Página 251 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 20 de Março de 2018

Réu: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado (s):

III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado FRANCISCO ANTONIO DA SILVA como incurso nas penas dos arts. 129, § 9º e 147, todos do CP c/c art. 7 e 41 da Lei 11.340/06. IV - DA DOSIMETRIA IV.1 - Do Crime de Lesão Corporal A culpabilidade é normal ao tipo abstrato. A reprovabilidade não se mostra especialmente acentuada, porquanto a conduta do réu no contexto fático do ocorrido não se revela exorbitante ao que normalmente ocorre em delitos do tipo. O réu não possui antecedentes criminais registrados nos autos. Não há elementos para se valorar a conduta social e a personalidade do agente. Também não há que se valorar os motivos do crime. As circunstâncias do crime e as consequências do crime merecem valoração negativa, especialmente porque as agressões foram praticadas na frente do filho da vítima, trazendo consequências além da ofensa à vítima (companheira). A vítima em nada contribuiu para o crime. Em razão da existência de circunstância desfavorável ao réu, aplico a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que, apesar de ter sido qualificada, foi utilizada para convicção deste Juízo. Assim, nos termos do enunciado da súmula nº 545 do STJ, fixo a pena intermediária em 09 (nove) meses de detenção. Sem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual a pena definitiva é de 09 (nove) meses de detenção. IV.2 - Do Crime Ameaça A culpabilidade é normal ao tipo abstrato. A reprovabilidade não se mostra especialmente acentuada, porquanto a conduta do réu no contexto fático do ocorrido não se revela exorbitante ao que normalmente ocorre em delitos do tipo. O réu não possui antecedentes criminais registrados nos autos. Não há elementos para se valorar a conduta social e a personalidade do agente. Também não há que se valorar os motivos do crime. As circunstâncias do crime e as consequências do crime merecem valoração negativa, especialmente porque as ameaças foram praticadas na frente do filho da vítima, trazendo consequências além do mal injusto à vítima (companheira). A vítima em nada contribuiu para o crime. Em razão da existência de circunstância desfavorável ao réu, aplico a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 03 meses de detenção. Não há agravantes. Não há atenuantes, uma vez que o acusado não confessou as ameaças. Sem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual a pena definitiva é de 03 meses de detenção. Sendo assim, realizo a soma das penas do réu, totalizando o importe de 01 (um) ano de detenção. V - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, conforme artigo 33, § 2º c do Código Penal. Impossível a substituição da pena aplicada por restritiva de direito, uma vez que o crime foi cometido violência à vítima (art. 44, I do CP) e conforme julgado do TJPI (Apelação Criminal Nº 2016.0001.000724-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017). Desnecessária a custódia cautelar do acusado, especialmente pela pena concreta aplicada e pela ausência de notícia a respeito de descumprimento de medida protetiva aplicada no caso às fls.74/78. Ratifico a medida protetiva deferida às fls.74/78, mantendo todas as condições impostas ao acusado. Condeno o acusado nas custas processuais, conforme artigo 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao Departamento de Polícia Civil; d) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código de Processo de Penal; e e) expeçam-se guias de cumprimento de pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESPERANTINA, 19 de março de 2018

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar