtora ou empregada, e não com os benefícios trazidos pela lei quanto ao agricultor familiar. Assim entendemos pois o artigo 11, parágrafo 10º, inciso I, alínea b da lei n.º 8.213/91 especifica claramente que perde a qualidade de segurado especial aquele que enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e, no caso do requerente, verifica-se claramente que, no decorrer do período de carência e em prazos superiores ao que excetua o artigo 11, parágrafo 9º, inciso III da legislação em apreço, passou ele a caracterizar-se como segurado rural ordinário, nos termos do artigo 11, inciso I, alínea a, na condição de empregado que presta serviço de natureza rural. Insta ainda consignar que a prova em relação ao pleito que se pretende deve ser irrefutável, mormente porque, como já discorrido, o benefício que se pretende é deferido sem

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar