Página 224 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Junho de 2018

do indeferimento da medida, ensejando que a decisão arrostada seja mantida incólume, ao menos até a análise do recurso pelo colegiado. No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo. Essas inferências legitimam o processamento do agravo. Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comuniquese à ilustrada prolatora da decisão arrostada. Após, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 6 de junho de 2018. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ?É cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, no teor da interpretação dada aos arts. 527, inciso III e 558, caput, do CPC. Precedentes: ROMS nº 8.810/AL, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 22/03/1999 e ROMS nº 8.516/RS, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 08/09/1997.? (REsp 649.218/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 205) [2] - MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direitos das Obrigações, 1ª Parte, volume 4, pág. 302. [3] -GAGLIANO, Plabo Stolze. Novo curós de direito civil, volume II: obrigações ? 10. ed. ? São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 194.

N. 070XXXX-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv (s).: DF4125000A -VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO. R: ADEMIR OLIVEIRA DE SOUZA. R: LUIZ FLAVIO PESSOA OLIVEIRA DE SOUZA. Adv (s).: DF23671 - TED CARRIJO COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 070XXXX-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

AGRAVANTE: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA AGRAVADO: ADEMIR OLIVEIRA DE SOUZA, LUIZ FLAVIO PESSOA OLIVEIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Govesa Brasília Veículos LTDA. em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em seu desfavor os agravados ? Ademir Oliveira de Souza e Outro -, indeferira a pretensão que formulara almejando a compensação do crédito detido pelos agravados com o débito que supostamente os aflige em seu favor. Objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo e a consequente suspensão do curso da execução, e, ao final, a desconstituição da decisão devolvida a reexame, assegurando-lhe a compensação que reclamara. Como estofo da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que os agravados aviaram cumprimento de sentença em seu desfavor, almejando o levantamento das quantias que lhes foram asseguradas pelo título exequendo. Asseverara que os valores apontados pelos agravados como devidos não correspondem ao que restara decidido com definitividade pelo título exequendo, notadamente em razão do fato de que não promoveram a atualização do veículo objeto do contrato rescindido anteriormente celebrado entre as partes e que lhe deveria ser devolvido. Esclarecera que o valor despendido na aquisição do veículo deve suportar a mesma atualização monetária e acréscimos de juros de mora previstos no acórdão exequendo, sob pena de enriquecimento ilícito dos agravados. Assinalara que, não obstante, fora indeferida a pretensão que formulara com base no fundamento de que a compensação somente é possível quando ao menos há certeza quanto à existência de alguma quantia a ser recebida e o respectivo valor é quantificável, devendo o suposto crédito que reputar deter ser perseguido em sede de ação autônoma, porquanto não previsto pelo título exequendo. Asseverara que, diante dessas circunstâncias, somente lhe restara o duplo grau de jurisdição como forma de obter a compensação do que o assiste com o débito que aflige os agravados na forma autorizada pelo artigo 368 do Código Civil, o que legitima que a execução seja suspensa até a resolução da questão. O instrumento está adequadamente formado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Govesa Brasília Veículos LTDA. em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em seu desfavor os agravados ? Ademir Oliveira de Souza e Outro -, indeferira a pretensão que formulara almejando a compensação do crédito detido pelos agravados com o débito que supostamente os aflige em seu favor. Objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo e a consequente suspensão do curso da execução, e, ao final, a desconstituição da decisão devolvida a reexame, assegurando-lhe a compensação que reclamara. Consoante emerge do alinhado, almeja a agravante a reforma da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em seu desfavor os agravados, indeferira a pretensão que formulara almejando a compensação do débito que o afeta com o crédito que deteria, sustentando, em suma, que, em detendo os litigantes a condição de devedores e credores recíprocos, estariam satisfeitos os requisitos indispensáveis à compensação das obrigações. Emoldurado o objeto do recurso, o inconformismo da agravante não encontra guarida, pois a fundamentação que içara como substrato de sua pretensão carece de sustentação apta a autorizar a reforma, impondo que seja mantido incólume o decisório vergastado ao menos até a análise do recurso pelo colegiado. Como é cediço, o agravo de instrumento, qualificado como recurso apto a desafiar as decisões interlocutórias no curso do processo, é recebido, ordinariamente, no efeito apenas devolutivo. Entretanto, havendo relevância da fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator, mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado (CPC, art. 1.019, inc. I). Caso ausente qualquer desses pressupostos, a tutela recursal reclamada pelo agravante não poderá ser concedida, devendo ser processado o recurso conforme prescreve o rito (CPC, art. 1.019, inc. II). Confira-se, sobre a atuação do relator no recebimento do recurso de agravo por instrumento, a lição do catedrático NELSON NERY JUNIOR, verbis: ?O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo.? (in Código de Processo Civil Comentado. 9ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.005) Alinhada com a melhor exegese dos dispositivos que prescrevem o rito recursal nos tribunais, a jurisprudência reconhece, de forma pacífica, a indispensabilidade do periculum in mora enquanto pressuposto necessário à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal ao agravo de instrumento[1]. A economia processual que emerge do sistema recursal não poderia admitir doutro modo que o relator atuasse monocraticamente, senão diante desses pressupostos, que devem estar nitidamente demonstrados nos fundamentos aduzidos na peça recursal. Significa dizer que, cogitando abstratamente eventuais lesões ao direito postulado na esfera recursal, sem demonstrar efetivamente o periculum in mora, a despeito da plausibilidade do direito invocado, cuja melhor análise incumbe ao colegiado, o agravante não satisfaz o requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, carecendo de amparo legal. Na hipótese, nenhum dos pressupostos se materializaram. Consubstancia verdadeiro truísmo que, de acordo com o preceituado pelos artigos 368 e 369 do Código Civil, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis. Comentando especificamente sobre o pressuposto da liquidez das obrigações passíveis de compensação, pontifica Washington de Barros Monteiro[2], in verbis: ?Considera-se líquida a dívida que se determina pela natureza, qualidade e quantidade, e que se expressa através de número certo ou de uma cifra. Se a obrigação depende de prévia apuração, liquidação ou verificação pelos meios regulares de direito, deixará de ser líquida e não autorizará a compensação. Se o suposto crédito do devedor contra o respectivo credor depende ainda de prévio reconhecimento judicial, ilíquido será para os fins do citado art. 1.010.? Esse entendimento é corroborado por Pablo Stolze Gagliano[3] que assim ensina: ?para que haja a compensação legal, é necessário identificar a expressão numérica das dívidas. Se elas ainda não foram reduzidas a valor econômico, não há como se imaginar a compensação. Exemplificando: se A tem uma dívida de R$ 1.500,00 com B e B foi condenado judicialmente ao pagamento de perdas e danos em relação a A, se ainda não foi verificado o valor exato dessa condenação, não há possibilidade de saber a quanto alcançam para serem compensadas. O CC-02 não trouxe norma equivalente ao art. 1.012 do CC-16 que vedava a compensação legal de coisas incertas, mas o requisito de liquidez da dívida já engloba a necessária certificação para a utilização do instituto?. Deflui do aduzido, portanto, que apenas são suscetíveis de compensação as dívidas líquidas, quais sejam, as certas quanto à sua existência e ao seu montante, desde que já se encontrem vencidas. Conseguintemente, em tendo a agravante reclamado a compensação do crédito que supostamente titulariza frente os agravados com o débito que a aflige e é por eles titularizado ativamente, competia-lhe evidenciar e guarnecer a pretensão que formulara com os elementos hábeis a atestarem sua condição de credora, mormente o título do qual emergira o crédito que detém e o demonstrativo que espelha sua expressão. Conquanto o instrumento esteja aparelhado por cópia integral dos autos no bojo dos quais fora prolatada a decisão devolvida a reexame, não se ocupara a agravante de guarnecê-lo com os elementos aptos a evidenciarem que efetivamente

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