Página 846 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 22 de Março de 2018

forma individualizada para cada um dos processos acima mencionados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Pereiro/CE, 13 de 03 de 2018. Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar da 4ª ZJ 1 CDC, art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2 REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008. 3 Recurso inominado. empréstimo não contratado. desconto em beneficio PREVIDENCIÁRIO. dano moral excepcionalmente configurado. Negando o autor a contratação, era ônus do recorrente comprovar não só a contratação como o crédito na conta do autor do valor do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu. Dano moral que resta excepcionalmente configurado, dado o valor do desconto (R$ 150,00) e a renda mensal do autor (um salário mínimo). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJRS, Recurso inominado nº º 71005129978, Primeira Turma Recursal Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/10/2014, DJ 17/10/2014).”. - INT. DR (S). JOSÉ ANAILTON FERNANDES

22) 3608-24.2017.8.06.0145/0 - Tombo: 2112017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BMG SA REQUERENTE.: JOSE BATISTA DE LIMA. “Ficam V. Sas. INTIMADOS da sentença a seguir transcrita: “ - S E N T E N Ç A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSÉ BATISTA DE LIMA em face do BANCO BMG SA, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.- In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de realização de prova pericial: A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido. Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. O art. da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos -quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são -causas cíveis de menor complexidade-. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. , IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. 5. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 30170 / SC. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3. Dje 13.10.2010). - destaquei Em sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela parte demandada. Do reconhecimento de continência e consequente julgamento conjunto de feitos: Inicialmente, compulsando os autos, constato que os números dos empréstimos discriminados nos históricos de consignação acostados aos fólios pela parte promovente, e questionados como empréstimos independentes, são relativos à reserva de margem consignável e fatura mensal do cartão -BMG Card-, em razão do que é efetuado diretamente no benefício previdenciário da parte demandante o valor mínimo de pagamento de cada fatura mensal. O que se percebe in casu, e em diversos processos semelhantes que foram ajuizados nesta Comarca, é que todos os -descontos de cartão de crédito- mencionados nos referidos documentos (históricos de consignação) derivam de uma das -reservas de margem para cartão de crédito- ali descritas, ou seja, os descontos são consequência dos contratos nº 10130607 e 12241635, discutidos nas demandas de nºs 3754-65.2017.8.06.0145/0 e 3753-80.2017.8.06.0145/0, respectivamente. De fato, as demandas que foram tombadas sob nºs, 3608-24.2017.8.06.0145/0, 3612-61.2017.8.06.0145/0, 3606-54.2017.8.06.0145/0, 3607-39.2017.8.06.0145/0, 3613-46.2017.8.06.0145/0, 3610-91.2017.8.06.0145/0, 361176.2017.8.06.0145/0, 3609-09.2017.8.06.0145/0, 3752-95.2017.8.06.0145/0 impugnam descontos na folha de pagamento da parte promovente, para fins de adimplemento da fatura mínima mensal do cartão -BMG Card-, conforme se infere dos históricos de consignações juntado aos autos. Vale dizer, esses descontos não configuram contratos autônomos, mas mera consequência lógica dos contratos discutidos nos autos 3754-65.2017.8.06.0145/0 e 3753-80.2017.8.06.0145/0. Desta forma, conclui-se, que o pedido formulado nas ações 3608-24.2017.8.06.0145/0, 3612-61.2017.8.06.0145/0, 360654.2017.8.06.0145/0, 3607-39.2017.8.06.0145/0, 3613-46.2017.8.06.0145/0, 3610-91.2017.8.06.0145/0, 361176.2017.8.06.0145/0, 3609-09.2017.8.06.0145/0, 3752-95.2017.8.06.0145/0, resta contido nas ações de nºs 375465.2017.8.06.0145/0 e 3753-80.2017.8.06.0145/0. Com efeito, vê-se do que se apurou dos autos que o cartão de crédito emitido em nome da parte autora é o de número 5259.2220.0219.8114 e os descontos realizados no seu benefício previdenciário variam de mês a mês em virtude da diferença do pagamento mínimo que pode ser realizado em cada período, calculado com base no valor da fatura mensal. Para comprovar o que está sendo dito, pode-se ver, por exemplo, que a fatura juntada pelo demandado às fls. 39 dos autos nº 3754-65.2017.8.06.0145/0, demonstra que o desconto nº 16356730500072016, efetuado no valor de R$ 43,11 (quarenta e três reais e onze centavos), refere-se à fatura do mês de julho de 2016, decorrente do cartão de crédito consignado supostamente adquirido pela parte autora. Os outros descontos seguem a mesma lógica, ou seja, são referentes a uma das faturas acostadas pelo banco demandado aos autos. Assim, a situação exposta se amolda perfeitamente ao disposto no art. 56 do Novo Código de Processo Civil, o qual preleciona que dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Ainda a respeito, o Novo Código de Processo Civil aduz que: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Diante disso, não resta a esse Magistrado outra saída senão reunir as demandas de nºs 3608-24.2017.8.06.0145/0, 3612-61.2017.8.06.0145/0, 3606-54.2017.8.06.0145/0, 3607-39.2017.8.06.0145/0, 3613

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