Página 1243 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Junho de 2018

vejamos. A fim de dirimir a matéria, necessário se faz, colacionar o art. 147, do CTB, assim como os artigos 2º, § 1º, e 21 da resolução nº 168, de 2014. Confira-se: Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I - de aptidão física e mental; II - (VETADO) III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos: (...) § 1º O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem. Art. 21. O Exame de Direção Veicular para candidato portador de deficiência física será considerado prova especializada e deverá ser avaliado por uma comissão especial, integrada por, no mínimo um examinador de trânsito, um médico perito examinador e um membro indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB. Com efeito, verifico que o Impetrante comprovou possuir insuficiência física (fl. 15; 28) e ter se submetido a todos os exames necessários para expedição da CNH categoria B, a exceção da prova prática de trânsito, conforme documentos às fls. 19 e 20; 22/23. Portanto, obedeceu as exigências regulamentares previstas no § 1º, do art. 2º, da colacionada resolução. Sendo assim, denoto desarrazoada a recalcitrância da Autoridade coatora em designar data para a realização de exame prático do impetrante, notadamente quando ofende o seu Direito Constitucional de locomoção, considerando ser possuidor de certa dificuldade locomotora.

Diante do exposto, em consonância com o parecer do MP, confirmo a liminar requestada e CONCEDO a segurança pleiteada para determinar que o Impetrado ou quem exerça o cargo de diretor do CIRETRAN disponibilize, no prazo de 30 dias, sob pena de sanções penais e multa no aporte de R$ 5.000,00 reais, o exame prático de direção veicular, assistido por junta especial de trânsito (médico representando a junta médica), ante a patente ilegalidade na medida omissiva. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei. 12.016/2009).

Concedida a segurança, observe quanto ao disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

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