Página 495 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Março de 2018

artigo 833, incisos IV e X, do CPC.O pleito deve ser acolhido.2. Inicialmente, cabe destacar que a alegação de impenhorabilidade da verba atingida pela penhora, arresto ou bloqueio judicial constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, via exceção de pré-executividade. Ademais, no caso em exame, verifico que a análise de tais questões prescinde de dilação de probatória. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP; Agravo de Instrumento 219XXXX-19.2016.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 02/02/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 212XXXX-94.2016.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017.2.1. Nos termos do artigo 832 do CPC, “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (grifo meu).Por seu turno, prevê o artigo 833 do CPC que são impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º (grifo meu).Por seu turno, estabelece o § 3º, do artigo 854, do CPC, que “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” (grifo meu).As hipóteses legais de impenhorabilidade têm a finalidade de preservar o devedor (e sua família), reservando-se a ele o mínimo necessário a uma sobrevivência digna. Nesses casos, o legislador realizou um juízo de ponderação, estabelecendo a dignidade humana em um patamar superior ao da satisfação do direito do exequente.Portanto, as normas contempladas no artigo 833 do CPC devem ser interpretadas sob o seguinte prisma: apenas não se admite a penhora que afete a sobrevivência digna do devedor, privando-o dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas. A contrario sensu, admite-se a constrição judicial que não ofender a dignidade mínima do executado, ou seja, que superar o razoável para o seu sustento e o de seus familiares. Essa tem sido a exegese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao flexibilizar a aparente rigidez legal e admitir a penhorabilidade:a) do saldo de salário não gasto pelo devedor no momento em que recebe o salário seguinte; nesse caso, o excedente perde o caráter alimentício e passa a ser considerado uma reserva ou economia (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ, REsp 1.330.567/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 16/05/2013, DJe 27/05/2013); b) de percentual do salário que não afete a dignidade humana do devedor (STJ, REsp 1.285.970/SP, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; STJ, REsp 1.326.394/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013); c) de percentual dos honorários advocatícios que ultrapassar o razoável para o sustento do advogado e de sua família (STJ, REsp 1.264.358/SC, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 25/11/2014, DJe 05/12/2014).Também deve ser permitida a constrição judicial nos casos em que o devedor, deliberadamente, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual, criar obstáculos ao bom andamento da execução, com o intuito de frustrar a satisfação do direito do exequente, desde que, obviamente, a penhora não o prive do mínimo indispensável a uma vida digna. Nesse sentido: STJ, REsp 1.285.970/SP, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; STJ, REsp 1.356.404/DF, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 04/06/2013, DJe 23/08/2013.Finalmente, conforme previsão expressa do § 3º, do artigo 854, do CPC, é ônus do executado demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, a impenhorabilidade de bens e o excesso de penhora. Ressalte-se que tal prazo não é preclusivo, porquanto se está diante de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz a qualquer tempo (STJ, REsp 1.372.133/SC, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 05/06/2014, DJe 18/06/2014). Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.2.2. No caso em exame, deve ser afastada a penhora que recaiu sobre os valores depositados na conta poupança da executada.Com efeito, presume-se que os valores depositados em caderneta de poupança, conta-corrente ou até mesmo em fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos, são destinados a viabilizar o sustento digno do devedor e de sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial. Nesse sentido: STJ, REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014; STJ, REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013.A impenhorabilidade de tais valores apenas é excepcionada no caso de pagamento de pensão alimentícia ou de comprovada máfé ou fraude do devedor (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 868.809/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017), o que não se verifica no caso dos autos.3. Ante o exposto, acolho o pedido formulado às fls. 22/24 para determinar o imediato desbloqueio e a liberação dos valores bloqueados na conta n.º 0001998-4, agência, 1623, Banco Bradsco S/A, de titularidade da executada LÍGIA FOGO DA SILVA.Intime-se. - ADV: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/ SP)

Processo 100XXXX-10.2017.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Emilia Teresa Medalha Sinchetti - Andréia da Silva - - Ligia Fogo da Silva - ato (s) ordinatório (s):Tendo em vista as decisões de fls. 21 e 30/34, deverá o exequente indicar bens penhoráveis que não estejam protegidos por lei. O mesmo deverá ficar ciente ainda de que não indicando bens no prazo de dez (10) dias os autos poderão ser extintos. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/ SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP)

Processo 100XXXX-17.2017.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Vicente Maurício - Visa Administradora de Cartões de Crédito - - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos.1) Fls. 154/200: O artigo 10, da Lei 9.099/95 proíbe, expressamente, qualquer forma de intervenção de terceiro ou de assistência nos procedimentos do Juizado Especial Cível, razão pela qual não se admite o Banco do Brasil no polo passivo da presente.2) Ao autor para réplica. Intime-se. - ADV: GUILHERME CESARO DE LIMA (OAB 288970/SP), JURANDIR DONIZETE TOMAZELLI (OAB 327098/SP),

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