Página 297 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 23 de Fevereiro de 2018

abstrato e geral.6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a sentença vergastada. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO UNÂNIME.

137. APELAÇÃO 000XXXX-56.2015.8.19.0047 Assunto: Injúria Qualificada por Preconceito de Raça, Cor, Etnia, Religião, Origem e Condição Idoso / Deficiente / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: RIO CLARO VARA UNICA Ação: 000XXXX-56.2015.8.19.0047 Protocolo: 3204/2017.00598145 - APTE: ENIVAL DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Revisor: DES. SUELY LOPES MAGALHAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 140, § 3º (POR DUAS VEZES) E 147 (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1. O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Claro condenou ENIVAL DA SILVA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, como incurso no artigo 140§ 3º do Código Penal, por duas vezes, e à pena de 02 (dois) meses de detenção, como incurso no artigo 147 do Código Penal, também por duas vezes, tudo na forma do artigo 69, do Citado Diploma Legal, sendo fixado o Regime Aberto (indexador 148).2. A Defesa Técnica requer, preliminarmente, a cassação da sentença pelo reconhecimento de nulidade absoluta do processo por ofensa ao sistema acusatório e, subsidiariamente, pela ausência de representação das Vítimas. No mérito, pede a reforma da sentença para absolver o Acusado, em relação a ambas as Vítimas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a absolvição, com espeque no artigo citado dispositivo, quanto ao crime relativo à Vítima Lidiane (indexador 189).3. No que se refere à preliminar de ausência de representação das Vítimas, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de bastar que a vítima demonstre interesse em ver o agente processado.In casu, tal interesse restou demonstrado pelo comparecimento dos ofendidos, em sede policial, onde prestaram depoimentos pormenorizados sobre o ocorrido (indexadores 11/14), lembrando, ainda, que as mesmas, posteriormente, foram ouvidas, em Juízo e não se retrataram. Da mesma forma, não merece agasalho a alegação defensiva de nulidade por violação ao Sistema Acusatório. Isto porque o juiz é o destinatário da prova produzida no processo e com base nela é que formará o seu convencimento, decidindo a lide. Aliás, é isso o que determina o artigo 155 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008, verbis: "O juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Nesse desiderato, a Lei Processual Penal defere ao Magistrado poderes instrutórios, a fim de que prestação jurisdicional se dê de forma escorreita, conforme se infere do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, como admitido pelo próprio Recorrente, às partes foi dada a oportunidade de formularem perguntas, não se vislumbrando qualquer prejuízo no fato de o Magistrado a quo ter iniciado as indagações, lembrando que, nos termos do artigo 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Desta forma, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES ARGUIDAS, passando-se, pois, a questão de fundo.4. A Denúncia narra que o Acusado ameaçou as Vítimas Antônio e Lidiane, dizendo que as mataria, além de injuriá-las, chamando as de negro e negra safados. Consta, ainda, da Inicial Acusatória, que o Recorrente se dirigiu até a entrada do Sítio de Campo do Meio, portando uma foice, abriu a porteira da aludida propriedade e proferindo as ameaças e injúrias. O Sr. Antônio da Silva, Vítima, afirma, em sede inquisitorial, que o Acusado é seu vizinho e que abriu a porteira do sítio e portava uma foice na mão, ocasião em que disse: "Vou te matar seu nego safado", tendo o depoente corrido para dentro da casa de sua filha Lidiane e trancado a porta. Destaca que sua filha, também, foi ameaçada e ofendida pelo Réu, quando tentou defender o declarante, da seguinte forma: "Eu vou matar seu pai e você sua nega safada...Eu vou matar vocês tudo".O Depoente afirmou, ainda, naquela sede, que acreditava que a ameaça sofrida era por causa de um cavalo que o depoente comprou em março, animal que o Réu levou com ele.Em Juízo, contudo, Antônio muda a versão, afirmando que o Réu disse ao depoente que se não saísse dali iria estourar sua cabeça com um tiro, afirmando que o Recorrente o chamou de "nego safado". Indagado se houve outro xingamento em relação à sua cor disse que não, não dando maiores detalhes sobre o contexto e motivação dos fatos imputados ao Réu, sequer mencionado que o Apelante levou o cavalo do depoente.5. Lidiane, por sua vez, em sede policial, apresenta versão semelhante àquela dada por seu pai Antônio, no que tange ao xingamento e a ameaça, acrescentando que o Réu ficou por cerca de 40 minutos parado na porteira com a foice na mão, nada dizendo sobre o que teria dado ensejo a essa atitude do Apelante. Em Juízo, confirma que o Acusado chamou a depoente e a seu pai do xingamento descrito na Denúncia, ou seja, "nego" e "nega" safados, afirmando que foram ameaçados na forma ali declinada. Com relação à motivação das condutas imputadas ao Réu, disse que o pai da depoente começou a prestar um serviço para o Réu, mas não terminou, já que começou a trabalhar com o esposo da declarante e o Acusado achou que o Sr. Antônio era obrigado a terminar o serviço dele.6. O Acusado, por sua vez, na Delegacia afirma que foi surpreendido pela Vítima Antônio, a qual portava uma foice e dizia: "Quero meu cavalo". Disse, também, que toda vez que o Sr. Antônio bebe vai pedir o cavalo do irmão do interrogando, de nome Jumar, emprestado, salientado que este último e a referida vítima já fizeram negócio em um cavalo, certa feita, mas a avença acabou desfeita porque Antônio não pagou. Em Juízo, o Réu esclareceu que é cunhado de Lidiane, cujo marido é irmão do interrogando. Nega, contudo, que tenha agido como narrado na Denúncia, afirmando que o Sr. Antônio, após ter ingerido bebida alcoólica, entrou na propriedade onde o Acusado trabalha, portando uma foice, querendo pegar um cavalo do irmão do interrogando emprestado. O Recorrente salienta que a filha do Sr. Antônio, a Vítima Lidiane, não estava presente nessa ocasião. Assevera que isto aconteceu quando o interrogando estava com seus filhos.7. Conforme se infere no material probatório coligido, a Vítima Antônio, em juízo, não menciona que o Acusado tenha se utilizado de uma foice para ameaçá-lo. Antes, afirma que o Réu disse que se o depoente não saísse dali iria estourar sua cabeça com um tiro.Lidiane, por outro lado, em Juízo, sequer menciona que o Réu fez uso de uma foice para ameaçá-los, embora, na Delegacia, tenha afirmado que o Apelante fazia uso de uma, sendo certo que, com relação à motivação dos fatos, assevera que esta decorreu do descumprimento de compromisso assumido por seu pai perante o Acusado. Ressalta, inclusive, que o Sr. Antônio deixou o serviço combinado com o Recorrente inacabado, porque foi trabalhar com o esposo da declarante, que vem a ser irmão do Réu. Nada menciona, todavia, sobre cavalo ou que o Recorrente tenha permanecido na propriedade, por quarenta minutos, aguardando a saída do Sr. Antônio. Portanto, embora os delitos, segundo a Denúncia, tenham ocorrido no mesmo contexto fático, as versões das Vítimas se revelam contraditórias, como se viu, em alguns pontos, deixando mais dúvidas do que certeza acerca da real dinâmica do evento. Antes, o que se percebe é o acirramento dos ânimos por partes dos envolvidos por motivos que não restaram suficientemente esclarecidos nos autos.8. No que tange ao crime de injúria, por outro lado, não ficou patente a vontade de discriminar as vítimas em razão da cor. No ponto, cabe destacar que, para configuração do delito em questão, não basta apenas que sejam ditas palavras discriminatórias pelo agente, mas que o termo seja utilizado para humilhar ou qualificar suposta inferioridade.O xingamento referido na Denúncia, além de não evidenciar, extreme de dúvidas, o fim precípuo de atingir a honra subjetiva das Vítimas, não trouxe consigo elemento de discriminação de raça. Como pode ser verificado da gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento, o Acusado, pessoa muito simples e trabalhador rural, com dificuldades, inclusive, de se expressar na língua materna, também é negro, o que retira todo o sentido e conteúdo de eventual ofensa racial.9. Desta forma, o que se extrai dos autos é que houve mero desentendimento entre pessoas bem próximas, ligadas, inclusive, por laços de parentesco, já que o Réu é cunhado da Vítima Lidiane, cujo marido, por sua vez, é irmão do Apelante e genro da Vítima Antônio, o que reforça ainda mais o argumento de que não restou positivada a intenção por parte do Apelante de

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