Página 3809 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Junho de 2018

dias de antecedência, contados da data da audiência, seu desinteresse na autocomposição, observando-se que a audiência não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 4 - Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.5 - Cópia da presente decisão terá o condão de MANDADO DE CITAÇÃO.6 - Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Atente o oficial de justiça ao permissivo do art. 212, § 2º, CPC.7 - Publique-se com a máxima urgênciaInt. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)

Processo 000XXXX-30.2015.8.26.0650 (processo principal 300XXXX-75.2013.8.26.0650) - Cumprimento de sentença -Despesas Condominiais - Condomínio Vista Valley - CLARICE DE PAULA - (NOTA DO CARTÓRIO: Ciência ao exequente acerca da certidão de fls. 179 dos autos, informando endereço e telefone da executada) - ADV: VERA LUCIA MACHADO FRANCESCHETTI (OAB 86633/SP), BEATRIZ MACHADO FRANCESCHETTI NOGUEIRA (OAB 319193/SP), KARINA ESTEVES NERY PIGATTI DA SILVA (OAB 185663/SP), BÁRBARA MACHADO FRANCESCHETTI DE MELLO (OAB 197022/SP), BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA (OAB 197027/SP)

Processo 000XXXX-48.2015.8.26.0650 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Neide Levi - Living Panamá Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e declaro a invalidade parcial da cláusula contratual correspondente ao item A, subitem 7 do quadro resumo do compromisso particular de compra e venda firmado entre as partes, quanto à previsão para entrega do imóvel em até 19 meses a partir da assinatura do contrato de financiamento, e condeno a requerida ao pagamento, em favor da autora, da importância da quantia mensal equivalente a 1% sobre o valor de mercado do imóvel ou fração, a título de lucros cessantes equivalentes ao aluguel, no período de 1º/09/2013 a 28/01/2014, a ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, ambos os encargos contados do vencimento de cada prestação (sexto dia útil do mês seguinte ao vencido). Os valores deverão ser apurados em liquidação sentença por arbitramento. Por ter havido sucumbência parcial, em proporções equilibradas, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais (artigo 86, caput, do NCPC) e com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, § 2º do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). P. R. I. - ADV: EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP), BRUNO DI MARINO (OAB 291596/SP), ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/RJ)

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