Página 3271 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Abril de 2018

Provimento parcial ao recurso adesivo.” (TJRJ - Ap. N.2XXX.001.1XX48. Rel. Des. Elton Leme, j. 26.06.2007).Dessa forma, não se verifica a alegada ofensa ao direito da imagem por haver prova contundente de que foi utilizada para fins notadamente comerciais, o que é exigido pela jurisprudência para a caracterização de tal ofensa. Nessa esteira, dispõe a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora; e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.P.R.I.CSão Paulo, 26 de março de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITANa eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias corridos) e por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas no artigo 698 das NSCGJSP, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso. - ADV: ADRIANA VELA GONZALES (OAB 287361/SP), ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO (OAB 367505/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP)

Processo 100XXXX-82.2017.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Iolanda Ernesto de Queiroz - Banco Bradesco SA - Vistos.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Iolanda Ernesto de Queiroz em face de Banco Bradesco SA. Narra a autora ser contratante dos serviços do banco réu. No entanto, não reconhece diversas operações realizadas no dia 19/06/2017, quando alega ter perdido seu cartão de débito. O valor de todas essas operações atinge o montante de R$ 1.579,91 (hum mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e hum centavos). Contatado o banco réu, este não deu solução ao problema. Requer, assim, a procedência de seus pedidos para que seja: (i) declarada a inexigibilidade do valor de 1.579,91 (hum mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e hum centavos), acrescendo-se a esse montante eventuais taxas de juros e encargos; e (ii) condenado o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Com a inicial e emenda, vieram documentos (fls. 16/84 e 88/89).Infrutífera a audiência de conciliação (fls. 106/107), as partes dispensaram a produção de outras provas.O banco réu, regularmente citado, apresentou contestação (fls. 108/116), alegando ter agido no exercício regular de seu direito ao cobrar pelos créditos contratados pela parte autora, que se utilizou de cartão de uso pessoal com senha em suas operações. Aduz, ainda, que a eventual perda do cartão recai sobre a responsabilidade da consumidora. Refuta, assim, os pedidos formulados na inicial.Réplica às fls. 124/131.É relatório. Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensada a dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC/2015).A contratação entre as partes é incontroversa, eis que reconhecida tanto pela autora quanto pelo réu, restando por controvertida as operações comerciais realizadas em 19/06/2017 impugnadas pela autora, que atingem o montante de R$ 1.579,91 (hum mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e hum centavos).A relação delineada nos autos está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes bem se ajustam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos e , do diploma consumerista. Desse modo, é aplicável a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço/produto e, ainda, possível a aplicação da regra de inversão do ônus de prova.Outrossim, recai a alegação da parte autora (não realização de operação comercial) sobre fato negativo, o que, por si só, inviabilizaria a imputação do ônus de prova a quem alega. Isso porque seria impossível exigir-se da autora a prova de fato negativo, qual seja, a ausência realização de operação bancária. De fato, como preceitua Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, “os fatos absolutamente negativos, as negativas absolutas ou as indefinidas, são insuscetíveis de prova por quem as tenha feito; aqui, o ônus é de quem alegou o fato”.De tal modo, seja pelo viés consumerista ou pelo fato negativo, compete ao réu demonstrar que a autora efetuou a transação comercial contestada, identificando-se a sua regularidade.Nesse passo, o réu meramente alega que as referidas transações bancárias se deram por meio do uso de cartão com senha, que exige o fornecimento da chave de acesso para sua utilização, o que inviabilizaria a prática de fraudes.Tal argumentação, em pese recaia na confiabilidade desse sistema, não encontra amparo no restante das provas dos autos. Isso porque, ante a relação das operações impugnadas (fls. 22/23), é possível constatar que foram realizadas diversas operações em um curto espaço de tempo, o que é indício suficiente de ato praticado por terceiro, que intenta se beneficiar do cartão furtado locupletando-se a todo custo.Ademais, a autora verificou e identificou as operações fraudulentas com certa rapidez, informando-as ao réu e à autoridade policial (fls. 26/28), o que é indício de boa-fé do consumidor e demonstra a sua contrariedade quanto a tais transações.O banco réu não afastou, assim, na presente hipótese, a sua responsabilidade pelos danos inerentes à sua atividade (fortuito interno). Ora, se instituição financeira facilita a contratação e a realização de operações bancárias por meio uso de cartões, visando ampliar sua margem de lucro, deve também assumir o risco da ocorrência de possíveis fraudes perpetradas por terceiros falsários ou estelionatários (fato previsível em seu ramo de atuação).Dessa maneira, ante a negativa apresentada pela parte autora e a versão insubsistente apresentada pelo banco réu, há que se reconhecer como indevidas as operações de crédito realizadas, devendo-se declarar a sua inexigibilidade.Analisada a inexigibilidade do débito, resta apreciar se houve a caracterização de um dano moral compensável.Na hipótese, não há que se falar em fatos moralmente compensáveis pela efetivação de um dano, eis que não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida não gera danos morais presumidos (nesse sentido STJ: AgRg no REsp 1526883/ RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 04/10/2016; AgRg no AREsp 673562/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23/05/2016; AgRg no REsp 1486517/RS, rel. Min. Diva Malerbi desembargadora convocada TRF 3ª Região , Segunda Turma, DJe 12/05/2016; e REsp 1550509/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/03/2016).Outrossim, em que pese se reconheça os transtornos suportados pela autora, que se viu indevidamente cobrada por operações não reconhecidas, tendo que contatar o réu em seus serviços de atendimento ao cliente (nem sempre eficientes) e até ajuizar a presente demanda, tais fatos, por si só, não são suficientemente desabonadores a ponto de conferir uma compensação por danos morais.Isso porque, na hipótese dos autos, a narrativa dos fatos não demonstrou desídia acentuada e/ou tratamento repugnante por parte do fornecedor, ficando a falha na prestação do serviço dentro do limite razoável daquilo se pode admitir quando existem problemas com a contratação de um serviço.Verifica-se, em verdade, tratar-se de evento que gera mero dissabor, desconforto e/ou frustração, que fazem parte (infelizmente) da vida moderna em sociedade, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.Nesse ponto, portanto, deve ser considerado improcedente o pedido inicial.Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade das operações comerciais/bancárias contestadas pela autora, no valor total de R$ 1.579,91 (hum mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e hum centavos), realizadas no dia 19/06/2017.Ante os documentos carreados às fls. 98/99, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Deixo de fixar honorários sucumbenciais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: ITAIRA LUIZA PINTO JERONIMO (OAB 303421/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP)

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