Página 788 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Fevereiro de 2018

verossimilhança, em processo, há de ser conteúdo instantâneo da alegação (meio lógico-jurídico) pelo nexo material do elemento e do instrumento de prova já existentes nos autos e perpassados pelo contraditório (art. 301, CPC), não sendo a verossimilhança mera cogitação de possibilidade ou probabilidade pela qual o julgador compatibilizasse alegações de fatos e a lei, porque, como se discorreu, a sua caracterização é induzida da base empírica precógnita, ou seja, pela já existência, nos autos do processo, do instrumento pré-constituído da prova. Para Marinoni[3], a aferição da verossimilhança deve ser feita em cada caso, levando-se sempre em conta: ¿i) o valor do bem jurídico ameaça; ii) a dificuldade do autor provar sua alegação; iii) a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação; iv) a própria urgência descrita¿. Importante salientar, ainda, que a verossimilhança das alegações expendidas pelo autor é mais acentuada do que o simples fumus boni iuris que fundamenta o processo cautelar. Tal como afirma Dinamarco[4]: a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar. Não é outro o entendimento de Humberto Theodoro Junior[5], verbis: embora o objetivo da antecipação seja 'desburocratizada', porque pleiteável por meio de simples petição no bojo da ação de conhecimento, o certo é que os requisitos a serem atendidos pela parte são mais numerosos e mais rígidos do que as medidas cautelares. Assim, por exemplo, a tutela cautelar contenta-se com o fumus boni iuris, enquanto a tutela antecipada somente pode apoiar-se em prova inequívoca. Teori Albino Zavascki[6], por sua vez, entende que na antecipação ¿o fumus boni iuris deverá estar (¿) especialmente qualificado¿. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação de tutela ¿exige pressupostos rígidos e de justificável prudência¿[7], não bastando o ¿mero¿ fumus boni iuris das cautelares. Assentadas estas lições, entendo que no quadro dos autos não se configurou a verossimilhança das alegações do autor. No caso dos autos, portanto, pode-se concluir, com segurança, estar ausente a prova inequívoca e pré-constituída capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações do autor. Veja que a suposta cobrança irregular iniciou-se em 2016, portanto há mais de 02 anos atrás e somente agora em 2018, vem a autora reclamar suposto abuso pelo banco. Além desse argumento, há que se notar que a própria natureza do provimento jurisdicional pretendido pelo autor recomenda cautela em sua concessão de forma antecipada e provisória. Isso porque o autor pretende, em suma, a concessão de provimento declaratório e/ou cominatório, por essa razão, com efeitos ex tunc. Muita discussão se travou sobre a possibilidade de antecipação de tutela em sentenças declaratórias e constitutivas/cominatórias. O problema principal é saber se existe um provimento declaratório ou constitutivo provisório. Isso porque, nesses tipos de provimentos, a atividade jurisdicional tem de se basear na certeza, é dizer, o juiz deve dizer somente se existe ou não determinada relação jurídica, constituindo-a ou declarando-a. A discussão gira, portanto, em torno da questão da possibilidade de o juiz emitir um provimento provisório que exija certeza, que, por natureza, é definitiva. Importa transcrever a lição de Humberto Theodoro Junior[8], que bem expõe o tema: Os que se recusam a admitir tutela antecipatória em ação declaratória argumentam com a impossibilidade lógica de estabelecer-se a certeza em caráter provisório. Para eles, a certeza ou existe ou não existe. E, se existe, somente pode ser definitiva. O autor mineiro, no entanto, rechaçando essa tese, argumenta que Num raciocínio de lógica pura a tese impressiona. Mas a lógica do direto não é a formal, mas a do razoável. Essa lógica se inspira na busca do justo, revelando-se, por isso, deontológica ou pragmática-dialética. 'Pragmática porque visa resultados, e a validade do discurso vai ser aferida por sua menor ou maior eficiência. E é dialética à medida que o raciocínio é argumentativo, pesando e selecionando argumentos a favor das diversas posições possíveis'. De acordo com a lição transcrita, embora pela lógica não se possa admitir que exista certeza provisória (Marinoni[9], no entanto, a admite), o fato é que por vezes um provimento declaratório ou constitutivo gera efeitos práticos e o autor tem interesse em que tais efeitos sejam admitidos. Assim, o que se antecipa não é a constituição ou declaração de certeza, mas os efeitos práticos que esse provimento traria. Jorge Eustácio Frias[10], que inicialmente entendia não caber a antecipação em ações declaratórias e constitutivas, na nova versão de seu artigo[11], reviu sua posição, orientando-se no sentido acima exposto. Diz o autor: O provimento declaratório, assim como o constitutivo, não podem ser antecipados provisoriamente. A sentença meramente declaratória declara, ou não, que certa relação jurídica existe ou que não existe, ou declara que certo documento é falso ou verdadeiro, declarações que não podem ser provisórias. Por igual, a sentença constitutiva modifica ou não modifica certa situação jurídica. Tal modificação também não pode ser provisória. Todavia, diversamente do que me pareceu inicialmente, como a tutela antecipada não visa à antecipação do provimento final, mas à de seus efeitos, é ela possível também em ação declaratória e em ação constitutiva. Ainda que a sentença declaratória e a sentença constitutiva não sejam executáveis, nem por isto fica obstada a antecipação de efeitos que tais sentenças possam produzir. Assim, como conclusão, podemos citar a lição de Humberto Theodoro Junior[12], que sintetiza a questão: Sempre, pois, que de uma demanda declaratória ou constitutiva for possível extrair uma pretensão executiva ou mandamental, haja ou não cumulação de pedidos, é irrecusável a possibilidade de usar a antecipação de tutela. No entanto, o provimento que se antecipa não é a declaração ou constituição provisória, mas os efeitos práticos daí decorrentes. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITESE o requerido, - via Carta AR - intimando-o para comparecer a audiência de conciliação, devendo a secretaria designar consoante espaço na pauta, onde caso não haja acordo, poderá, querendo, oferecer contestação, em 15 dias, após, com indicação de provas, com as advertências legais da revelia. Terra Santa, 05 de fevereiro de 2018. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito [1] [1] Antecipação da tutela: algumas questões controvertidas. In: Revista de Processo no 104, outubro/dezembro de 2001, pp. 101-110. [2] [2] Verossimilhança e inequivocidade na tutela antecipada em processo civil . Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 44, ago. 2000. Disponível em:

PROCESSO: 00016044320178140128 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 02/02/2018---DENUNCIADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO:HUYSLEM VINENTE DE FREITAS Representante (s): OAB 9830 - JOSE DELSON OLIVEIRA E SOUSA (ADVOGADO) DENUNCIADO:JANAI LOUREIRO MELO Representante (s): OAB 9830 - JOSE DELSON OLIVEIRA E SOUSA (ADVOGADO) . Ação Penal - Crime de Homicídio Tentado Autor: Ministério Público Réu (s): Huyslem Vinente de Freitas e Janai Loureiro Melo Imputação: art. 121, c/c 14, II do CP Vítimas: K.M.L e V.M.L S E N T E N Ç A O Ministério Público do Pará, mediante sua Promotoria de Justiça, ofereceu denúncia contra Huyslem Vinente de Freitas e Janai Loureiro Melo, já qualificados, alegando, em resumo, que no dia 27 (vinte e sete) de janeiro de 2017, por volta das 22h00, na Rua Magalhaes Barata, Bairro Santa Clara, nesta cidade, com animus necandi, os acusados agrediram as vítimas Klisman Mendes Loureiro e Vanessa Mendes Loureiro com golpes de terçado e faca e que por circunstancias alheias as vontades dos autores do fato, as vítimas não vieram à óbito. Pede o Ministério Público a condenação dos réus às penas do artigo 121, caput, c/c art. 14 , II do CP, por duas vezes. Recebida a denúncia, os réus foram citados, ofertaram defesa preliminar, fls. 09. Ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, f. 22/25 Os réus foram interrogados, fls. 23/25 Laudo de exame de corpo de delito de fls. 07/08 do IP. O Ministério Público ofertou alegações finais, pugnando pela pronuncia dos réus para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Já a defesa técnica pugnou pela fragilidade das provas carreadas, afirmando inexistir subsídios suficientes que comprovem a ocorrência do dolo de matar, para ao final requerer a impronúncia ou subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal. É o que de importante há a relatar. Relatado. Decido. Não há preliminares a ser enfrentadas. No mérito, dispõe os arts. 408 e 418 do Código de Processo Penal: ¿Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.¿ ¿Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.¿ No que pertine à materialidade do delito, tem-se o exame de corpo de delito, não restando, portanto, dúvida. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, competência esta constitucionalmente garantida (art. 5o, XXXVIII), como cláusula pétrea (art. 60, § 4o, IV, da CR). Deriva desta disposição constitucional que o juízo singular, na fase de pronúncia, deve apenas cogitar da admissibilidade da acusação. Não fosse assim, estaria o juízo singular a subtrair a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Pois bem, entendo que a tentativa de homicídio não se sustenta com base nas provas produzidas nos autos. Primordial para configuração do crime é o animus necandi, este extraído de circunstâncias do próprio delito. Não se pode vislumbrar a intenção homicida pela simples prática de atos agressivos contra a integridade física da vítima, havendo necessidade de distinguir-se os crimes de perigo de dano e os crimes de dano, sob pena de toda e qualquer violência física à integridade ser apontada como conduta homicida. Há que se analisar o contexto em que o ato foi praticado, as circunstâncias do fato, como a sede da lesão, a relação entre

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