Página 192 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Junho de 2018

materialidade restou, portanto, caracterizada e a autora não foi capaz de afastar os fundamentos da autuação, quer em sede administrativa, quer nos presentes autos; que o auto de infração identifica violação

os artigos 70 e 72, II da Lei 9605/98, bem como aos artigos , II e 66 do Decreto 6514/086; que a legislação aplicável ao tema admite a aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); que, in casu, restou aplicada inicialmente multa de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aquém, portanto, do máximo permitido; que, homologado o auto de infração pela autoridade competente, identificada circunstância atenuante, foi reduzido o valor da multa, considerando o fator de minoração de 10% (dez por cento) previsto na Instrução Normativa n. 14/2009, para R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais); que, com a incidência do agravamento por reincidência sobre o valor reduzido, a pena final resultou em R$ 4.050.000,00 (quatro milhões e cinquenta mil reais); que, portanto, não merece prosperar o argumento de ausência de motivação, bem como de violação à razoabilidade e proporcionalidade, pois respeitados pela autoridade administrativa todos os parâmetros fixados na legislação de regência; que os requisitos para o agravamento por reincidênc ia são: prática de nova infração, pelo mesmo infrator, no período de cinco anos e, no caso dos autos, encontram-se preenchidos todos os requisitos; que o interesse público foi corretamente respeitado com a aplicação da penalidade, não havendo motivos para desconsiderar a multa imposta à Autora, na medida em que resta evidente que houve descumprimento da legislação ambiental; que, uma vez constatado fato diverso das exigências das normas ambientais aplicáveis, verifica-se a conduta ilícita e, por consequência, fato danoso à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim, a alegação de “ausência de dano” não merece prosperar, uma vez que a definição legal no ordenamento jurídico brasileiro é ampla, enquadrando o autor do ilícito ambiental apurado no conceito de “poluidor”; que o artigo 70 da Lei n. 9.605/98 é espécie de tipo infracional aberto, sendo necessária a descrição das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas

o meio ambiente em outro dispositivo legal, seja ele decreto ou inst ruções normativas; que o fato autuado constitui infração administrativa ambiental (art. 70), tem sanções legalmente previstas (art. 72) e se enquadra em hipótese fática disposta em decreto regulamentador; que a Autora intenta cominar de nulidade a multa aplicada apontando inexistência de parecer técnico constatando dano ambiental; todavia, a autuação teve como fundamento o art. 44 do Dec. 3.179/99 e a exigência de laudo técnico encontra -se nas infrações previstas no art. 41, § 2º; que, embora a conduta da Autora seja poluidora, o auto de infração não se refere à poluição em si, mas ao descumprimento de normas, ou seja, ao descarte em limites superiores

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