Página 287 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2018

importação de produtos, a primeira incidência do IPI encontra guarida no art. 46, I, do CTN, que assimdefine o fato gerador: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados temcomo fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira. Veja-se que, para essa hipótese de incidência, não há a necessidade de operação de industrialização imediatamente associada ao desembaraço aduaneiro. Essa mesma lógica subsiste quando se tributa o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os fornece a estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 51, III, do CTN), ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (art. 51, IV, do CTN), pois, nesses dois casos, tambémnão há atividade de industrialização desenvolvida pelos contribuintes. Não foge a esta linha a segunda incidência do tributo sobre o importador, no momento emque promove a saída do produto do seu estabelecimento a título de revenda (Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados temcomo fato gerador: [...] II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; Art. 51. [...] Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante). No CTN,

não foi repetida a regra contida no art. , II, da Lei n. 4.502/1964 - que limitou o critério temporal saída apenas para os produtos de produção nacional. Sendo assim, a lei permitiu que tambémos produtos de procedência estrangeira estejamsujeitos novamente ao fato gerador do imposto quando da saída do estabelecimento produtor ou equiparado. Observe-se que essa autorização é perfeitamente compatível como art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, que equipara os importadores a estabelecimento produtor, isso porque o próprio art. 51, II, do CTN admitiu a equiparação. Outrossim, legislação mais recente estabeleceu a referida equiparação entre estabelecimento industrial e estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquiremprodutos de procedência estrangeira (art. 79 da MP n. 2.158-35/2001 e art. 13 da Lei n. 11.281/2006). Dessa forma, seja pela combinação dos arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do CTN, seja pela combinação dos arts. 51, II, do CTN, 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, 79 da MP n. 2.158-35/2001 e 13 da Lei n. 11.281/2006 - nenhumdeles até então afastados por inconstitucionalidade -, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. Tambémse observe que essa incidência do IPI não se caracteriza como bis in idem, dupla tributação ou bitributação. Isto porque a Lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra no qual embutida a margemde lucro da empresa estrangeira, e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, no qual já embutida a margemde lucro da empresa brasileira importadora. Ademais, não onera a cadeia alémdo razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. Do mesmo modo quanto à tão falada questão da bitributação entre o IPI e o ICMS na revenda interna do produto importado. Nesse ponto, esclareço que a Lei Kandir (LC n. 87/1996) admite hipóteses expressas de bitributação entre o IPI e o ICMS. O art. 13, , estabelece que o valor do IPI não integra a base de cálculo do ICMS toda a vez que a operação configurar fato gerador de ambos os impostos, ou seja, a lei permite a bitributação, mas minora seus efeitos ao retirar o IPI da base de cálculo do ICMS. Essa regra é uma mera reprodução do disposto no art. 155, 2º, XI, da CF, que parte do pressuposto justamente da possibilidade de se bitributar pelo IPI e pelo ICMS. Tal não transforma, de modo algum, o IPI em ICMS, ou cria o chamado ICMS federal, dadas as competências tributárias distintas das exações. Quanto ao GATT, registre-se que a cláusula de obrigação de tratamento nacional temaplicação somente na primeira operação (a de importação). A segunda operação já é interna. Há dois fatos geradores. Desse modo, a igualdade ao tratamento nacional resta preservada para a primeira operação. Precedentes citados: REsp 1.386.686-SC, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; e REsp 1.385.952-SC, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. EREsp 1.403.532-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em14/10/2015, DJe 18/12/2015.De fato, já houve controvérsia acerca da matéria da incidência do IPI na revenda de produtos importados, porém, a matéria fora pacificada Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo acima mencionado, que mantémo entendimento:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E REVENDA NO MERCADO INTERNO.

ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõemo fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definema sujeição passiva, nenhumdeles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenhamsofrido industrialização no Brasil (EREsp 1.403.532/SC, Rel. p/Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973).2. O conteúdo do recurso julgado no rito dos repetitivos abrangeu a análise tanto da incidência do IPI devido pelo adquirente de produto importado quanto do IPI devido na saída do estabelecimento importador, equiparado a industrial, nos termos do art. 51, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, não procede a assertiva de que o precedente acima citado é inaplicável ao caso concreto. 3. Relativamente à tese da impossibilidade de bitributação à luz do art. 154, I, da CF/1988, incabível a discussão da exegese de norma constitucional em Recurso Especial.4. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDCl no AgRg no REsp n. 1.462.702/SC, Min. Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 09/03/2017).Destarte, resta patente a improcedência do pedido formulado.Sucumbência Emrazão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, alémdas despesas que antecipou, tambémos honorários advocatícios, que serão determinados levando-se emconsideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentamcomplexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não existe valor da condenação, os honorários advocatícios devemser fixados commoderação em10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver emvigor na data da conta.DecisãoDiante do exposto, REJEITO o pedido de declarar o direito da

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