DECISÃO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do contribuinte ao cálculo pelo regime de competência do imposto de renda incidente sobre montante percebido acumuladamente, bemcomo para permitir a aplicabilidade aos autos da forma de tributação prevista no artigo 12-A da Lei n. 7.713/88 (IN RFB n. 1127/11). Condenação da fazenda a pagamento de honorários de sucumbência fixados em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Emsua apelação (fls. 102/107), pugna a União resumidamente pela aplicação da sistemática do regime de caixa ao cálculo do IR incidente sobre valores percebidos acumuladamente (artigos 56 e 640 do RIR/99, artigos 3º, § 4º, 7º, inciso II, e 12 da Lei n. 7.713/88, artigo 46 da Lei n. 8.541/92 e artigo 43 do CTN).