Página 611 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Maio de 2018

REU:BANCO BONSUCESSO Representante (s): OAB 12268 - CASSIO CHAVES CUNHA (ADVOGADO) OAB 671-A - CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 2º e consoante autorização prevista no art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, com nova redação dada pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, intimo o autor, por meio de seu advogado, a se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Belém, 11 de maio de 2018 Gérson Rocha Analista Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém

PROCESSO: 00366685120158140301 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Ação: Procedimento Comum em: 11/05/2018 AUTOR:JOSE AURELIO FERREIRA DOS SANTOS Representante (s): OAB 15556 - CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (ADVOGADO) REU:CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representante (s): OAB 8770 -BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 11307-A - ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) . Processo nº 00366685120158140301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JOSÉ AURÉLIO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Às fls. 77 o pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido. ÀS fls.113- 115 a requerida apresentou impugnação à justiça gratuita e às fls.120-152, contestação. Às fls.248-260 o requerente ofertou réplica. Às fls.271-273 a ré informou a celebração de acordo com a requerente e solicitou a sua homologação judicial. RELATADO. DECIDO. Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: "Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Por sua vez, os artigo 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: "Art. 840 - É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." "Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito. Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, MATERIALIZADO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONSTANTES DO TERMO DE ACORDO DE FLS. 272-273 PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 840 DO CC/2002 E ART. 515,II DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, TENDO A TRANSAÇÃO EFEITO DE SENTENÇA ENTRE AS PARTES, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da requerida para levantamento dos valores depositados em Juízo, nos termos do item "VII" do acordo, transferindo-os para a conta indicada às fls.269. Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto à petição de fls.266, a qual informa o cumprimento do acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO HAVENDO CUSTAS PENDENTES, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS CAUTELAS LEGAIS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÃO E OBSERVANDO-SE AS DEMAIS CAUTELAS LEGAIS. Belém, 03 de maio de 2018 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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