Página 923 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Junho de 2018

TOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DE CRATEÚS -SJ/CE SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE NOVA RUSSAS - CE INTERES. : MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS CE PROCURADOR : FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE INTERES. : MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES INTERES. : PAULO CESAR EVANGELISTA DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como suscitante o Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Subseção de Crateús do Estado do Ceará, e como suscitado o Juízo de Direito da Comarca de Nova Russas do Estado do Ceará. O suscitante alega que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois a União, entidade que firmou o convenio com o Município de Nova Russas, não manifestou interesse no feito, e o Ministério Público Federal, embora tendo manifestado interesse na causa, o fez como fiscal da lei, pois não pediu o seu ingresso como litisconsórcio ativo. O suscitado afirma que a causa de pedir exposta na inicial relata malversação de recursos federais, oriundos de convênio com a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, e que o Parquet Federal manifestou interesse no feito. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Estadual às fls. 36-38. É o relatório. Decido Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15.10.2014. Cuida-se de Conflito negativo de Competência estabelecido entre os Juízos Federal e Estadual em Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Novas Russas/CE contra Marcos Alberto Martins Torres e Paulo César Evangelista, ex-prefeitos, por malversação de recursos públicos oriundos de convênio, objetivando o ressarcimento ao Erário, a indisponibilidade de bens dos réus e a condenação às penas do artigo 12 da Lei 8.429/92. A União declarou não ter interesse no feito (fl. 26), e o Ministério Público Federal, na origem, está atuando como fiscal da lei e não como litisconsorte ativo (fl. 27). Dessa forma, ausente interesse de um dos entes referidos no inciso I do art. 109 da CF, não há razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mais, adoto como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Roberto Luís Oppermann Thomé, às fls. 36-38, que bem analisou a questão: A Constituição Federal em seu art. 105, inciso I, alínea d, atribui a esta Corte julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, sendo que este conflito merece ser conhecido ante a norma do artigo 115, inciso II, do CPC. No mérito, a razão está com o juízo suscitante, haja vista o teor das Súmulas 208 e 209 do STJ. 2 Ter o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestado interesse na causa como custos legis, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92 3 e 5º, § 1º, da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85 4) não basta a atrair a competência da Justiça Federal, sendo que in casu, sequer houve sua intimação tal mister (e-STJ, fl.26). Ilustrativa a objeção oferecida pela União através da AGU ao manifestar seu desinteresse no litígio, amparada pelo art. 17, § 3º 5 , da LIA e do art. da Lei n.º 4.717/65 6 . Litteris: No caso concreto, não há dúvidas de que de que a União teria interesse no feito, todavia, as circunstâncias concretas revelam a inutilidade prática da intervenção, que seria, tão somente, mera sobreposicão de atuações institucionais com competência concorrente, in casu o Município, nada tendo a União a acrescentar no caso em exame, mormente nesta fase processual.(e-STJ, fl.20). 2 Súmula 208/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Súmula 209/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. 3 Lei nº 8.429/92 - Art. 17 § 4º O Ministério Público, se não intervi (e) r no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. 4 Lei nº 7.347/85 - Art. , § 1ºO Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. 5 Lei nº 8.429/92 - Art. 17, § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965 (redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996). 6 Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item b, do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. Convém ressaltar a pacífica jurisprudência desta Corte no entendimento de que, ausente o interesse da União, em matéria de repasse de verba incorporada ao patrimônio municipal, afasta-se a competência da Justiça Federal. In verbis:CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. VERBAS FEDERAIS. CONVÊNIO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DA FUNASA EM ATUAREM NO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE MUTUÍPE/BA. 1. Em exame conflito negativo de competência entre o Juízo Federal de Jequié/BA e Juízo de Direito de Mutuípe/BA suscitado no curso de ação de improbidade administrativa movida contra ex-prefeito por aplicação irregular de verbas federais oriundas de convênio firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Mutuípe.2. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por Município contra ex-prefeito, pela não-aplicação de verbas federais repassadas por força de convênio, ante a manifesta expressão de falta de interesse por parte da União em integrar a lide.Ademais, há que se considerar a declaração de inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do Código do Processo Penal pelo STF ao apreciar a ADI 2.797/DF que estabelecia foro especial para ex- detentores de cargos públicos ou mandatos eletivos que respondessem a ações de improbidade administrativa. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Mutuípe/BA. (STJ, 1ª Sç, CC 65.058/BA, rel. Min. José Delgado, DJ 05/03/2007, p. 249) III Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do conflito, para que se declare a competência do juízo estadual para processar e julgar o feito. Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Nova Russas do Estado do Ceará, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de novembro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja o Juízo de Direito da Comarca de Capoeiras/PE. Intimem-se. Comunique-se. Brasília,

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