Página 532 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Fevereiro de 2018

VISTOS EM SENTENÇA.JOSÉ LEANDRO DE MELO FEGUEREDO e LUCAS GABRIEL MELO DA SILVA CORREIA, por sua representante legal (fls. 16 e 17/18), propuserama presente ação emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para obter provimento jurisdicional que condene a autarquia a lhe conceder pensão por morte de sua genitora, Rogéria de Melo, e o pagamento dos valores em atraso desde a data do óbito (14/11/2009).Afirma que o requerimento administrativo de concessão foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado a partir de setembro de 2006. Sustenta que a extinta mantinha a proteção previdenciária, uma vez que deixou de verter contribuições emrazão de estar acometido de doença grave (AIDS) desde junho de 2005. Alémdisso, argumenta que a falecida estava desempregada, razão pela qual gozaria de cobertura até setembro de 2007.Juntou documentos.Os benefícios da assistência judiciária foramconcedidos (fl. 81).Citado, o INSS contestou o feito às fls. 111/115, emque pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não forampreenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que a de cujus havia perdido a qualidade de segurada após doze meses do encerramento do benefício de auxílio-doença.Réplica às fls. 124/135.Instada a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial.A r. decisão de fls. 136/137 indeferiu a prova oral e determinou a realização de prova técnica. Contra esta decisão foi interposto o agravo retido de fls. 138/146.Diante da solicitação da Sra. Perita para que fosse apresentado o exame do CD4 de 2005 até a data do óbito (fls. 150), a autora informou não possuir nenhumexame ou documento médico emseu poder (fls. 156/157).Esclarecida a indispensabilidade do exame solicitado para avaliação do estágio clínico da doença da falecida e fixação da data de início da incapacidade (fls. 162/165), a parte autora requereu a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Peruíbe e ao Centro Referência de Saúde de Mauá (fls. 172/174), o que foi deferido (fls. 175).Coligidos aos autos os documentos médicos oriundos da Secretaria de Saúde de Mauá (fls. 124/139), e da Secretaria de Saúde de Peruíbe (fls. 155/168), os demandantes requererama expedição de novos ofícios aos referidos órgãos (fls. 172/174).Produzida a prova pericial (fls. 190/196), manifestação das partes às fls. 200/207 e 240-verso.O Ministério Público Federal requereu a intimação da perita para que respondesse os quesitos complementares de fls. 207, bemcomo da parte autora para que informasse se a extinta foi atendida emoutra rede municipal de saúde e se outra pessoa acompanhou a evolução da doença da de cujus alémda genitora (fls. 241).Os esclarecimentos da Sra. Experta foramacostados às fls. 253/260. A parte autora apresentou sua impugnação e formulou novo quesito (fls. 263/267).Às fls. 267/270, a parte autora afirmou desconhecer pessoas que poderiamser indicadas como testemunha, pois a falecida constantemente mudava de residência, e requereu a expedição de ofícios para as Secretarias de Saúde de Miraí/MG, Muriaé/MG, Santos/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP e Mogi das Cruzes/SP, o que foi parcialmente deferido pela r. decisão de fls. 277/277-verso no sentido de que fosse oficiada a Secretaria de Saúde de Santos, local onde a Sra. Rogéria teria vivido entre 2005 e 2009.Expedida a carta precatória de fls. 279. A Secretaria de Saúde de Santos noticiou às fls. 282 que não foi localizado prontuário emnome de Rogéria de Melo, filha de Judite Cordeiro de Melo. Contudo, foi encontrado cadastro no sistema de controle logístico de medicamentos emnome de Rogéria de Melo, filha de Maria de Lourdes de Melo, porémsemregistro de atendimento.Às fls. 288/290, a parte autora requer que a Secretaria de Saúde de Santos informe o número de RG e CPF da pessoa indicada emseus cadastros a fimde ter certeza se se trata da genitora dos autores, alémde reiterar os pedidos de expedição de ofício às Secretarias de Saúde de Miraí/MG, Muriaé/MG, Ferraz de Vasconcelos/SP e Mogi das Cruzes/SP.É o relatório. Fundamento e decido.A carta precatória de fls. 279 continha os dados pessoais da extinta, não havendo qualquer indício de equívoco por parte da Secretaria de Santos a ser esclarecido, razão pela qual reputo despicienda a renovação da sua intimação.Quanto ao pedido de expedição de ofício às Secretarias de Saúde de Miraí/MG, Muriaé/MG, Santos/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP e Mogi das Cruzes/SP, inexistemnos autos elementos que permitaminferir que a Sra. Rogéria tenha se submetido a tratamento médico nestas localidades entre 2005 e 2009 por intervalo de tempo suficiente para restar caracterizada a alegada incapacidade laborativa.Tambémnão é o caso de determinar a produção da prova testemunhal ante a alegação da própria parte autora de fls. 269 no sentido de ignorar a existência de pessoas que tivessemconhecimento do estado de saúde da falecida.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e tendo emvista que a matéria fática controvertida foi submetida à dilação probatória, o feito comporta julgamento.O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal, coma redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, cabendo à lei estabelecer os requisitos necessários para a concessão da referida prestação previdenciária.De acordo como artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, essa proteção social é devida os dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não e independe de carência. Corresponde a 100% (cempor cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.São requisitos para a concessão da pensão por morte o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente da parte autora.O óbito ocorreu em 14/11/2009 (fls. 24).No que concerne à condição de dependente, o art. 16 da Lei n. 8.213/1991 enumera as pessoas assimconsideradas, cuja caracterização pressupõe relação de dependência econômica como segurado, haja vista que o benefício corresponde à renda que ele proporcionaria caso não fosse atingido pela contingência social. Emoutras palavras, essa qualificação decorre de umvínculo jurídico e de umvínculo econômico.Dentre as pessoas anunciadas no rol legal, figuramos filhos, sendo sua dependência econômica presumida por expressa disposição legal (artigo 16, , da Lei n. 8.213/1991). No que tange à qualidade de segurado do instituidor da pensão, cerne da controvérsia, é segurado obrigatório da Previdência Social aquele que exerce atividade remunerada vinculada ao Regime Geral, sendo sujeito passivo da relação jurídica tributária consistente na obrigação de recolher contribuições previdenciárias. Neste caso, cumpre tecer algumas considerações sobre o período de graça. O período de graça é o interstício no qual é mantida a proteção previdenciária mesmo após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Estatui o art. 15 da Lei n. 8.213/91, verbis:Art. 15. Mantéma qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - semlimite de prazo, quemestá emgozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado semremuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais seminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.Os autores alegamque sua finada genitora mantinha a proteção previdenciária, uma vez que deixou de verter contribuições emrazão de estar acometido de doença grave (AIDS) desde 2005. Alémdisso, argumenta que a falecida estava desempregada, razão pela qual, emsua linha de raciocínio, houve prorrogação do prazo de doze meses após a cessação das contribuições.O INSS considerou que a última contribuição se deu em9/2005 (fls. 108). Emperícia indireta, a Sra. Perita concluiu às fls. 190/196 que a Sra. Rogéria de Melo era portadora do vírus HIV desde 10/8/1998 comcomplicações decorrentes de infecção que ocasionou insuficiência respiratória aguda, choque séptico e tuberculose, quadro que acarretou o óbito. Abandonou o tratamento em1999, trabalhou como ajudante de cozinha até 14/9/2005, esteve incapacitada de exercer atividades profissionais de 10/8/1998 a 27/7/2001 e a partir de 3/10/2009.O simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do benefício por incapacidade, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de atividade profissional. Ademais, emrazão do princípio da livre persuasão racional, cabe ao Juízo conjugar as condições pessoais da parte autora aliadas às conclusões periciais, não ficando adstrito a umúnico elemento de prova, coma exclusão das demais.Por outro lado, não se aplica ao presente caso a prorrogação prevista no art. 15, , da Lei 8.213/91, já que não comprovada a situação de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse panorama, a parte autora não temdireito ao benefício vindicado.Diante do exposto, comfundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Condeno a parte autora a pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal emvigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no artigo 98, 3º, do Estatuto Processual.Semcondenação emcustas, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o réu da isenção prevista no art. , I, da Lei n. 9.289/96.Oportunamente, intime-se o Ministério Público Federal.Proceda a Secretaria a anotação na capa dos autos da concessão dos benefícios da assistência judiciária (fls. 81).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

0002638-69.2XXX.403.6XX0 - ALTAIR SERVELO (SP137682 - MARCIO HENRIQUE BOCCHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Vistos emdecisão.Fls. 243/246: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora emque postula a integração da r. sentença de fls. 232/236.Sustenta, emsíntese, que a r. deliberação padece de erro material, pois embora reconhecida a especialidade do período de 03/12/2007 a 10/12/2013, o período de 20/07/2011 a 12/12/2013 foi computado como atividade comumna contagemde fls. 236 da decisão embargada.Afirma ainda que a referida contagemdeixou de considerar o período comumde 07/10/1985 a 29/11/1985, emque o autor trabalhou como temporário, conforme documento de fls. 134 dos autos.Por fim, emrelação ao período de 22/07/2003 a 30/06/2007, alega que deveria ter sido considerado como especial, eis que o responsável técnico indicado no PPP de fls. 88 é o mesmo profissional que emitiu laudo de aposentadoria acostado às fls. 94/95, bemcomo o referido profissional aferiu corretamente a ocorrência de exposição a ruído no patamar de 86 decibéis.O INSS, ora embargado, concordou coma alegação de erro material e rechaçou as demais em razão de seu caráter infringente (fls. 253).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos.Inicialmente, cumpre destacar que o prolator da r. sentença embargada foi removido desta Subseção, a pedido, razão pela qual peço vênia para apreciar os aclaratórios.São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bemcomo a omissão sobre algumponto que deveria ter sido objeto de exame. Alémdisso, passou a ser admitida a sua interposição para a correção de erros materiais.Na hipótese vertente, constata-se o erro material quanto à conversão do período de 20/07/2011 a 12/12/2013 na contagemde tempo de fls. 236, que integrou a r. decisão atacada, pois ela deixou de computa-lo como especial.Nesse panorama, sendo evidente a divergência entre o provimento exarado e a contagem, de rigor a modificação do provimento exarado e o reexame do pedido consequente de aposentadoria e da inversão dos ônus da sucumbência.Todavia, emrelação aos demais apontamentos, os embargos devemser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no r. julgado, nemsequer erro de fato, sendo que todas as questões foramsuficientemente apreciadas pela r. sentença atacada. O inconformismo como resultado do julgamento não se confunde comcontradição.De fato, a contagemanexa à sentença, que reproduz a contagemrealizada pela Autarquia, não contempla o período de 07/10/1985 a 29/11/1985. Porém, não há pedido de reconhecimento e inclusão deste interregno dentre os pedidos iniciais, o que deveria ter sido explicitamente pleiteado pela parte autora.Quanto o período de 22/07/2003 a 30/06/2007, expostas as razões do convencimento na sentença para desconsiderá-lo como especial, desnecessário rebater expressamente todas as alegações aduzidas para corroborar os argumentos apresentados. O inconformismo coma solução adotada pela decisão não se confunde comerro material.Destaco que eventuais vícios de procedimento ou de julgamento devemser atacados pelo manejo do recurso adequado.Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar a r. sentença de fls. 232/236 e lhe conferir efeitos modificativos nos seguintes termos:Portanto, considerando como tempo especial os períodos de 01.04.1982 a 13.11.1984, 17.02.1986 a 01.04.1987, 28.06.1989 a 20.11.1991, 17.11.1992 a 16.06.1993 e 03.12.2007 a 10.12.2013, o segurado computa 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de tempo especial, o que é insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria especial, e 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.Emface do expendido, comresolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS:1. a reconhecer e averbar os períodos de 01.04.1982 a 13.11.1984, 17.02.1986 a 01.04.1987, 28.06.1989 a 20.11.1991, 17.11.1992 a 16.06.1993 e de 03.12.2007 a 10.12.2013, como atividade especial.2. a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, devida a partir da data do requerimento administrativo (1/12/2014), comrenda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício calculado na forma do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, comincidência do fator previdenciário.3. ao pagamento das prestações ematraso, inclusive o abono anual.O montante ematraso deverá ser pago comjuros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal emvigor.Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Semcondenação emcustas, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o réu da isenção prevista no art. , I, da Lei n. 9.289/96.Sentença sujeita à remessa necessária. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO:NÚMERO DO BENEFÍCIO: 42/XXX.176.1XX8NOME DO BENEFICIÁRIO: ALTAIR SERVELOBENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por tempo de contribuiçãoDATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 1/12/2014RENDA MENSAL INICIAL: a calcular pelo INSS (100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, comincidência do fator previdenciário) DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO xCPF: XXX.681.888-XXNOME DA MÃE: Benedita Domingues ServeloNIT: xENDEREÇO DO SEGURADO: Rua do Reseda, 35 - JardimPrimavera, Mauá-SPTEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 01.04.1982 a 13.11.1984, 17.02.1986 a 01.04.1987, 28.06.1989 a 20.11.1991, 17.11.1992 a 16.06.1993 e de 03.12.2007 a 10.12.2013Elaborada nesta oportunidade nova planilha de contagemde tempo, que integra esta decisão.No mais, mantenho na integra a r. sentença como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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