regime da comunhao de bens.Da constância da união advieram os filhos DIONE BAHIA BORGES, nascido em 04/12/1981 e RONES BAHIA BORGES, nascido em 01/03/1984, ambos maiores e capazes.Casados civilmente sob o regime de comunhão de bens, encontram-se separados de fato há mais de 15 (quinze) anos.Informou que desde a separação, os divorciandos se mantém às suas próprias custas, pelo que, atualmente, o requerente dispensa auxilio alimentar em seu favor;O autor informou que durante o período em que estavam juntos, o casal não adquiriu bens a partilhar.A requerida foi devidamente citada para contestar o feito, conforme certidão as fls. 23, não tendo apresentado contestação até a presente data. É o relatório.DECIDO. 1- Da Decretação de revelia da parte requerida. Considerando que a requerida foi devidamente citada, certidão de fl. 20 e não apresentou resposta aos termos da inicial, conforme certidão de fl. 23,DECRETO A REVELIAda demandada nos termos do artigo 344 do CPC.Em se tratando de direito indisponível, não aplico os efeitos do dispositivo supramencionado (artigo 345, II do CPC). 2- Do Julgamento antecipado da lideSendo o divórcio matéria unicamente de direito, não há demais provas a serem produzidas nem controvérsias quanto às questões trazidas à apreciação, ensejando, assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do CPC, ressaltando que o divórcio pode ser decretado sem a prévia partilha de bens, conforme determina o art. 1.581 do Código Civil. 3-Da decretação do Divórcio Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66 dispensou, para a dissolução do vínculo conjugal, a prévia separação dos cônjuges.Dessa forma, o intuito dessa mudança foi fazer com que se tornasse mais célere o procedimento do divórcio no Brasil.Nesse sentido é o ensinamento da Ilustre Maria Berenice Dias (Artigo - EC 66/10 - e agora? Disponível em http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2287526/artigo-ec-66-10eagora-por-maria-berenice-dias): No entanto, como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá-la em ação de divórcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc. Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato. A conseqüência principal dessa mudança é o afastamento da possibilidade de discussão da culpa, vez que no divórcio não cabe questionamentos acerca das causas que motivaram o fim da união. Aliás, esse entendimento já vinha sendo prestigiado pela jurisprudência pátria, que reconhecia ser desnecessária a identificação do culpado pela separação, em razão da dificuldade em atribuir a apenas um dos cônjuges a responsabilidade pelo fim do vínculo afetivo.No entanto, a exclusão da análise da culpa do âmbito do Direito de Família, não impede que o cônjuge que tenha sofrido danos morais, materiais ou estéticos possa demandar o ex-consorte para debater a culpa em ação indenizatória. A matéria, todavia, deverá ser discutida através de ação autônoma perante o juízo Cível, onde será apurado o nexo de causalidade.Outra questão relevante é a impossibilidade de reconciliação. Ou seja, se antes, com a separação jurídica, era possível o restabelecimento do casamento, vez que tal instituto não tinha o condão de dissolver o vínculo matrimonial, agora, com o divórcio, havendo reconciliação, o casal só poderá restabelecer a união através de novo casamento.No que diz respeito à partilha, após a Emenda do Divórcio, permanece a regra já consagrada pelo Código Civil de 2002, que estabelece que o divórcio pode ser levado a efeito sem a prévia partilha dos bens, o que deve ser feito através de ação própria.Conforme observado nos autos, o autor alegou que o imóvel adquirido na constância do casamento, ainda está pendente de regularização, o que impede a partilha do referido bem, uma vez que que não foi cumprida a determinação do art. 1.227 do Código Civil.Merece destaque, ainda, o impacto da modificação do texto constitucional na seara do direito aos alimentos, vez que a pretensão alimentar do cônjuge não poderá se fundar na conduta desonrosa do outro consorte ou em qualquer ato culposo que implique violação dos deveres conjugais, conforme preceituam os arts. 1.702 e 1.704 do Código Civil Brasileiro. Pois, se não mais subsiste, diante da nova norma constitucional, a aferição do elemento subjetivo da culpa, o pedido de pensão alimentícia deve ser pautado simplesmente no binômio necessidade (credor) e possibilidade econômica (devedor). A jurisprudência também se manifestado nesse sentido: Apelação Cível. Ação de Divórcio Direto Consensual. Prova colhida perante central de conciliação. Contagem do lapso de separação de fato. Emenda Constitucional nº 66/2010. Aplicação imediata e eficácia plena. Ausência superveniente de interesse recursal. Recurso não conhecido. A Emenda Constitucional nº 66/2010 é norma de eficácia plena e de aplicabilidade direta, imediata e integral, que regulamenta, inclusive, os processos em curso, como ?in casu?. Diante do fato de que a prova questionada se prestaria única e exclusivamente à aferição do lapso entre a separação de fato e o pedido de divórcio direto, com o advento da nova norma constitucional, pela qual o divórcio passou a independer de restrição temporal ou causal, tornando-se o simples exercício de um direito potestativo das partes, a controvérsia resta esvaziada de interesse recursal. (...)? (TJMG, AC nº 061XXXX-46.2009.8.13.0210, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Vieira de Brito, j. em 21/10/2010). A nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal reforçou o entendimento do