Página 176 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Junho de 2018

N. 071XXXX-38.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RENA COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Adv (s).: DF1144300A -ALBA VALERIA DE MENDONCA PERFEITO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 071XXXX-38.2017.8.07.0000 RECORRENTE: RENA COMERCIO DE CALCADOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas a e ?c?, e 102, inciso III, alíneas a e ?b?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PENHORA FATURAMENTO EMPRESA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas. 2. A desconsideração indireta da personalidade jurídica do grupo econômico tem por requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50 do CC). 3. Não há vedação legal à concessão de tutela de urgência no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A tutela provisória destina-se a redistribuir e dinamizar o ônus do tempo, que não pode ser suportado apenas pelo autor. 4. A penhora de 15% dos recebíveis de cartões de crédito/débito da sociedade empresária atende à efetividade da execução e preserva a atividade empresarial da executada, além de não ser excessiva ou demasiadamente onerosa para o devedor. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 87, § 1º, 114, 115, inciso I, 116 e 789, todos do Código de Processo Civil, bem como 133, incisos I e II, e 134, ambos do Código Tributário Nacional. Argumenta que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica pelo simples fato de haver indícios de formação de grupo econômico. Ademais, sustenta que a penhora do faturamento da sociedade empresária é medida excepcional e, ainda que haja tal constrição, o patamar de 15% (quinze por cento) fere o princípio da continuidade e preservação da empresa, razão pela qual requer seja o valor reduzido para 2% (dois por cento) do faturamento. Invoca dissenso pretoriano quanto aos temas da desconsideração da personalidade jurídica, bem como no tocante à penhora de faturamento de recebíveis de sociedades empresárias, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência. No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos e repisar, ipsis litteris, os argumentos do especial, aponta malferimento aos artigos , inciso IV, , incisos II, XIII, XXXV, XXXVII, LIII e LV, bem como 145, § 1º, todos da Constituição Federal. Por fim, afirma que a matéria discutida nos autos guarda relação com o tema 769 do rito dos recursos repetitivos do STJ, pleiteando a concessão de efeito suspensivo a ambos os apelos. II ? Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada violação aos artigos 87, § 1º, 114, 115, inciso I, 116 e 789, todos do Código de Processo Civil, bem como 133, incisos I e II, e 134, ambos do Código Tributário Nacional, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que ?A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial? (AgInt no REsp 1718185/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/4/2018). Ressalta-se que, conforme pacífica jurisprudência do STJ: ?A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da República? (AgInt no AREsp 1201777/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 13/4/2018). Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo não poderia prosseguir. A uma, pois o extenso rol de dispositivos legais invocados não ampara a tese arguida. Nesse passo, consoante iterativo entendimento do STJ, ?A ausência de identidade entre a fundamentação do recurso especial e os artigos sobre os quais é alegada ofensa também atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF? (AgInt no Ag 1381977/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 18/10/2017). A duas, pois, tanto para infirmar a desconsideração da personalidade jurídica por indícios de formação de grupo econômico, como para rever a penhora de faturamento da empresa, seria necessário, antes, o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Em igual sentido, no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, confira-se: ?No caso, para refutar as conclusões fáticas alcançadas pela Corte estadual, a respeito da caracterização dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e do esgotamento dos bens dos executados, exigiria o reexame de provas, providência vedada nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.? (AgInt no AREsp 1200666/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/4/2018). De igual sorte, em relação à penhora no faturamento da empresa, confira-se: ?A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do percentual de penhora do faturamento da empresa executada, bem como sobre eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, demandaria, inevitavelmente, a revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 07 do STJ.? (AgInt no AREsp 977.842/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 25/5/2018). O recurso extraordinário, por seu turno, lastreado na alegada ofensa aos artigos , inciso IV, , incisos II, XIII, XXXV, XXXVII, LIII e LV, bem como 145, § 1º, todos da Constituição Federal, também não comporta seguimento, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Com efeito, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Incidente, portanto, o óbice do enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois ?Não sendo o enfrentamento da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário anterior à interposição do recurso extraordinário, não há falar em prequestionamento da matéria? (ARE 1064185 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, DJe 6/12/2017). Ademais, ?a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes? (ARE 1024499 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 29/8/2017). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), tem-se permitido a sua concessão, em casos excepcionalíssimos, desde que se vislumbre o perigo na demora do provimento jurisdicional requerido e a fumaça do bom direito, relacionando-se este último requisito diretamente ao exame da probabilidade de êxito da tese que constitui o mérito do apelo excepcional, após, por óbvio, ultrapassados todos os pressupostos genéricos e especiais de admissibilidade (STJ ? AgRg na MC 24.054/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DJe 22/3/2018, e STF ? Pet 6921 ED-AgR, Min. ROSA WEBER, DJe 25/4/2018). Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, os aludidos recursos constitucionais sequer ultrapassam o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência de requisito fundamental para a atribuição de efeito suspensivo. Ademais, o tema 769 do rito dos recursos repetitivos no STJ, que trata sobre a discussão se ?a ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF é rígida, ou não, e se a penhora de faturamento é medida excepcional?, está desafetado desde 21/9/2010. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III ? Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A009

N. 071XXXX-09.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: ASSOCIACAO RIVAIL. Adv (s).: DF3726100A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv (s).: DF1712200A - FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 071XXXX-09.2017.8.07.0000 RECORRENTE: ASSOCIACAO RIVAIL RECORRIDO: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LOCAÇÃO.

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