Página 852 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Março de 2018

contratação pagaram um determinado valor como matrícula do supramencionado curso. Que alguns dias após a contratação, os requerentes procuraram a primeira requerida e solicitaram a rescisão do contrato, ocasião em que foi devolvido aos requerentes o valor antecipado como matrícula. Que em abril de 2016, foram surpreendidos com ligações de cobrança da segunda requerida, inclusive com ameaças de inclusão nos serviços de proteção ao crédito. Que nos telefonemas alegavam que as cobranças decorriam do fato da autora ter participado do curso. Que em virtude das cobranças, resolveram negociar a dívida para pagar em seis parcelas mensais de R$ 371,02 (trezentos e setenta e um reais e dois centavos), sendo que já pagaram a primeira parcela. Ao final requer a declaração de inexistência do débito e pagamento de danos materiais e morais. Em contestação, às fls. 25/32, o requerido INSTITUTO EMBELLEZE alega: 1) que após assistir um percentual das aulas que lhe garantiam a obtenção do certificado, a autora resolveu desistir de frequentar o curso até as últimas aulas; 2) que todo o avençado foi cumprido pela reclamada; 3) que deve prevalecer o pacta sunt servanda; 4) ausência de danos materiais; 5) inexistência de danos morais. Em contestação, às fls. 39/54, o requerido MF COBRANÇAS alega: 1) ilegitimidade passiva; 2) ausência de elementos para assistência judiciária; 3) impugnação à inversão do ônus da prova; 4) no mérito, a improcedência do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela MF COBRANÇAS se confunde com o mérito. Não há elementos nos autos que façam concluir pelo indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Passo à análise do mérito. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. , VIII). No caso em apreço, os requerentes alegam que se viram obrigados a arcar com pagamento de seis parcelas de R$ 371,02 referentes a um curso profissionalizante que sequer foi frequentado. O requerido INSTITUTO EMBELLEZE sustenta, ao contrário do narrado na inicial, que a postulante assistiu um percentual das aulas e depois desistiu de frequentar o curso. Ocorre que não há provas mínimas do alegado. A regra de inversão do ônus da prova prevista no art. , VIII, do CDC, visa atender ao acesso à justiça pela aplicação do princípio da isonomia, procurando conferir ao desigual (consumidor hipossuficiente) tratamento privilegiado a ponto de igualar suas forças com as do fornecedor no âmbito do processo, com vistas a conferir adequada e efetiva tutela de seus direitos, na mais moderna e ampla concepção da garantia de acesso à justiça.Se o magistrado constatar que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar, segundo as regras de experiência, que as alegações do autor são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente inverterá o ônus da prova em favor do consumidor.Uma vez concedida a inversão do ônus da prova o consumidor ficará desincumbido de provar o dano e o nexo de causalidade entre o produto/serviço e o evento danoso, cabendo ao fornecedor produzir prova capaz de ilidir a presunção de verossimilhança ou a hipossuficiência que favorece o consumidor, bem como uma das excludentes de responsabilidade previstas nos artigos 12, § 3o, incisos I,II e III, e 14o, § 3o, incisos I, II, ambos do CDC.No caso em apreço, já que a EMBELLEZE sustenta o descumprimento do avençado com o abandono do curso pela postulante, caberia àquele demonstrar o alegado utilizando, por exemplo, a lista de frequência ou mesmo testemunhas. No ponto, a EMBELLEZE sequer anexa o contrato assinado pelas partes a justificar a cobrança de seis parcelas de R$ 371,02 pela prestação do serviço.

Constato, portanto, que não foram trazidas provas nos autos de descumprimento contratual por parte da autora a justificar o pagamento do valor imposto ou mesmo de previsão de multa nesse patamar. Inafastável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito impugnado. Quanto à responsabilidade da requerida MF COBRANÇAS, tenho-a por inexistente. Em primeiro, porque, a ré é encarregada tão somente das cobranças dos débitos contraídos pelos clientes da outra demandada, agindo em nome deste. Em segundo, porque não foi demonstrada nenhum tipo de cobrança vexatória contra os autores. Em que pese a falha na prestação do serviço, não vislumbro na hipótese vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e conseqüências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. Isso porque houve o pagamento de uma única parcela, sem ocorrência de negativação. Fundamentalmente, o dano moral está ligado à dor, física ou psicológica, constrangimento, sentimento de reprovação, lesão e ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade da pessoa ofendida, situações que não se configuraram tão somente em razão dos aborrecimentos que acometeram o autor. Quer dizer que os danos morais estariam caracterizados caso o autor tivesse experimentado dor intensa, elevada vergonha ou injuria moral que tivesse repercutido de maneira drástica no seu psicológico, o que por certo não ocorreu. O dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação, ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante. Os elementos dos autos não convencem de que atitude da ré tenha sido capaz de denegrir a idoneidade e a imagem da requerente perante terceiros ou de lhe causar grave transtorno psicológico. Afinal, não é qualquer contratempo ou aborrecimento que chega a configurar agressão à personalidade ou ofensa à dignidade, ensejadora de reparação por dano moral. Vale observar que, exceto quando for notório o real prejuízo à imagem, ou seja, quando, inequivocamente previsível a ocorrência de dano à vitima, será cabível indenização por danos morais, pois não basta o fato do acontecimento em si, mas sim, a prova de sua repercussão, ou seja, comprovação de que o fato gerou a dor, o sofrimento, enfim, os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral que, na hipótese vertente, não se evidenciou. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, pelo que já foi dito, houve o pagamento de uma parcela no valor de R$ 371,02 (trezentos e setenta e um reais e dois centavos). Entendo que a restituição deva se dar em dobro, vez que o requerido não trouxe nenhuma prova de engano justificável. Chego, portanto, à cifra de R$ 742,04 (setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: Declarar inexistentes quaisquer débitos existentes entre os autores e a requerida INSTITUTO EMBELLEZE referente a contrato para realização de curso profissionalizante; Condenar o réu INSTITUTO EMBELLEZE ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 742,04 (setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), corrigidos com juros legais a contar da citação e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo; Indeferir o pedido de indenização por danos morais; Indeferir o pedido em relação ao requerido MF COBRANÇAS; EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Sem custas e honorários, pois

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