Página 1367 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2018

Processo 100XXXX-50.2002.8.26.0562 (562.01.2002.009388) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lilian Manarte Evaristo Santos - Consultoria de Imoveis União Ltda - - Maria de Lourdes Marques - - Fernando Ishibe - Luis Guilherme Vaz de Lima Cardinale - Vistos.Defiro o pedido de alienação judicial eletrônica formulado do autor.Nomeio para realização das praças, a Gestora Judicial Lut (telefone nº 11- 3266.2771). O procedimento da alienação judicial Eletrônica, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina a alienação judicial eletrônica .Nos atos de divulgação de hasta pública deverão constar as datas da 1ª e 2ª praça, devendo também ser noticiado ao juízo.Encerrada a 1 ª praça, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se à sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias e no máximo 60 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitadas as condições aqui avençadas.Caso o bem não supere o valor de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da alienação será realizada a praça nos moldes do art. 686, § 3º do Código de Processo Civil, ficando dispensada a publicação do edital.A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exceto no caso de bens móveis.Competirá ao exequente, no prazo de 05 dias a contar desta intimação, tratando-se de bem imóvel apresentar nos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel e comprovação a cerca da existência ou não de débitos tributários e condominiais permitindo-se o cumprimento do disposto no art. 886, VI, do Código de Processo Civil.Deverá o credor, a partir da publicação desta decisão, contatar a gestora através do email contato@lut.com.br, para a apresentação do cálculo atualizado do débito. Saliente-se por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrecadações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais, eis que, todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido a venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário e da municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Prov. CSM n.1625/09). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do provimento).Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma das realizações das praças.O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br e será presidido pela Gestora Judicial LUT habilitada pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado, ou se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou outro meio idôneo e, em reforço, considerar-se-a a intimação feita por edital, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil.Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, com exceção do previsto no art. 130 do Código Tributário Nacional.A comissão da gestora será paga diretamente a esta ficando desde já fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. (art. 19 do provimento CSM 1625/2009).O arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço.O auto de arrematação será assinado somente após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC, nos termos do art. 20 do provimento CSM 1625/2009, aplicando-se o art. 21 do referido provimento na hipótese de não pagamento.Não sendo efetuado o depósito da oferta o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando a existência ou não de lances anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo de sanção prevista no art. 897, do CPC e do pagamento à gestora do equivalente a comissão devida pela arrematação.Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Lut, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email visitacao@lut.com.Br dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da Lut, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial Lut, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.Santos, 06 de fevereiro de 2018. - ADV: SERGIO FERNANDES MARQUES (OAB 114445/SP), MARCELLO VAZ DOS SANTOS (OAB 188763/SP), CLAUDIA BERGANTINI GAVA FRAGOSO (OAB 209857/SP), AMAURI DIAS CORREA (OAB 86222/ SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA (OAB 93310/SP)

Processo 100XXXX-58.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdemir dos Santos Matos -Aguardando a retirada da guia de nº 253/2018 em favor do autor. - ADV: WAGNER MARO DE FREITAS (OAB 350584/SP)

Processo 100XXXX-67.2017.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonia Franco Simões Nabo - Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para condenar a ré na obrigação de pagar a quantia certa de R$ 530,00 (quinhentos e trinta e sete reais), acrescidos de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde os desembolsos e juros de mora de 1% desde a citaçãoExtingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM nº 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 1% sobre o valor da causa, relativo às custas dispensadas em primeira instância nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, ressalvando-se o fato de a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. Valor do preparo: R$ 250,70.P.R.I.C. Arquivando-se oportunamente. - ADV: ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP)

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