Página 668 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2018

de Calçados Ltda Epp. - Em Recuepração Judicial - Interessado: Advocacia Sanches Bigelli (Administrador Judicial) - Agravado: O Juízo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da recuperação judicial de KLASSIPÉ INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. INDEFERIU requerimento da devedora para que se suspendesse a publicidade de restrições de crédito perante o SERASA, o SPC e cartórios extrajudiciais de protesto. 2.Inconformada, a agravante postula a reforma. Argumenta que nos termos do artigo , § 4º, da Lei 11.101/2005, todas as ações em face do devedor devem ser suspensas, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Afirma ter deixado de adimplir os créditos sujeitos ao plano a fim de não ferir o princípio da par conditio creditorium. Aduz que o indeferimento de suspensão da publicidade de protestos acarreta transtornos, mormente diante do fato de que as obrigações que originam as anotações desabonadoras serão adimplidas nos termos do plano de recuperação judicial. Obtempera que se as ações e execuções em face da devedora são suspensas, com mais razão ainda se justifica a suspensão da publicidade dos protestos e das negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, o plano implicará na novação dos créditos, conforme previsto no art. 59 da lei de regência. Entende que o fato de o plano ainda não ter sido aprovado não obsta o requerimento de suspensão das anotações. Assevera que a medida postulada está em consonância com os princípios da preservação da empresa e da função social. Nesse contexto, defende ser “...imprescindível que seja obstada a publicidade dos protestos e restrições, vez que, persistindo tais apontamentos, restará maculada a imagem e reputação da Agravante e de seus coobrigados perante o segmento de atuação, principalmente perante seus clientes, fornecedores e instituições financeiras, prejudicando, assim, a efetiva continuidade das suas operações, seus cadastros, sua retomada de linhas de crédito perante tais instituições financeiras e o mercado em geral e, consequentemente, o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.” (cf. fls. 10 do recurso). Assim, propugna que a manutenção da decisão agravada viola o art. 47 da Lei 11.101/2005, os princípios da preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica, além do art. 170, VIII da CF. Postula, então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com base nos arts. 300 e 1.019, inc. I, do CPC e, ao final, o provimento do agravo a fim de reformar a decisão que indeferiu o pedido para suspensão dos efeitos dos protestos. 3.Pois bem. INDEFIRO o efeito suspensivo à falta dos requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 995 do CPC. No caso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, visto que nos termos do enunciado CJF 54 da 1ª Jornada de Direito Comercial o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos. 4.Intimem-se a parte contrária e o administrador judicial para resposta. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 20 de março de 2018. AZUMA NISHI Relator - Magistrado (a) Azuma Nishi - Advs: Nathalia Couto Silva (OAB: 401001/ SP) - Fabiano Sanches Bigelli (OAB: 121862/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

204XXXX-20.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria Beatriz da Silva Rodrigues - Agravante: Sara Cristina da Silva Teixeira - Agravado: Jean Healder Alencar - Vistos. 1) Recurso interposto contra a r. decisão copiada a fls. 30/32 (ou fls. 125/127) dos autos principais, que manteve o indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária às autoras/agravantes, copiado a fls. 24/29 (ou fls. 97/102 dos autos principais), por entender que o acervo documental por elas apresentado não comprova a hipossuficiência arguida. 2) Defiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado, apenas para se evitar a extinção do processo e o cancelamento da distribuição. 3) Comunique-se à MM. Juíza de Direito, autorizado o encaminhamento desta decisão, dispensada a apresentação de ofício. 4) À mesa. - Magistrado (a) Alexandre Lazzarini - Advs: Felipe Freitas E Silva (OAB: 381187/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704

204XXXX-46.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Djalma Barão - Agravado: EPAMINONDAS VAZ - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de pp. 61/64, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por DJALMA BARÃO em face de EPAMINONDAS VAZ, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como a apreensão de seu passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito em seu nome. 2.Inconformado, o devedor sustenta que o conteúdo do dispositivo que fundamentou a decisão agravada (artigo 139, IV, do CPC) deve se aplicado com observância do disposto no artigo 8º do mesmo diploma. Afirma que o entendimento jurisprudencial é no sentido da vedação de meios desproporcionais para a cobrança de dívida, devendo-se observar o devido processo legal substantivo. Aduz que as medidas coercitivas impostas pela decisão agravada não têm relação com o objeto da lide, bem como que não foram esgotados todos os meios para satisfação do crédito e tampouco há indício de que o devedor venha ocultando patrimônio. Requer o provimento do recurso, antecedido da concessão de efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as medidas constritivas. 3.DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do artigo 955 do Código de Processo Civil, porquanto ainda que a decisão tenha se fundado em dispositivo expresso de lei, verifica-se, em análise de cognição sumária, discrepância entre a relevância do bem jurídico que se visa proteger com a satisfação da execução e a gravidade das medidas pleiteadas pela credora, o que afasta, em um primeiro exame, a aplicabilidade do artigo 139, IV, da codificação processual, até a apreciação do mérito pela turma julgadora, ocasião em que se discutirá a possibilidade de manutenção das medidas com maior profundidade. 4.COMUNIQUE-SE o D. Magistrado de primeiro grau de jurisdição, dispensadas as suas informações, porque clara a questão colocada a julgamento. 5.INTIME-SE a parte adversa para contraminuta, no prazo legal. 6.Após, tornem conclusos para voto. São Paulo, 20 de março de 2018. AZUMA NISHI Relator - Magistrado (a) Azuma Nishi - Advs: Edilson Cesar de Nadai (OAB: 149109/SP) - Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior (OAB: 167422/SP) - Leandro Lopes Fernandes (OAB: 159700/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

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