Página 90 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Junho de 2018

decisão monocrática ID 493586, na forma do art. 64, § 4.º, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Belém/PA,12 de junho de 2018 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA

Número do processo: 080XXXX-61.2018.8.14.0000 Participação: AUTOR Nome: ESTADO DO PARA Participação: RÉU Nome: BENEDITO PAIXAO MARTINS Participação: ADVOGADO Nome: ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIROOAB: 1243600A/PAPROCESSO N.080XXXX-61.2018.8.14.0000.SECRETARIA DAS SEÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADOSESSÃO DE DIREITO PÚBLICO.AÇÃO RESCISÓRIA.DEMANDANTE: ESTADO DO PARÁ.PROCURADOR DO ESTADO:THIAGO VASCONCELLOS JESUS.DEMANDADO:BENEDITO PAIXÃO MARTINS.RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO LIMINARTrata-se de AÇÃO RESCISÓRIA interposta porESTADO DO PARÁ,visandorescindir contra sentença da 2ª Vara da Fazenda de Belém, autos da Ação Ordinária (Processo n. 001XXXX-94.2006.8.14.0301), quedeterminou o pagamento do adicional de interiorização atual e retroativos ao demandado.Narra o autor que merece rescisão o trânsito em julgado porque o direito garantido ao demandado padece deinconstitucionalidade, pois a Lei que o instituiu acabou por violar os arts. 61, § 1º, II, 'A', 'C' e 'F'; e ART. 144, § 6º C/C art. 25,caput, todos da CF/88, com claro vício de iniciativa do art. 48, V, DA CE/PA e da Lei Estadual N. 5652/91. Requer, ao final, asuspenção dos efeitos da execução que lhe está sendo imposta, incluindo a obrigação de pagar e obrigação de fazer, com base nos artigos 969 e 300 do CPC, para que, ao final, se digne julgar procedente o pedido da presente Ação, rescindindo a decisão ora guerreada.Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito.É O RELATÓRIO.DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a ação rescisória.De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo impetrante, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O CPC/2015 dispõe o seguinte:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(?)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.Feitas as devidas ponderações, passo a analisar os requisitos específicos da tutela requerida, a fim de verificar, de forma exploratória, se estão ou não presentes os requisitos citados no caso concreto.De fato,na 6º Sessão Ordinária da 2º Turma de Direito Público, realizada no dia 30 de março de 2017, presidida pela Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, foi dado início ao julgamento da Apelação nº 0014123-97.2XXX.814.0XX1, tendo como partes o Estado do Pará e Robinson Guimarães Carneiro, no qual se discute o pagamento do referido adicional de interiorização.Neste julgado, a ilustre Relatora Luzia Nadja Guimarães Nascimento encaminhou o voto no sentido de acolher a prejudicial e admitir o incidente de inconstitucionalidade, para submetê-lo a julgamento perante o Pleno e considerando o disposto no artigo 313, V, a, do CPC/2015, bem como fundamentada no Poder Geral de Cautela e com a finalidade de preservar a unicidade de entendimento, ficando determinado pela Turma Julgadora o sobrestamento de todos os processos que envolvem a temática do adicional de interiorização, no âmbito da 2º Turma de Direito Público, com a expressa suspensão dos prazos processuais até o pronunciamento do Plenário do TJPA acerca do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade, sendo acolhido por unanimidade da Turma Julgadora.Assim, considerando a relação direta de prejudicialidade entre o incidente referido e o presente processo e objetivando evitar decisões conflitantes, fundamento no julgamento supramencionado, hei por bem conceder o efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC e determinar o sobrestamento deste feito até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade.Ainda, que seja encaminhado para a Secretaria Única de Direito Público e Privado, para aguardar a decisão final do Incidente.Belém, 08 de junho de 2018. DesembargadoraDIRACY NUNES ALVESRelatora

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