Página 4133 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Fevereiro de 2018

O Estatuto dos Militares contempla, ainda, a possibilidade de reforma do militar não-estável, em decorrência de incapacidade para o trabalho total e definitiva, mesmo quando não comprovado o nexo causal com o serviço, exigindo, entretanto, nesse caso, que a incapacidade alcance também as atividades civis (artigos 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/80).

Portanto, na condição de militar temporário, sem estabilidade assegurada, que só é alcançada após 10 anos em serviço ativo (art. 50, IV, alínea a, da Lei 6.880/80), para ter direito à reforma, caberia ao autor provar que as lesões que o acometem decorreram de acidente em serviço e ensejaram sua incapacidade definitiva para o serviço militar, ou do contrário, lhe tivesse incapacitado, de forma total e permanente, para todo e qualquer trabalho, a teor do que dispõem os artigos 100, II, 108, III e VI, 109 e 111, I e II, da Lei 6.880/80, a seguir transcritos, in verbis:

“Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar