Página 1149 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Março de 2018

sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas posto estarem sujeitas à lei complementar do artigo 146, III, C.F, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do artigo 195, parágrafo quarto, C.F, decorrente de”outras fontes”, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., artigo 154,I, ex vi do disposto no artigo 195, parágrafo quarto. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., artigo 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE Lei nº 8.029/90, artigo , parágrafo terceiro, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o artigo Iº do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do artigo 240, CF” (Ag.Reg. no Agravo de Instrumento 622.981-0 São Paulo - Segunda Turma Relator, Min. Eros Grau).Também o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou inúmeras vezes sobre a legalidade da referida cobrança: Contribuição adicional - Legitimidade ativa. O SENAI tem legitimidade para promover ação de cobrança de contribuição adicional, instituída no artigo 6º do Decreto nº 4.048/42, devida pelas empresas com mais de 500 empregados, ao SENAI. Distinção da contribuição geral, prevista no artigo 4º do referido Decreto, que é cobrada pelo INSS. Artigo 10 do Decreto nº 60.466/67” (REsp. nº 160.262-MT -Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 24.03.98 -DJU 01.06.98). “Contribuição Adicional - Empresa com mais de quinhentos empregados -Cabimento - Inteligência dos Decretos-Leis nºs 4.936/42 e 6.246/44. Correta a decisão que, ao interpretar o artigo 2º do Decreto-lei nº 6.246, de 1944, combinado com o Decreto-lei nº 4.936/42, entendeu que, quando a lei determina o recolhimento, pelas empresas com mais de 500 empregados, quer significar que se trata de empresa, de estabelecimento, de pessoa jurídica como um todo e não isoladamente cada filial. Precedentes jurisprudenciais” (REsp. nº 57.165-0-RJ, Iª T. - Rei. Min. Demócrito Reinaldo - DJU 13.11.95).Quanto à constituição do débito, verifica-se que a contribuição devida restou bem delineada na notificação de débito nº 15157/DN enviada à ré, com a devida exposição dos fundamentos legais, quadro de valores detalhado, e referência de todo o período de autuação (fls. 34/50). Neste ponto, destaque-se que a ré, em momento algum, nega ter em seu quadro mais de 500 empregados, e, ainda, não impugnou o apurado pela fiscalização promovida pelo autor, deixando de se opor aos dados constantes no quadro de valores. Com base nisso, é possível concluir que a notificação de débito, relativa à contribuição adicional devida ao SENAI, observou todos os parâmetros legais, motivo pelo qual é perfeitamente válida.No que tange à correção monetária, esta deve ocorrer com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), tendo como termo inicial a data de cada indébito tributário. Sobre o valor do débito, já calculado à fls. 35, deverão incidir, ainda, juros de mora com base na taxa SELIC (haja vista se tratar de débito fiscal), “a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento” (artigo , § 3º, da Lei 9430/1996). No mais, não há qualquer ilegalidade na cobrança da multa moratória no percentual de 20%, visto que, “em se tratando de contribuições destinadas ao Sistema S, a multa deve ser calculada com base nos parâmetros trazidos pela legislação previdenciária, aplicável extensivamente à espécie (v. TJSP Apelação 001XXXX-31.2011.8.26.0604, 11ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Oscild de Lima Júnior. J. 13.08.2013). Logo, aplicável o art. 35, da Lei nº 8.212/90, que determina a apuração de multa e juros de mora na forma da Lei nº 9.430/96. O art. 61 da Lei nº 9.430/96, ao seu turno, prevê que a multa moratória é computada, por cada dia de atraso, na fração de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do montante total da dívida, observado o limite de 20% (vinte por cento) (citado no julgamento do recurso de apelação nº 102XXXX-22.2016.8.26.0100; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; data do Julgamento: 21/08/2017; extraído do site: https://esaj.tjsp.jus.br). Em virtude de tais considerações, uma vez que a ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe.Isto posto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.089.387,77, relativa ao total das contribuições adicionais, já atualizadas, com correção monetária e juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da data do último cálculo.Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI (OAB 276420/SP)

Processo 100XXXX-44.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Mgm Empreendimentos Imobiliarios e Participacoes Ltda - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado às fls. 189/191, em conseqüência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do C.P.C.. Homologo, também, a desistência do prazo recursal. Oportunamente, certifiquese o trânsito em julgado e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP)

Processo 100XXXX-93.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Altos do Pacaembu Ii - Josue Lopes da Silva - - Luciene dos Anjos Santos da Silva - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Citem-se e intimem-se os réus, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.Int. - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar