Página 588 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Maio de 2018

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

0000869-83.2XXX.403.6XX2 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Proc. 3321 - RODRIGO BERNARDO) X ANGELO LIOMAR JARVIK ROCHA (MG120579 - AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE) X EDERSON RESENDE DOS SANTOS (MG083531 - MAXIMILIAN MENEZES PEREIRA E MG143014 - ERIKA CONCEICAO DA SILVA QUADROS) X DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA (MG050468 - VANDA APARECIDA DA SILVA GONTIJO)

Trata-se de ação penal proposta pelo MPF emface de Angelo Liomar Jarvik Rocha, Ederson Resende dos Santos e Daniel Henrique de Oliveira pela prática, emtese, do crime definido no art. 334, caput e 1º, IV, do CP, e Daniel Henrique Oliveira pela prática do crime descrito no art. 33, caput, e 40, I, da Lei 11.343/2006, c/c art. 69 do CP. Consta da denúncia que Ângelo e Ederson se dirigiramaté o PY entre os dias 10 e 12 de maio de 2015, onde encontraramDaniel, adquirirame receberam, coma intenção de revender, as mercadorias descritas no AITAGF.Consta tambémque no dia 15/05/2015, por volta das 10h, na Rodovia SP-333, Km274, próximo a Guarantã/SP, policiais militares rodoviários abordaramveículo conduzido por Ângelo, tendo como passageiro Ederson, e, após revista emseu interior, lograramêxito emencontrar mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal. As mercadorias foramavaliadas pela Receita Federal emR$ 46.169,26 e os tributos iludidos somaramR$ 21.745,54.Nessa linha, os denunciados, comunidade de desígnios e identidade de propósitos, adquirirame receberam, emproveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal e, a introduzirem-nas de forma clandestina emterritório nacional, iludiram, no todo, o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadorias.Daniel Henrique de Oliveira importou droga (LSD) semautorização ou em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar.Após a lavratura da ocorrência relacionada ao crime de descaminho, quando servidores da Receita Federal faziama contagemdas mercadorias apreendidas, foi encontrada, no interior de umsaco plástico de cor preta, juntamente comlâmpadas do tipo xenon trazidas pelos denunciados Ângelo e Ederson a pedido de Daniel, uma cartela contendo 105 selos comdesenhos dos Simpsons aparentando ser a droga popularmente conhecida como LSD. Na perícia criminal verificou-se que se trata da substância 24C-NBOMe, a qual é de uso proscrito no país.Indagado a respeito da droga, Ederson afirmou que o saco pertencia a Ederson, o qual, a seu turno, disse que o conteúdo do saco era uma encomenda feita por Daniel, o qual pessoalmente a adquiriu no Paraguai dias antes da apreensão e a entregou para que fosse transportada de carro, isso como conhecimento do denunciado Ângelo. Daniel asseverou que a droga foi plantada emsua encomenda por João, emrelação ao qual não trouxe nenhumelemento de identificação. É da denúncia que Ângelo e Ederson foramusados por Daniel e não sabiamda existência da droga. Denúncia recebida em25/08/2016 (fls. 195/196). Defesa preliminar de Ederson às fls. 205/208 e 244/247, na qual requer aplicação da confissão espontânea, pena mínima, regime inicial aberto e substituição da prisão por restritiva de direitos. Defesa preliminar de Ângelo à fl. 233, emque se absteve de contestar no mérito. À fl. 236/238 Daniel requereu perícia a fimde comprovar autenticidade de áudios acostados aos autos. Decisão confirmatória do recebimento da denúncia às fls. 256/257. Às fls. 271/272, o MPF pleiteou o indeferimento da perícia requerida por Daniel. Audiência realizada às fls. 281/282. À fl. 283, deste juízo deferiu o requerimento de perícia para auxiliar na pesquisa da verdade real. Laudo pericial às fls. 339/343. Audiência realizada às fls. 373/374. Na ocasião foi feito pleito de ofício à Receita Federal para aferir se haveria possibilidade de pagamento do débito tributário, na fase do art. 402 do CPP, fundamentadamente indeferido combase na especialidade das leis que permitemo pagamento emcrimes diferentes dos aqui apurados.Emalegações finais às fls. 378/395, o Ministério Público Federal sustenta, emapertada síntese, que: os réus devemser condenados; deve haver aumento da pena de Ederson na primeira fase por importar equipamentos de gatonet, ou seja, destinados a praticar outros ilícitos; no tocante ao tráfico de drogas praticado por Daniel, a sanção deve ser acrescida na primeira fase porque a natureza da droga é mais nociva do que outras, ao ponto de causar mortes ou intoxicações severas; Daniel, na segunda fase, deve receber incremento de pena por dissimulação ou na primeira fase, por consubstanciar circunstância judicial negativa; incide a majorante da transnacionalidade, no tocante ao crime de tráfico de drogas; Ângelo deve sofrer a restrição extrapenal consistente na inabilitação para dirigir até a reabilitação. Alegações finais de Ederson Resende dos Santos às fls. 583/586, emque alega: faz jus a diminuição de pena por causa da confissão espontânea; comprou equipamentos de gato-net para revender porque estava desempregado, é primário e de bons antecedentes, de modo que merece pena mínima; a pena aplicada emcaso de condenação deve ser restritiva de direitos; gratuidade de justiça.Alegações finais de Daniel Henrique de Oliveira às fls. 602/618 e 621/637 emque aduz: deve ser absolvido da imputação de tráfico de drogas emrazão do princípio in dubio pro reo; absolvição no que toca ao crime de descaminho por injunção do princípio da insignificância; emeventual dosimetria, na primeira fase não haveria razão para aumento da sanção; na terceira fase, deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei de Drogas a fazer comque a reprimenda seja diminuída de 2/3; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Alegações finais de Ângelo Liomar Jarvik Rocha às fls. 638/641 nas quais sustenta: incide o princípio da insignificância porque o valor tributário emtese iludido é de R$ 15.501,34, inferior ao montante de R$ 20.000,00 fixado pelo STJ para fins de aplicação do princípio mencionado; caso ultrapassada a tese anterior, que lhe seja aplicada pena restritiva de direitos; descabida a inabilitação para dirigir por dificultar a realização de atividades profissionais, ser desnecessário e irrazoável, mesmo porque desde 15/05/2015 o réu não esteve mais envolvido em delitos desta natureza; assistência judiciária gratuita.II - FUNDAMENTAÇÃO.Do crime de descaminho.Materialidade delitiva provada pelos seguintes elementos dos autos: Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 08/09; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias às fls. 87/94; Representação Fiscal para Fins Penais no Apenso I; documento de fls. 96/97 do Apenso I, a apontar para o valor total do tributo iludido de R$ 21.754,54. O montante do tributo iludido afasta a incidência do princípio da insignificância, porque o STJ, combase emaresto do STF, decidiu recentemente emsede de recurso repetitivo que em crimes contra a ordemtributária e descaminho o montante a se adotar é o de R$ 20.000,00 para fins de delito bagatelar. O fundamento básico é o de que se o Estado entende irrisório (por força de Portaria lastreada emlei) o valor para fins de cobrança civil ou administrativa, a subsidiariedade da seara penal implica reconhecer que commaior razão a quantia deve ser considerada irrelevante para fins de tipicidade material. Autoria por parte de Ederson e Ângelo tambémrestou provada pelos elementos mencionados e pelos seguintes: confissão de ambos emjuízo e na polícia sobre o transporte de mercadorias paraguaias semcorrespondente pagamento de tributos; as confissões abrangeminclusive o dolo de que umauxiliava o outro mutuamente, bemcomo a Daniel, na importação semrecolhimento de tributos; Ângelo e Ederson sabiamque importavammercadorias umdo outro e de Daniel; depoimento das testemunhas na polícia e emjuízo pela comprovação do estado de flagrante na importação de mercadorias estrangeiras semregular comprovação de pagamento de tributos devidos; delação feita por Ederson relativamente a Ângelo e vice-versa, no que pertine ao transporte de mencionadas mercadorias.De se ver que os dois sabiamque se auxiliavammutuamente e a Daniel, razão pela qual tinhamdolo do total das mercadorias, o que afasta argumento sobre a insignificância.Autoria de Daniel quanto ao crime de descaminho provada pelos elementos já carreados (que não serão repetidos para não cansar o leitor) e também por estes: confissão de que entregou mercadorias, a par da droga, para Ederson, e que sabia que este estava a realizar o crime de descaminho, tanto que ambos estavamno PY a adquirir mercadorias sempagar tributos, algo que já tinhamfeito (segundo todos os réus disseramemseus depoimentos e Daniel e Ângelo disseramna gravação ambiental feita); delação feita por Ederson e Daniel no tocante à entrega de mercadorias por Daniel a Ederson.Do crime de tráfico transnacional de drogas.Materialidade delitiva provada pelos seguintes elementos dos autos: Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 31/32 e laudo pericial de fls. 114/116 no sentido de que a substância encontrada contémo princípio ativo 25C-NBOMe.É preciso dizer que, malgrado a denúncia contenha afirmação de que o réu transportava LSD, isso restou afastado pela instrução (laudo de fl. 30). Importante ainda ressaltar que, ainda assim, há correlação entre denúncia e sentença porque naquela existe menção ao gênero droga, bemcomo dela se extrai a cautela de que a substância aparentava ser LSD e, por fim, que dela consta exatamente o princípio ativo encontrado no laudo positivo, qual seja, o 25C-NBOMe (vide fl. 193).Autoria provada pelos adrede citados e tambémpelos doravante mencionados: confissão de Daniel de que entregou xenon a Ederson; depoimentos de Ângelo e Ederson de que a droga foi encontrada na mercadoria entregue por Daniel; teor da gravação ambiental feita por Daniel emque este diz que a mercadoria era dele, embora negue saber que se tratava de droga.Imprescindível tecer algumas considerações. Emmomento algumDaniel confessa ter entregue droga a Ederson. Porém, análise minudente da prova indica para o dolo. Com efeito, Daniel entregou a substância escondida dentro de saco para Ederson e voltou ao Brasil de avião. Certamente fez isso porque sempre há fiscalização muito mais rigorosa nos aeroportos do que nas estradas. A chance de encontro de droga emaeroportos é muito maior do que nas rodovias e isso é notório. A escusa de que sua cota tinha sido ultrapassada não satisfaz porque ele poderia escolher outra mercadoria para entregar a Ederson e este e Ângelo tambémtinhamultrapassado suas cotas respectivas. Como a mercadoria era de Daniel e ele a escolheu para entregar a Ederson, quando poderia perfeitamente lhe entregar outras, concluo que pretendeu diminuir suas chances de ser surpreendido por tráfico de drogas e expôs a este risco Ederson e Ângelo, cujo dolo realmente não restou suficientemente provado quanto ao tráfico de drogas.Verifica-se da gravação ambiental que Daniel praticava descaminho há alguns anos, sendo irrazoável supor que fosse ingênuo ao ponto de desconhecer que levava drogas. Como já dito, a manobra de fazer comque outremtransportasse a substância depõe contra ele, a fazer incutir na mente do julgador a conclusão de que Daniel pretendia realizar o crime semtocar na droga. Nessa linha de raciocínio, há simprova adequada e suficiente para condenação. Passo à dosimetria das penas.Dosimetria da pena pelo crime de descaminho por Ederson Resende dos Santos. Na primeira fase da apenação, embora seja possível supor inclinação do acusado para ilícitos tendo emvista afirmação por ele feita no sentido de que se dedica a viagens deste matiz ao PY, entender como comprovados personalidade e conduta antissociais, a meu ver, seria uma demasia segundo o atual panorama jurisprudencial, notadamente a Súmula 444 do STJ.Nada obstante, a circunstância de que transportava equipamentos de gato-net destinados a receber canais de televisão fechada semo correspondente pagamento (algo ilícito nos termos do art. 35 da Lei 8.977/95) enseja forçosa inferência de que existe culpabilidade mais pronunciada do que o inerente ao delito, porquanto o normal seria o não pagamento de tributos por conta do ingresso de mercadorias legais, e não ilegais. Aumento da pena em1/6.Não verifico, nas demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, idoneidade para alterar a reprimenda. Pena-base fixada em1 ano e 2 meses de reclusão. Na segunda fase incide a atenuante da confissão espontânea porque ela fundamentou a condenação, o que faço emsintonia comjurisprudência majoritária recente. Menos 1/6. Nada obstante, a pena deve respeitar o mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Pena de 1 ano de reclusão, portanto. Na terceira fase, nada altera a reprimenda. Tendo emconta estes parâmetros, torno definitiva a pena de 1 ano de reclusão. Regime inicial aberto. É que, conjugando-se as circunstâncias do art. 59 (desfavoráveis, mas nemtanto) coma falta de reincidência e as penas impostas (prisão por tempo beminferior a 4 anos), tem-se que o regime imposto é suficiente à repressão e prevenção do delito (art. 33 e , do CP).Cabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, caput, e , do CP, tendo emvista as levemente desfavoráveis circunstâncias do art. 59 do CP, a inexistência de reincidência emcrime doloso e o montante total da pena (beminferior a 4 anos). Por adequada e proporcional, bemcomo tendo emvista especificamente o 2º do art. 44 do CP e o fato de a pena ser igual a umano, aplico a pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de dez salários mínimos vigentes ao tempo desta sentença à União. De qualquer modo, o acusado pode recorrer emliberdade porque a prisão preventiva (meio) não pode ser mais gravosa do que o fim (pena restritiva de direito), sob pena de desproporcionalidade. Ademais, ausentes se fazemos requisitos da preventiva. Dosimetria da pena pelo crime de descaminho por Ângelo Liomar Jarvik Rocha. Na primeira fase da apenação, embora seja possível supor inclinação do acusado para ilícitos tendo emvista afirmação por ele feita no sentido de que se dedica a viagens deste matiz ao PY, entender como comprovados personalidade e conduta antissociais, a meu ver, seria uma demasia segundo o atual panorama jurisprudencial, notadamente a Súmula 444 do STJ.Nada obstante, a circunstância de que sabia que Ederson transportava equipamentos de gato-net (e o auxiliava, tanto que dirigia o carro) destinados a receber canais de televisão fechada semo correspondente pagamento (algo ilícito nos termos do art. 35 da Lei 8.977/95) enseja forçosa inferência de que existe culpabilidade mais pronunciada do que o inerente ao delito, porquanto o normal seria o não pagamento de tributos por conta do ingresso de mercadorias legais, e não ilegais. Aumento da pena em1/6.Não verifico, nas demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, idoneidade para alterar a reprimenda. Pena-base fixada em1 ano e 2 meses de reclusão. Na segunda fase incide a atenuante da confissão espontânea porque ela fundamentou a condenação, o que faço emsintonia comjurisprudência majoritária recente. Menos 1/6. Nada obstante, a pena deve respeitar o mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Pena de 1 ano de reclusão, portanto. Na terceira fase, nada altera a reprimenda. Tendo emconta estes parâmetros, torno definitiva a pena de 1 ano de reclusão. Regime inicial aberto. É que, conjugando-se as circunstâncias do art. 59 (desfavoráveis, mas nemtanto) coma falta de reincidência e as penas impostas (prisão por tempo beminferior a 4 anos), tem-se que o regime imposto é suficiente à repressão e prevenção do delito (art. 33 e , do CP).Cabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, caput, e , do CP, tendo emvista as levemente desfavoráveis circunstâncias do art. 59 do CP, a inexistência de reincidência emcrime doloso e o montante total da pena (beminferior a 4 anos). Por adequada e proporcional, bemcomo tendo emvista especificamente o 2º do art. 44 do CP e o fato de a pena ser igual a umano, aplico a pena de prestação pecuniária consistente no pagamento dez salários mínimos vigentes ao tempo desta sentença à União. De qualquer modo, o acusado pode recorrer emliberdade porque a prisão preventiva (meio) não pode ser mais gravosa do que o fim (pena restritiva de direito), sob pena de desproporcionalidade. Ademais, ausentes se fazemos requisitos da preventiva. Dosimetria da pena pelo crime de descaminho por Daniel Henrique de Oliveira. Na primeira fase da apenação, embora seja possível supor inclinação do acusado para ilícitos tendo emvista afirmação por ele feita no sentido de que se dedica a viagens deste matiz ao PY, entender como comprovados personalidade e conduta antissociais, a meu ver, seria uma demasia segundo o atual panorama jurisprudencial, notadamente a Súmula 444 do STJ.Não é possível afirmar que Daniel sabia que Ederson transportava equipamentos de gato-net destinados a receber canais de televisão fechada semo correspondente pagamento (algo ilícito nos termos do art. 35 da Lei 8.977/95). É que, diferentemente de Ângelo, que estava no carro, Daniel sabia que os outros dois correus praticavamdescaminho, mas não é possível afirmar coma mesma convicção que sabia da exata natureza destas, ou seja, de que eramequipamentos de gato-net. Semincremento, portanto.Não verifico, nas demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, idoneidade para alterar a reprimenda. Pena-base fixada em1 ano de reclusão. Na segunda fase incide a atenuante da confissão espontânea porque ela fundamentou a condenação, o que faço emsintonia comjurisprudência majoritária recente. Menos 1/6. Nada obstante, a pena deve respeitar o mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Pena de 1 ano de reclusão, portanto. Na terceira fase, nada altera a reprimenda. Tendo emconta estes parâmetros, torno definitiva a pena de 1 ano de reclusão. Como se verá adiante, o réu emtela será condenado tambémpelo crime de tráfico de drogas emconcurso formal imperfeito, de modo que as penas serão somadas. Dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas por Daniel Henrique de Oliveira. Na primeira fase da apenação, embora seja possível supor inclinação do acusado para ilícitos tendo emvista afirmação por ele feita no sentido de que se dedica a viagens ao PY para perpetrar crimes de descaminho, entender como comprovados personalidade e conduta antissociais, a meu ver, seria uma demasia segundo o atual panorama jurisprudencial, notadamente a Súmula 444 do STJ.As circunstâncias do delito consistentes no tráfico de droga cuja nocividade é altíssima mesmo quando comparada comoutras, e cujo nível de consumo seguro é impossível de se fixar levama crer que a reprimenda deve ser aumentada em1/6. Comefeito, como muito bemlembrado pelo MPF, há drogas que são nocivas mas que dificilmente trarão efeitos tão graves como a presente, que pode matar. A natureza da droga, então, impõe aumento na sanção penal a título de circunstâncias do delito.O réu demonstrou maior culpabilidade ao esconder a droga dentro de uminvólucro enrolado emuma sacola preta no interior de ummanual de instruções que, por sua vez, estava dentro de umsaco plástico transparente comlâmpadas do tipo xenon. Penso inaplicável a agravante de dissimulação porque esta, segundo a literalidade da cláusula genérica ao fimdo art. 61, II, c, deve dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido. Assim, emque pese a plausibilidade do alegado, penso que a conduta do réu mais se adapta a uma mais intensa culpabilidade do que a uma dissimulação porque no crime emapreço não existe ofendido especificamente determinado. Mas não é só. Mais grave ainda é o fato de praticar crime desta magnitude valendo-se de outros seres humanos, emsituação que lhe cria diminuição da possibilidade de sua própria incriminação e ao mesmo tempo pode responsabilizar incautos. Isso impõe aumento na pena. Por conta da culpabilidade mais intensa, a sanção deve ser acrescida de 1/6.Não verifico, nas demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, idoneidade para alterar a reprimenda. Total de aumento nesta fase: 1/3. Pena-base fixada em6 anos e 8 meses de reclusão e multa de 666 dias-multa. Na segunda fase não incide a atenuante da confissão espontânea porque Daniel negou saber se tratar de droga. Conforme argumentação feita linhas atrás, o fato que daria azo a aumento na pena por dissimulação segundo o MPF foi considerado na primeira fase. Pena-base mantida. Na terceira fase, incide a majorante

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