Página 259 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Maio de 2018

com: 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de labor emcondições especiais; carência de 180 meses, ou regra do art. 142, aos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91, nada dispondo, também, sobre idade mínima.No que tange à necessidade da efetiva comprovação das condições especiais a que se submetia a atividade exercida, para fins de caracterização como especial, cumpre ressaltar que tal comprovação passou a ser exigida coma vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que acrescentou os 4º e 5º ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, inserindo a exigência de comprovação das condições especiais. A partir da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58, da LBPS, essa comprovação passou a depender de formulário preenchido, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, combase em laudo técnico, e, por fim, coma edição da Lei 9.732, de 11/12/1998, alterando o 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios, acrescentou a observância da legislação trabalhista na elaboração do parecer técnico.É pacífico o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, combase no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei nº 9.032/95, exceto emrelação a ruído e calor, e, após o advento da referida lei, de acordo comdeterminação especificada na norma.Dispõe, ainda, o parágrafo 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, comredação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, combase emlaudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é umdocumento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. Não há dúvida de que os aludidos documentos preenchemtais requisitos legais, não havendo razão para se lhes negar validade.Destaco que eventual recebimento de adicional de periculosidade não temo condão de comprovar o exercício da atividade especial, uma vez que o pagamento de adicional de insalubridade, por si só, não atesta a especialidade da atividade exercida, porquanto tal vantagem, via de regra, é estendida a todos os funcionários da empresa, emfunção de acordo coletivo de trabalho, e, não, emface da insalubridade a que estava sujeito o segurado. Convémlembrar que a TNU - Turma Nacional de Uniformização -já firmou entendimento que, antes da Lei nº 9.032/95, a legislação se contentava coma exposição habitual e intermitente, passando, depois da nova Lei, a exigir a exposição habitual e permanente para justificar o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. Esse entendimento, enunciado na Súmula nº 49 da TNU, aplica-se irrestritamente a quaisquer agentes nocivos, inclusive ruído.Portanto, para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual emrelação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o preenchimento do requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência. No caso do agente agressivo ruído, os níveis a partir dos quais se considera a atividade como especial são os seguintes, consoante posição consolidada pelo C. STJ no incidente de uniformização de jurisprudência nº Pet 9.059: superior a 80 dB (A), na vigência do Decreto nº 53.831/1964; superior a 90 dB (A), a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997; e superior a 85 dB (A), a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003. A demonstração do exercício de labor exposto a tal agente, emníveis que qualificama atividade como especial, deve, necessariamente, vir acompanhada de laudo técnico individualizado que discrimine as condições específicas emque o labor foi prestado, bemcomo indique o equipamento de medição e sua calibragem, alémde indicar se a medição se refere especificamente ao posto de trabalho do autor, qualquer que seja a época de prestação do labor, à exceção das atividades laborais exercidas a partir de 1º/01/2004, as quais podemser demonstradas apenas pelo PPP.Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), anoto que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na Sessão Plenária de 4/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário comAgravo (ARE) 664335, comrepercussão geral reconhecida, e fixou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. No mesmo julgamento, tambémrestou decidido que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.Não obstante, o fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI -Equipamento de Proteção Individual - e ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria coma contagemde tempo especial, devendo cada caso ser apreciado emsuas particularidades.Isso porque a eficácia do equipamento não se presume, devendo ser certificada por prova técnica. Não basta constar do PPP o uso de EPI, sendo indispensável que o grau de eficácia seja suficiente para afastar a natureza especial da atividade, o que deve ser confirmado por prova pericial.Ademais, inexiste previsão legal neste sentido, não restando descaracterizada a situação de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, emrazão do uso de EPI.Alémdas pretensões acima descritas, apresentadas na exordial, a parte autora requer tambémo reconhecimento, como matéria incontroversa, da natureza especial dos períodos de 19/03/1981 a 11/08/1983, de 03/12/1984 a 06/09/1989 e de 03/02/1997 a 28/11/1997, comfundamento no acórdão nº 403/2015, proferido pela 15ª Junta de Recursos e mantido através do acórdão nº 2292/2015, da 4ª CAJ (fl. 19).Ora, desnecessária tal providência emvia judicial, uma vez que o Ministério da Previdência Social reconheceu os períodos abordados no parágrafo anterior como sendo de exercício de atividade especial. Por unanimidade, no acórdão nº 403/2015, os membros da 15ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social conheceramdo recurso interposto pelo demandante, administrativamente, dando-lhe provimento parcial para reconhecer como especiais as atividades laborais dos períodos de 19/03/1981 a 11/08/1983, de 03/12/1984 a 06/09/1989 e de 03/02/1997 a 28/11/1997. Posteriormente, tendo o INSS se insurgido contra a decisão do acórdão nº 403/2015, a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, por unanimidade, no acórdão nº 2292/2015, conheceu do recurso do ente previdenciário e negou-lhe provimento (fls. 146/148 e 150/153). Desta forma, não há que se rediscutir o assunto. Quanto aos demais períodos que compõema pretensão do autor, vejamos:a. De 24/05/1984 a 09/11/1984: O PPP das folhas 106/108, que trata do referido período, não atende aos requisitos mínimos legais uma vez que não está assinado por profissional legalmente habilitado. Tal deficiência também não foi suprida pelo laudo pericial elaborado emJuízo, tendo emvista que o documento das folhas 241/257 avaliou o labor exercido pelo vindicante emempresas diversas da que produziu o PPP emquestão;b. De 09/12/1997 a 28/02/1998, de 01/03/1998 a 31/08/2000 e de 01/09/2000 a 11/05/2001: Os PPPs das folhas 111/112 e 113/114, emconformidade comas exigências legais, comprova a exposição do autor a risco químico, como ácido sulfúrico e outros ácidos e vapores químicos emgeral. Alémdisso, emque pese a impossibilidade de o laudo técnico judicial proceder à avaliação ambiental na empresa para a qual o demandante prestou serviço nestes períodos, emrazão do encerramento de suas atividades, é perfeitamente possível reconhecer a natureza especial da atividade exercida, por similaridade, pois o trabalho praticado pelo autor, objeto do laudo técnico, é equivalente, não podendo ele ser prejudicado pelo infortúnio ocorrido coma empresa empregadora; e, c. De 13/11/2001 a 31/08/2006 e de 01/09/2006 a 20/10/2016: O PPP das folhas 115/119, em conformidade comas exigências legais, comprova a exposição do vindicante a ruído (87,05 dB/89,58 dB), bemcomo a risco químico, como soda cáustica, soda barrilha, sulfeto de sódio, ácido sulfúrico, cromosal, ácido fórmico, sulfato de amônia, dermascal, fungicidas (busan), formiato de sódio, cloreto de sódio, thinner, água raz, gasolina, óleo diesel, peróxido de hidrogênio, tensoativos não iônicos, bactericidas, basificantes, alvejantes, enzimas remolho, dimetilditiocarbamato de potássio, dentre outras substâncias. A exposição do autor a agentes químicos insalubres considerados prejudiciais à sua saúde e integridade física ficou comprovada tambémpelo perito judicial no documento das folhas 241/257, que inclusive verificou a exposição do requerente a atividades e operações perigosas. Cabe ressaltar que 20/10/2016 é a data de ingresso do autor emJuízo coma presente ação. Comprovada, portanto, a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 09/12/1997 a 28/02/1998, de 01/03/1998 a 31/08/2000, de 01/09/2000 a 11/05/2001, de 13/11/2001 a 31/08/2006 e de 01/09/2006 a 20/10/2016. Quanto ao período de 24/05/1984 a 09/11/1984, resta classifica-lo como de atividade comum. Portanto, os fatores de risco emalguns dos períodos de atividade estão simdescritos no laudo judicial, não deixando dúvidas de que o demandante esteve exposto a tais agentes durante a jornada de trabalho, de forma habitual e permanente.Conclui-se, portanto, que a atividade especial totaliza 26 anos, 4 meses e 3 dias, de sorte que faz jus, o autor, à aposentadoria especial.Por outro lado, a conversão dos 26 anos, 4 meses e 3 dias trabalhados ematividade especial ematividade comum, perfaz 36 anos, 10 meses e 16 dias, os quais, somados a 5 anos, 5 meses e 20 dias de atividade comum, totalizam42 anos, 4 meses e 6 dias, o que garante ao demandante a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o quadro demonstrativo a seguir: Tempo de AtividadeAtividades Doc/fls. Esp Período Atividade comumAtividade especial admissão saída a md a md X 19 03 1981 11 08 1983 - - - 2 4 23 24 05 1984 09 11 1984 - 5 16 - - - X 03 12 1984 06 09 1989 - - - 4 9 4 06 11 1989 13 02 1990 - 3 8 - - - 02 04 1990 08 09 1990 - 5 7 - - - 10 01 1991 28 04 1995 4 3 19 - - - X 03 02 1997 28 11 1997 - - - - 9 26 X 09 12 1997 28 02 1998 - - - - 2 20 X 01 03 1998 31 08 2000 -- - 2 6 - X 01 09 2000 11 05 2001 - - - - 8 11 X 13 11 2001 31 08 2006 - - - 4 9 19 X 01 09 2006 20 10 2016 - - - 10 1 20 Soma: 4 16 50 22 48 123Correspondente ao número de dias: 1.970 9.483Tempo total : 5 5 20 26 4 3Conversão: 1,40 36 10 16 13.276,200000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 42 4 6 Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. O Código de Processo Civil adota o sistema da livre apreciação das provas e da persuasão racional do Juiz. E a prova carreada aos autos é suficiente à comprovação de que o autor efetivamente trabalhou ematividades consideradas nocivas à saúde nos períodos ora reconhecidos.Quanto à limitação temporal da conversão da atividade especial emcomum, o trabalhador que tenha exercido atividades emcondições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, temdireito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.É que, convertida a MP 1.663-15 (reedição da MP 1.663-10, de 28.05.1998) na Lei n.º 9.711/98, suprimiu-se a parte que revogava o 5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91. Permanece íntegra, pois, a dicção no sentido de que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejamou venhama ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido ematividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício, semqualquer limite temporal. Não foi outro o entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Medida Cautelar emADI n.º 1.891-6/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 08.11.2002, julgado cuja ementa assimexprime: - Ação que está prejudicada quanto à expressão 5º do art. 57 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 contida no artigo 28 da Medida Provisória n. 1.663-14, de 1998, porque não foi ele reproduzido na Lei 9.711, de 20.11.98, emque se converteu a citada Medida Provisória.Ademais, ainda que se sustente que o artigo 28 da Lei nº 9.711/98 (O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejamprejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, emtempo de trabalho exercido ematividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido emregulamento), por si só, teria instituído limite temporal para a conversão do tempo de serviço especial emcomum, tal entendimento não merece prosperar. E isso porque a própria Constituição Federal, emseu artigo 201, , prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Alémdisso, não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado emtais condições, de modo que não pode ser aceita a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que restringe o alcance da norma superior.Não é demais lembrar que o 2º do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, coma redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, estabelece que As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais emtempo de atividade comumconstantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado emqualquer período. Assim, é possível, ainda hoje, a conversão de tempo de serviço especial emcomum.O tempo emque o autor laborou na atividade comum, mais o tempo emque ele exerceu atividade especial, até o ingresso emJuízo coma presente demanda, após convertido para a atividade comumpelo multiplicador 1,40, totaliza 42 anos, 4 meses e 6 dias, conforme já relatado, o que lhe assegura a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.Como se vê do quadro demonstrativo acima, parte do tempo trabalhado pelo autor foi comprovadamente ematividade especial, enquanto parte, ematividade comum, de sorte que, promovendo-se a conversão da atividade especial emcomum, pelo índice 1,40, obtém-se o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, a atividade especial, por si mesma, assegura ao demandante a aposentadoria especial, podendo ele optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.Ante o exposto, acolho o pedido e julgo procedente emparte a ação para: a) declarar a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor nos períodos de 09/12/1997 a 28/02/1998, de 01/03/1998 a 31/08/2000, de 01/09/2000 a 11/05/2001, de 13/11/2001 a 31/08/2006 e de 01/09/2006 a 20/10/2016; e, b) condenar o INSS a conceder a demandante a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo interposto em14/06/2014, NB XXX.909.3XX-9, ou, ainda, proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB XXX.985.1XX-2, concedida administrativamente em23/05/2016, podendo ele optar pela que lhe for mais vantajosa, tanto emtermos de renda mensal como de valores a receber, conforme acima esclarecido.A apreciação dos demais pedidos contidos na inicial está implícita na fundamentação da sentença acima descrita.Optando o autor pela aposentadoria especial, deverá observar o disposto no artigo 57, , da Lei nº 8.213/91, a fimde evitar o cancelamento automático de seu benefício por continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que ensejarama concessão da referida aposentadoria pleiteada. As prestações vencidas serão pagas emúnica parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente a tempo da execução da sentença.Presentes os requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino ao INSS que implante o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta.Valores pagos administrativamente, decorrentes da antecipação de tutela, ou outros decorrentes de recebimentos inacumuláveis como benefício concedido deverão ser deduzidos da liquidação de sentença.Tendo sucumbido o autor emparcela mínima, condeno o INSS no pagamento de verba honorária que fixo em10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça).Após o trânsito emjulgado, o autor poderá requerer, independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado emliquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no artigo da Lei nº 10.259/2001.Semcustas emreposição, ante a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita ostentada pelo requerente (fl. 46).Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, 3º, I do CPC).Emcumprimento aos Provimentos Conjuntos nº 69, nº 71 e nº 144, respectivamente, de 08/11/2006, de 11/12/2006 e de 03/10/2011, da Corregedora Regional da Justiça Federal da Terceira Região, e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, faço inserir no tópico final desta sentença os dados a seguir:1. Número do benefício: XXX.909.3XX-9.2. Nome do Segurado: ANICETO ALVES.3. Número do CPF: XXX.864.918-XX.4. Nome da mãe: Lauriana Bispo Alves.5. NIT: 1.XXX.960.2XX-1.6. Endereço do segurado: Rua das Indústrias, nº 151, JardimEldorado, CEP 19026-130, Presidente Prudente/SP.7. Benefício concedido: Aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo interposto em14/06/2014, NB XXX.909.3XX-9, ou, ainda, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB XXX.985.1XX-2, concedida administrativamente em23/05/2016 (opção do segurado).8. DIB: 14/06/2014 (fl. 143).9. Data de início do pagamento: 09/05/2018P. R. I.Presidente Prudente/SP, 09 de maio de 2018.Newton José FalcãoJuiz Federal

PROCEDIMENTO COMUM

0003374-71.2XXX.403.6XX8 - JOSE MENDES NETO X LUCIANA LA CASA MENDES (SP348385 - BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP241739 - JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar