Página 35 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 15 de Março de 2018

intimadas para manifestação quanto aos cálculos e o réu Sabemi Seguradora S.A apresentou impugnação, insurgindo-se em face do valor das parcelas mensais recalculadas, alegando que “não pagam nem mesmo os juros sobre o saldo devedor”. Além disso, em relação ao contrato firmado em 2006, alega que o acórdão autorizou a cobrança de comissão de permanência em relação às parcelas vencidas e, quanto aos demais contratos, frisou que foi autorizada a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2% sobre o saldo devedor. Reportou-se, ao final, aos cálculos que colacionou às pp. 672/674.A parte autora não se opôs aos cálculos. Requereu o restabelecimento das cobranças e o cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência.O réu Banco Bradesco S.A também impugnou as contas. Alegou que os juros remuneratórios devem ser calculados sobre o montante ainda em usufruto do mutuário, mas os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não consideraram os juros remuneratórios de 3,93% sobre o saldo devedor em poder do autor, o que significa dizer que os juros mensais calculados estão inferiores aos devidos, além de terem sido calculados tendo como base um saldo devedor menor que o efetivamente usufruído, afrontando ao que dispõe o art. do Decreto nº 22.626/33.O Banco Bradesco S.A também alegou que as decisões judiciais não determinaram a exclusão do IOF, mas o valor devido a este título não foi considerado nos cálculos. Apresentou novos cálculos, apontando débito do autor no valor de R$18.479,08.O autor foi intimado a se manifestar sobre as impugnações, mas não se pronunciou.Eis o relatório. Decido.1) Em relação à insurgência apresentada por Sabemi Seguradora S.A, no sentido de que o valor das parcelas “não pagam nem mesmo os juros sobre o saldo devedor”, não merece prosperar, pois os cálculos foram elaborados conforme taxas de juros determinadas judicialmente, ou seja, de 3,93% para o contrato firmado em setembro de 2006; de 2,5% para o contrato firmado em outubro de 2007; e de 1,95% para o contrato celebrado em julho de 2008. Registre-se que o recálculo do valor das parcelas foi impactado pela exclusão da capitalização mensal dos juros, conforme estabelecido no título judicial.Quanto ao segundo argumento apresentado por Sabemi Seguradora S.A, no sentido de que o acórdão autorizou a cobrança de comissão de permanência para o primeiro contrato e de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2% sobre o saldo devedor para os dois últimos, é certo que tais encargos poderão incidir em caso de mora do autor, o que não se verificou no caso em exame, em que a suspensão dos pagamentos deu-se por força de decisão judicial. Por isso, estão corretos os cálculos ao não computarem encargos moratórios sobre as parcelas não pagas pelo autor no prazo avençado.Também não merecem acolhida as insurgências apresentadas pelo réu Banco Bradesco S.A, no que se refere à incidência dos juros remuneratórios, pois por certo que estão incidindo sobre todo o saldo devedor, já que o valor da parcela é aferido tomando-se por base o valor do financiamento, a quantidade de parcelas a serem pagas, os juros remuneratórios e a capitalização anual dos juros.O Banco Bradesco S.A também reclama da exclusão do IOF dos cálculos, o que não foi determinado judicialmente. Porém, percebe-se da análise dos contratos de pp. 138/141 que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos tomando por base o valor total dos financiamentos, dentro dos quais estão já incluídos os valores alusivos ao IOF.Sob tais fundamentos, rejeito as impugnações e, por conseguinte, homologo os cálculos de pp. 796/808.2) Oficie-se ao órgão empregador da parte autora, a fim de que restabeleça os descontos em folha de pagamento da mesma, na forma dos cálculos ora homologados (21 parcelas de R$67,83; 61 parcelas de R$19,69; e 45 parcelas de R$115,25).3) Defiro o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, formulado pelo autor à p. 815.4) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença.5) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, §§ 2º, , e do CPC.6) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).7) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino:a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC).b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §§ 2º e , CPC).d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02).e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do BacenJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere.f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.8) Caso o credor não atenda aos item f no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação.Intimem-se.

ADV: JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES COSTA (OAB 3103/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC), FLAVIO MACEDO MARQUES (OAB 00002401AC), RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), RODRIGO AFONSO MACHADO (OAB 246.480/SP), ALBERTO CORDEIRO (OAB 176.096/SP), FERNANDO CORDEIRO (OAB 177.043/SP), MARIANA DE NORONHA FERREIRA (OAB 3568/AC), ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 002XXXX-55.2007.8.01.0001 (001.07.021980-0) -Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: Indústria Gráfica Foroni Ltda - RÉU: Felix & Cunha Ltda - INTRSDO: RODRIGO AIACHE CORDEIRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ME - 1) Face às ponderações do arrematante de pp. 506/507, sobreste-se, por ora, o cumprimento da parte final da decisão de pp. 478/480, no que se refere à expedição de alvarás judiciais ao credor e à leiloeira.2) Cumpra-se a parte inicial do despacho de p. 503, no que se refere à reiteração dos expedientes de pp. 328/329.Intimem-se.

ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC), ANGELICA DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/SP) - Processo 002XXXX-52.2004.8.01.0001 (001.04.023636-7) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: Fumacre Industria e Comércio Imp. e Exp. Ltda- ME - INTRSDO: Everaldo Justino - Dá a advogada signatária da petição de pp. 296/303, por intimada para ciência do teor da certidão de p. 304, requerendo o que entender de direito.

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