Página 350 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Março de 2018

licença construtiva. A conduta da autora constitui ilícito administrativo, na medida em que viola, dentre outras, as normas contidas na Lei de Ordenamento do Uso do Solo do Município do Salvador, no Código de Polícia Administrativa, uma vez que não possui autorização legal para tanto. O ato atacado tem respaldo legal, uma vez que previsto entre as penalidades cabíveis quando do não cumprimento dos dispositivos da Lei nº 3.903/88, artigo 50 da referida lei". No mérito impende salientar desde logo que o Poder Público Municipal tem como dever zelar pelo desenvolvimento urbano ordenado, de modo a evitar um crescimento desequilibrado causando prejuízos sociais e ambientais. Para tanto, utiliza-se de seu poder de polícia, a fim de garantir que as novas edificações se integrem em harmonia com a cidade, obedecendo o plano de desenvolvimento urbano que foi democraticamente elaborado, além de prezar para que as obras sejam seguras e seguindo padrões técnicos. Assim, pode-se dizer que o controle administrativo das edificações urbanas é um instrumento de tutela de direitos difusos e individuais por meio do qual se verifica a observância das regras de ordenação de uso e ocupação do solo, não podendo por conseguinte, por interesses e circunstâncias individuais do dono da obra ser afastado. Deste modo, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o réu agiu no exercício regular de seu poder de polícia. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Este também é o pensamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de dano moral. (TJSC - AC 2002.006199-4 -Criciúma - 2ª CDCiv. - Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben - J. 02.12.2004) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC. Gratuidade da justiça concedida. Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública. Intimem-se.

Salvador, 27 de março de 2018 Josevando Souza Andrade Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 800XXXX-27.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Helio Souza Couto Advogado: Roberta Sobral Varjao (OAB:0021769/BA) Réu: Estado Da Bahia Réu: Estado Da Bahia

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