Página 662 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Junho de 2018

regime da comunhao de bens.Da constância da união advieram os filhos DIONE BAHIA BORGES, nascido em 04/12/1981 e RONES BAHIA BORGES, nascido em 01/03/1984, ambos maiores e capazes.Casados civilmente sob o regime de comunhão de bens, encontram-se separados de fato há mais de 15 (quinze) anos.Informou que desde a separação, os divorciandos se mantém às suas próprias custas, pelo que, atualmente, o requerente dispensa auxilio alimentar em seu favor;O autor informou que durante o período em que estavam juntos, o casal não adquiriu bens a partilhar.A requerida foi devidamente citada para contestar o feito, conforme certidão as fls. 23, não tendo apresentado contestação até a presente data. É o relatório.DECIDO. 1- Da Decretação de revelia da parte requerida. Considerando que a requerida foi devidamente citada, certidão de fl. 20 e não apresentou resposta aos termos da inicial, conforme certidão de fl. 23,DECRETO A REVELIAda demandada nos termos do artigo 344 do CPC.Em se tratando de direito indisponível, não aplico os efeitos do dispositivo supramencionado (artigo 345, II do CPC). 2- Do Julgamento antecipado da lideSendo o divórcio matéria unicamente de direito, não há demais provas a serem produzidas nem controvérsias quanto às questões trazidas à apreciação, ensejando, assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do CPC, ressaltando que o divórcio pode ser decretado sem a prévia partilha de bens, conforme determina o art. 1.581 do Código Civil. 3-Da decretação do Divórcio Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66 dispensou, para a dissolução do vínculo conjugal, a prévia separação dos cônjuges.Dessa forma, o intuito dessa mudança foi fazer com que se tornasse mais célere o procedimento do divórcio no Brasil.Nesse sentido é o ensinamento da Ilustre Maria Berenice Dias (Artigo - EC 66/10 - e agora? Disponível em http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2287526/artigo-ec-66-10eagora-por-maria-berenice-dias): No entanto, como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá-la em ação de divórcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc. Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato. A conseqüência principal dessa mudança é o afastamento da possibilidade de discussão da culpa, vez que no divórcio não cabe questionamentos acerca das causas que motivaram o fim da união. Aliás, esse entendimento já vinha sendo prestigiado pela jurisprudência pátria, que reconhecia ser desnecessária a identificação do culpado pela separação, em razão da dificuldade em atribuir a apenas um dos cônjuges a responsabilidade pelo fim do vínculo afetivo.No entanto, a exclusão da análise da culpa do âmbito do Direito de Família, não impede que o cônjuge que tenha sofrido danos morais, materiais ou estéticos possa demandar o ex-consorte para debater a culpa em ação indenizatória. A matéria, todavia, deverá ser discutida através de ação autônoma perante o juízo Cível, onde será apurado o nexo de causalidade.Outra questão relevante é a impossibilidade de reconciliação. Ou seja, se antes, com a separação jurídica, era possível o restabelecimento do casamento, vez que tal instituto não tinha o condão de dissolver o vínculo matrimonial, agora, com o divórcio, havendo reconciliação, o casal só poderá restabelecer a união através de novo casamento.No que diz respeito à partilha, após a Emenda do Divórcio, permanece a regra já consagrada pelo Código Civil de 2002, que estabelece que o divórcio pode ser levado a efeito sem a prévia partilha dos bens, o que deve ser feito através de ação própria.Conforme observado nos autos, o autor alegou que o imóvel adquirido na constância do casamento, ainda está pendente de regularização, o que impede a partilha do referido bem, uma vez que que não foi cumprida a determinação do art. 1.227 do Código Civil.Merece destaque, ainda, o impacto da modificação do texto constitucional na seara do direito aos alimentos, vez que a pretensão alimentar do cônjuge não poderá se fundar na conduta desonrosa do outro consorte ou em qualquer ato culposo que implique violação dos deveres conjugais, conforme preceituam os arts. 1.702 e 1.704 do Código Civil Brasileiro. Pois, se não mais subsiste, diante da nova norma constitucional, a aferição do elemento subjetivo da culpa, o pedido de pensão alimentícia deve ser pautado simplesmente no binômio necessidade (credor) e possibilidade econômica (devedor). A jurisprudência também se manifestado nesse sentido: Apelação Cível. Ação de Divórcio Direto Consensual. Prova colhida perante central de conciliação. Contagem do lapso de separação de fato. Emenda Constitucional nº 66/2010. Aplicação imediata e eficácia plena. Ausência superveniente de interesse recursal. Recurso não conhecido. A Emenda Constitucional nº 66/2010 é norma de eficácia plena e de aplicabilidade direta, imediata e integral, que regulamenta, inclusive, os processos em curso, como ?in casu?. Diante do fato de que a prova questionada se prestaria única e exclusivamente à aferição do lapso entre a separação de fato e o pedido de divórcio direto, com o advento da nova norma constitucional, pela qual o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se o simples exercício de um direito potestativo das partes, a controvérsia resta esvaziada de interesse recursal. (...)? (TJMG, AC nº 061XXXX-46.2009.8.13.0210, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Vieira de Brito, j. em 21/10/2010). A nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal reforçou o entendimento do

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